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🧨 violência doméstica não é “caso isolado”
e sem cadeia de custódia, prova digital cai

Bom dia, criminalistas!
Boas-vindas aos novos assinantes que se inscreveram na última semana. Agora, somos 5.376 leitores na maior newsletter de direito penal do Brasil. A frase da edição é: “O Direito é a concretização da ideia de justiça na pluridiversidade de seu dever-ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores.” - Miguel Reale
O mapa 🗺️ da edição de hoje
sem trilha digital, sem moral
do crime à cadeia sem escalas
sem habeas pra crime organizado
tribuna do leitor
01 | garantismo na era digital: STJ, STF e os limites da prova eletrônica
Prova digital não é detalhe técnico, é eixo central do processo penal contemporâneo. De crimes cibernéticos a homicídios, passando por tráfico e corrupção, conversas de WhatsApp, geolocalização e metadados passaram a sustentar condenações ou anulações inteiras de processos.
Com base no garantismo de Ferrajoli, a cadeia de custódia digital é condição de validade da prova, não um capricho burocrático: se não se pode assegurar que o que chega ao juiz é o mesmo que foi coletado, desaparece a racionalidade do processo.

O autor revisita a evolução pós–Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que positivou a cadeia de custódia no CPP (arts. 158-A a 158-F), e analisa a jurisprudência de STJ e STF entre 2020 e 2025, com destaque para casos envolvendo espelhamento de WhatsApp, prints de tela e acesso a mídias originais.
A conclusão é provocativa: quebrou a cadeia de custódia digital, a prova deveria ser nula, sem exigir da defesa demonstração de “prejuízo concreto”, porque o prejuízo está justamente na perda de confiabilidade.
🧐 O que é preciso saber?
1️⃣ O que é cadeia de custódia?
É o conjunto de registros que mostra, passo a passo, o caminho da prova — desde a coleta até a análise em juízo. No caso da prova digital, serve para garantir que mensagens, áudios, imagens ou dados apresentados ao juiz são exatamente os mesmos que foram apreendidos, sem risco de alteração ou manipulação.
2️⃣ Por que isso importa no processo penal?
Porque, sem cadeia de custódia, a prova perde confiabilidade. Se o Estado não demonstra que o dado digital foi corretamente preservado, a dúvida recai sobre a autenticidade do material, violando o devido processo legal e a presunção de inocência.
3️⃣ O que dizem STJ e STF?
Os tribunais superiores têm entendido que prints de tela, espelhamentos de WhatsApp ou extrações de dados sem documentação técnica adequada podem ser considerados inválidos. A ausência de cadeia de custódia pode levar ao desentranhamento da prova, especialmente quando ela é central para a acusação.
4️⃣ Qual o alerta prático?
Prova digital não é “print bonito”. Sem perícia, registro técnico e controle de acesso, o risco de nulidade é alto e pode comprometer todo o processo.

02 | feminicídio, flagrante e preventiva: como o caso será processado
A Juíza de Direito Lisia Dorneles Dal Osto, da 1ª Vara Criminal de Santa Cruz do Sul, decretou a prisão preventiva de um homem de 31 anos, suspeito de matar a companheira Paula Gomes Gonhi, de 44 anos, com golpes de faca no pescoço, na residência do casal, no bairro Renascença, na noite de 26/01.

O suspeito foi preso em flagrante após o filho da vítima, de 17 anos, acionar a Brigada Militar. Na decisão, a magistrada ressaltou a extrema gravidade do crime, a ocorrência no contexto doméstico, a presença do filho menor no local e o risco à ordem pública, entendendo que a liberdade do investigado representa perigo concreto à sociedade, o que justificou a conversão do flagrante em prisão preventiva.
✍🏻 Entendendo melhor…
Do ponto de vista penal, o fato é apurado, em tese, como homicídio qualificado pelo feminicídio (art. 121, §2º, VI e §2º-A, I, do Código Penal), por ter sido praticado contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar. A qualificadora do feminicídio reflete política criminal específica de enfrentamento à violência de gênero e, se confirmada, eleva significativamente a pena. A eventual incidência de outras qualificadoras dependerá da prova produzida ao longo do processo.
Processualmente, trata-se de crime doloso contra a vida, sujeito ao rito do Tribunal do Júri. Nessa fase inicial, o Judiciário não examina a culpa em definitivo, mas apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação penal, que culminará, se for o caso, na decisão de pronúncia e no julgamento pelo Conselho de Sentença.
A prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, foi decretada para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do fato, na dinâmica violenta do crime e no contexto doméstico em que ocorreu. A medida tem natureza cautelar e não representa antecipação de pena, devendo ser periodicamente reavaliada à luz da necessidade e da proporcionalidade.

1️⃣ Competência do Tribunal do Júri
Questões sobre a competência constitucional do Júri para crimes dolosos contra a vida, distinguindo situações de feminicídio consumado, tentado e eventual desclassificação (lesão
2️⃣ Feminicídio e qualificadoras do homicídio
Cobrança da redação do art. 121, §2º e §2º-A, CP (conceito de feminicídio, contexto de violência doméstica, razões da condição de sexo feminino, causas de aumento).
3️⃣ Prisão preventiva em crimes de violência doméstica e feminicídio
Requisitos do art. 312 do CPP (ordem pública, conveniência da instrução, aplicação da lei penal) e necessidade de fundamentação concreta.
4️⃣ Intersecção com Lei Maria da Penha
Perguntas sobre a natureza da violência (doméstica e familiar) e seus reflexos na análise da periculosidade do agente e das medidas cautelares.

03 | STJ reafirma validade de condenação por justiça privada de facção
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a execução da pena de um homem condenado por integrar um chamado “tribunal do crime” ligado a facção criminosa em Minas Gerais. O condenado havia sido sentenciado por crimes relacionados à organização criminosa, após participação em julgamentos informais promovidos pelo grupo para punir supostos desvios de conduta de integrantes ou terceiros.

No habeas corpus analisado, a defesa buscava afastar a execução da pena, alegando nulidades e insuficiência probatória. No entanto, o STJ entendeu que não havia ilegalidade manifesta nem violação a garantias processuais que justificassem a intervenção da Corte, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que reconheceram a atuação do réu no esquema de justiça paralela exercido pela facção.
A Corte reforçou que a condenação não se baseou em presunções, mas em provas produzidas ao longo da instrução, incluindo relatos, dinâmica dos fatos e demonstração da estrutura organizada do grupo criminoso. Assim, a execução da pena foi considerada legítima e compatível com o ordenamento jurídico penal brasileiro.
🧐 O que é preciso saber?
A atuação em “tribunal do crime” costuma ser enquadrada, no direito brasileiro, como organização criminosa (Lei 12.850/2013), podendo haver concurso com crimes como sequestro, cárcere privado, lesões corporais, tortura ou homicídio, a depender do desfecho do “julgamento” imposto pela facção. Trata-se de prática típica de grupos que exercem poder paralelo, substituindo o Estado na resolução violenta de conflitos.
Processualmente, a condenação decorre da demonstração de que o réu participava de forma estável e consciente da estrutura criminosa, contribuindo para a imposição de punições ilegais. O STJ destacou que a revisão desse juízo demandaria reexame de provas, providência incompatível com o habeas corpus, que não é via adequada para rediscutir fatos e provas.
Na fase de execução penal, a Corte reafirmou que, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante, deve prevalecer a decisão condenatória transitada nas instâncias ordinárias. A execução da pena, portanto, segue normalmente, observados os parâmetros legais quanto a regime, progressão e demais benefícios, sem que o habeas corpus funcione como sucedâneo recursal.

04 | gestor público entre o medo da caneta e o risco penal
O debate sobre a responsabilização de gestores públicos ganhou fôlego de novo: de um lado, há um sistema de controle cada vez mais robusto (tribunais de contas, Ministério Público, controladorias, Lei de Improbidade, LRF); de outro, o risco de tratar todo erro de gestão como se fosse crime ou improbidade dolosa.

Pesquisas chamam atenção para um ponto central: não se pode igualar má gestão, decisões controvertidas ou simples ineficiência a corrupção, peculato ou fraude, sob pena de desorganizar a Administração e produzir o famoso “apagão das canetas”.
A ideia de proporcionalidade entra exatamente aqui: responsabilizar quando houver dolo, culpa grave ou violação clara a deveres objetivos de cuidado; evitar sanções desmedidas por decisões tomadas em cenários complexos, com restrições orçamentárias, escolhas políticas legítimas e margem de discricionariedade.
O recado é: controle, sim; punição automática, não.
🌊 Mergulhe no tema…
No plano penal, o gestor público pode responder por uma série de crimes: peculato, corrupção, concussão, advocacia administrativa, organização criminosa, além dos tipos ligados à Lei de Licitações (agora na Lei 14.133/2021, com remissões ao Código Penal, arts. 337-E a 337-P) e, em certos cenários, crimes de responsabilidade (prefeitos, governadores, presidente, etc.). A chave aqui é que não existe responsabilidade penal objetiva: é preciso dolo ou, quando a lei prevê, culpa, mais um nexo claro entre a conduta do gestor e o resultado lesivo. Nem toda decisão ruim, cara ou politicamente questionável é crime.
Em paralelo, o gestor também responde em outras frentes: processos de contas perante tribunais de contas (responsabilidade financeira), ações de improbidade administrativa (Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/2021) e processos disciplinares internos. Cada uma dessas esferas tem pressupostos próprios: na improbidade por enriquecimento ilícito ou dano ao erário, por exemplo, o STF já vem exigindo dolo para a maioria das hipóteses, o que se aproxima da lógica penal de culpabilidade e afasta a punição automática por mero resultado ruim.
A proporcionalidade funciona como filtro nessa engrenagem: ela exige que se diferencie erro honesto de gestão, falha técnica ou aposta administrativa que não deu certo, de condutas marcadas por fraude, favorecimento ilícito ou desvio consciente de recursos. Na prática, isso impacta desde a oferta de denúncia penal, passando pela dosimetria de penas, até a própria decisão de instaurar procedimentos sancionadores. O debate atual tenta evitar dois extremos igualmente ruins: a impunidade de gestores desonestos e a criminalização generalizada do gestor bem-intencionado, que paralisa a Administração.

1️⃣ Nem todo problema de gestão é caso de polícia: a defesa penal do gestor começa mostrando que o conflito é, muitas vezes, orçamentário, político ou de política pública, não de desonestidade.
2️⃣ O elemento subjetivo é o coração do caso: mapear pareceres, notas técnicas, decisões colegiadas e contexto financeiro é fundamental para demonstrar que houve decisão razoável dentro das alternativas possíveis – e não fraude ou dolo de lesar o erário.
3️⃣ Proporcionalidade é tese de fundo e de forma: serve tanto para barrar denúncias sem base sólida quanto para discutir dosimetria (por exemplo, evitar penas máximas em casos de baixo impacto ou culpa menos intensa).
4️⃣ Atuação preventiva vale ouro: compliance público, governança, matriz de riscos e documentação adequada protegem o gestor e dão munição futura para a defesa, mostrando que a decisão foi tomada de forma transparente e técnica.


Assinatura do Leitor
"STJ reafirma: Corréus respondem por receptação qualificada mesmo sem serem donos do comércio”
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou importante entendimento no Direito Penal ao decidir que corréus podem responder por receptação qualificada, ainda que não sejam proprietários do estabelecimento comercial onde o crime ocorreu. A decisão reforça a aplicação da teoria monista e esclarece a comunicabilidade das elementares do tipo penal entre os agentes.
O caso teve origem na apreensão de mercadorias de procedência criminosa em uma fábrica de biscoitos. A proprietária do estabelecimento foi condenada por receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), enquanto dois corréus — que participaram da negociação e da utilização dos produtos — foram inicialmente condenados por receptação simples. O Ministério Público recorreu ao STJ buscando a extensão da qualificadora aos demais envolvidos.
Ao julgar o recurso, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que a receptação qualificada constitui tipo penal autônomo, caracterizado pelo exercício de atividade comercial ou industrial. Essa circunstância, segundo o art. 30 do Código Penal, se comunica aos corréus, desde que comprovado o concurso de agentes e a ciência sobre a origem ilícita da mercadoria.
O Tribunal aplicou a teoria monista, segundo a qual todos os que concorrem para a prática do crime respondem pelo mesmo delito, salvo exceções legais. Assim, não é necessário que todos sejam proprietários ou tenham vínculo formal com o estabelecimento: basta a demonstração da atuação conjunta, com vínculo subjetivo e unidade de infração.
O precedente possui relevante impacto prático, pois amplia a responsabilização penal em crimes de receptação comercial, alcançando coautores e partícipes que atuem de forma eventual. A decisão também consolida a jurisprudência do STJ sobre a natureza comunicável da qualificadora, servindo de referência para a advocacia criminal e para o estudo do Direito Penal.
Anna Paula Cavalcante Gonçalves Figueiredo
Leitora Criminal Letter
Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Jurisprudência Penal.

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