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🕊️ violência extrema faz mais uma vítima
e crime de maus-tratos reacendem debate sobre maioridade penal

Bom dia, criminalistas!
Boas-vindas aos novos assinantes que se inscreveram na última semana. Agora, somos 4.909 leitores na maior newsletter de direito penal do Brasil. A frase da edição é: “Um dos maiores travões aos delitos não é a crueldade das penas, mas a sua infalibilidade.” — Cesare Beccaria
O mapa 🗺️ da edição de hoje
do grupo no zap pra delegacia
de briga boba à cela especial
criança morreu no banco de trás
adolescentes, violência e revolta
01 | jovens, discord e bombas caseiras: como a lei enxerga o caso
A Polícia Civil de São Paulo prendeu 12 pessoas, entre 15 e 30 anos, suspeitas de planejar um ataque com bombas caseiras e coquetéis molotov na Avenida Paulista, na tarde de 2 de fevereiro. Segundo a Secretaria de Segurança Pública, a articulação do grupo foi identificada em comunidades virtuais, com troca de manuais e instruções para fabricação de artefatos incendiários. Parte dos suspeitos foi abordada já na região do Masp/Parque Trianon, em clima de ação preventiva.

Em paralelo, a Polícia Civil do Rio de Janeiro deflagrou operação ligada ao mesmo contexto e apreendeu bombas caseiras e coquetéis molotov que seriam usados em manifestação em frente à Alerj. A investigação aponta um grupo que se autointitulava “Geração Z”, com centenas de integrantes só na capital fluminense, organizado por meio de redes sociais. Pelo menos três pessoas foram presas e 17 mandados de busca e apreensão foram cumpridos.
Segundo reportagens, os detidos podem vir a responder, em tese, por crime de terrorismo, além de outros delitos como associação criminosa e posse ou preparo de artefatos explosivos. O enquadramento definitivo, porém, dependerá da análise do Ministério Público e do Judiciário, a partir das provas colhidas.
🧐 O que é preciso saber?
Em termos de lei, a polícia investiga se o grupo pode ter cometido crime de terrorismo, que acontece quando alguém planeja ou prepara atos violentos com a intenção de causar medo generalizado na sociedade. Mesmo que o ataque não chegue a acontecer, a legislação brasileira permite punir preparativos, desde que fique claro que havia risco real e intenção concreta de espalhar terror.
Se não for possível provar essa finalidade específica, o caso pode ser tratado como formação de grupo criminoso, quando pessoas se organizam para praticar crimes, ou como crime ligado à fabricação e posse de bombas caseiras, o que já é proibido por si só, ainda que nada tenha explodido.
As prisões realizadas são preventivas, ou seja, não significam condenação. Elas servem para impedir que o plano seja executado, proteger a população e garantir que a investigação ocorra com segurança. Em alguns casos, a Justiça pode substituir a prisão por outras medidas, dependendo do grau de perigo e da participação de cada suspeito.

02 | do chiclete à UTI: por que o caso Pedro Turra é penalmente grave
Um adolescente de 16 anos permanece em coma após ser brutalmente agredido em Vicente Pires (DF) durante uma discussão envolvendo um chiclete. O investigado é o ex-piloto de Fórmula Delta Pedro Turra, de 19 anos, que teria desferido diversos golpes contra a vítima, causando traumatismo craniano e até parada cardíaca. O jovem está internado em estado gravíssimo, segundo laudos divulgados à imprensa.
Inicialmente, o agressor foi preso, passou por audiência de custódia e chegou a conseguir liberdade mediante pagamento de fiança de R$ 24 mil. Em seguida, porém, surgiram vídeos e relatos de outras agressões atribuídas a ele, o que levou a Polícia Civil a representar novamente pela prisão. A Justiça do DF converteu a prisão em preventiva, apontando “padrão reiterado de violência” e risco à ordem pública.

Na sequência, o ex-piloto foi transferido para o Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, para cumprir a prisão preventiva em cela especial. A defesa afirma que ele teria sofrido ameaças de outros detentos e até de agentes, e alega ausência de risco de fuga. Apesar disso, o juízo manteve a custódia, entendendo que medidas menos gravosas não seriam suficientes para conter a periculosidade evidenciada.
✍🏻 Entendendo melhor…
Sob a ótica penal, o caso é tratado, em tese, como lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, CP), já que a vítima sofreu traumatismo craniano, parada cardíaca e está em coma, o que pode caracterizar incapacidade para as ocupações habituais por longo prazo, perigo de vida ou até eventual debilidade permanente. A depender da evolução do quadro e da prova sobre a intenção, o Ministério Público poderá discutir, mais adiante, se houve ou não dolo de matar (tentativa de homicídio) ou dolo de lesionar com resultado grave.
Processualmente, o caso seguiu o roteiro clássico: prisão em flagrante → audiência de custódia → liberdade provisória com fiança → novo pedido de prisão → decretação de prisão preventiva.
Na decisão que manteve a preventiva, o juiz destacou a gravidade concreta da agressão, o estado da vítima e, principalmente, a existência de outros episódios de violência atribuídos ao investigado, o que indicaria risco de reiteração delitiva e sustentaria a necessidade de custódia com base na garantia da ordem pública (art. 312, CPP).
Outro ponto relevante é a dimensão probatória: vídeos de agressões anteriores, imagens da própria agressão e eventuais mensagens em redes sociais passam a integrar o conjunto de prova digital, sujeita às regras de cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP). A forma como esses elementos são coletados, preservados e apresentados ao juízo pode impactar tanto o enquadramento jurídico (lesão x tentativa de homicídio) quanto a manutenção da prisão preventiva e, depois, a sentença.

1️⃣ Direito Penal – Parte Especial
O caso permite cobrar a diferença entre lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, CP) e tentativa de homicídio, explorando o elemento subjetivo (dolo de matar x dolo de lesionar) e a relevância do resultado (coma, traumatismo craniano, perigo de vida), além de agravantes como a idade da vítima (menor de 18 anos).
2️⃣ Processo Penal e cautelares
Também pode aparecer em questões sobre o fluxo prisão em flagrante → audiência de custódia → liberdade provisória → prisão preventiva, pedindo que o candidato identifique os requisitos da preventiva (art. 312, CPP), a ideia de “gravidade concreta” e o papel de fatos novos (vídeos, outros episódios de violência) na reavaliação da custódia.
3️⃣ Modelos de questão
Em objetiva, o enunciado pode perguntar o enquadramento jurídico diante de vítima em coma ou qual fundamento legitima a preventiva nesse contexto; em discursiva ou peça, é natural que se exija resposta à acusação ou HC discutindo se a conduta é lesão gravíssima ou tentativa de homicídio e se a prisão preventiva está ou não adequadamente motivada.

03 | Sophia, 10 anos, e o homicídio qualificado em Belford Roxo
Sophia Loren Soares Camilo, de 10 anos, morreu após o carro em que estava com o pai ser alvejado a tiros no bairro Bom Pastor, em Belford Roxo (RJ), na região da comunidade Gogó da Ema. A dinâmica relatada pelas autoridades é que o pai da criança teria se envolvido em uma discussão com um morador, apontado como integrante de facção criminosa que atua na área. Em seguida, o homem disparou diversas vezes contra o veículo, atingindo a menina, que foi socorrida ao Hospital Adão Pereira Nunes, mas não resistiu.

Equipes do 39º BPM localizaram o suspeito pouco depois, apreendendo uma pistola 9 mm supostamente usada no crime. Ele foi autuado em flagrante e deve responder por homicídio consumado (contra a criança) e tentativa de homicídio (contra o pai, que também estava no carro).
O caso se soma a um cenário já conhecido no Rio de Janeiro: crianças mortas por disparos de arma de fogo em contextos de disputa armada, presença de facções e baixa eficácia de políticas de prevenção à violência letal infantil.
🧐 O que é preciso saber?
No plano processual, a dinâmica descrita (crime recente, autor identificado e arma apreendida) é típica de prisão em flagrante (arts. 301–302, CPP), seguida de pedido de conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal (art. 312, CPP), sobretudo em contexto de facção e violência armada em comunidade.
Como se trata de crime doloso contra a vida, a competência final para julgamento é do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF; arts. 74 e 413 do CPP). O processo passará pelas fases de inquérito policial, denúncia, instrução, pronúncia, eventual recurso em sentido estrito e, ao final, julgamento em plenário com participação de jurados leigos.
Durante toda a tramitação, o acusado permanece protegido pela presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), ainda que submetido a prisão cautelar. A instrução deverá esclarecer pontos-chave para a dogmática penal: se houve dolo direto voltado à morte de ambos, se houve risco para terceiros, se havia outros ocupantes no veículo, entre outros aspectos relevantes à qualificadora de perigo comum.

04 | caso Orelha: maus-tratos, ECA e o limite da punição juvenil
Orelha era um cão comunitário que vivia há cerca de 10 anos na Praia Brava, em Florianópolis, cuidado por moradores e comerciantes locais. No começo de janeiro de 2026, ele desapareceu e foi encontrado dias depois em estado gravíssimo, com lesões importantes na cabeça; devido à gravidade dos ferimentos, foi submetido à eutanásia em clínica veterinária.
Investigações da Polícia Civil apontam que Orelha teria sido agredido por um grupo de adolescentes, com utilização de objeto contundente (como pedaço de pau ou garrafa). Laudo veterinário e o profissional que o atendeu afastaram a hipótese de acidente e falaram em agressão deliberada.

O caso ganhou repercussão nacional, com manifestações em várias capitais pedindo punição aos responsáveis e leis mais duras contra maus-tratos a animais. Também reacendeu o debate sobre maioridade penal e sobre o alcance das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), já que os principais suspeitos têm menos de 18 anos.
🌊 Mergulhe no tema…
Tipificação penal e ato infracional
A conduta, se praticada por adulto, configuraria maus-tratos a animal com resultado morte (art. 32 da Lei 9.605/98, com redação da Lei 14.064/2020). Como os suspeitos são adolescentes, o fato é apurado como ato infracional análogo a crime ambiental, nos termos do art. 103 do ECA.Medidas socioeducativas e limites legais
No âmbito do ECA, podem ser aplicadas medidas do art. 112, inclusive internação, reservada a hipóteses de violência grave. Essa medida tem prazo máximo de 3 anos, com reavaliação periódica, não se confundindo com pena criminal.Procedimento e eventuais responsabilidades paralelas
A apuração segue o procedimento de ato infracional perante a Vara da Infância e Juventude, com atuação do Ministério Público. Paralelamente, eventuais adultos envolvidos podem responder na Justiça comum por crimes conexos, além de responsabilidade civil pelos danos causados.

1️⃣ Direito Penal Ambiental / Leis Especiais
O caso pode ser cobrado a partir do art. 32 da Lei 9.605/98, com destaque para a majoração de pena trazida pela Lei 14.064/2020 (Lei Sansão) quando a vítima é cão ou gato, bem como a caracterização do resultado morte nos crimes de maus-tratos.
2️⃣ Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
É comum a cobrança da distinção entre crime e ato infracional, da aplicação do art. 112 do ECA, dos limites da internação (prazo máximo de 3 anos, com reavaliação periódica) e da impossibilidade de responsabilização penal nos moldes do Código Penal para menores de 18 anos.
3️⃣ Constitucional / Política Criminal
O episódio serve como gancho para questões sobre o art. 228 da Constituição, a fixação da maioridade penal aos 18 anos e o debate sobre propostas legislativas de endurecimento das medidas socioeducativas, exigindo análise crítica à luz do princípio da proteção integral.


Assinatura do Leitor
"STJ fixa tese repetitiva sobre dosimetria no tráfico de drogas”
Quantidade ínfima de entorpecente impede aumento da pena-base, independentemente da natureza da substância (Tema 1.262)
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou importante precedente para a prática penal ao julgar o REsp nº 2.003.735, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.262). Por maioria, o colegiado fixou a tese de que é desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, ainda que se trate de substância considerada mais nociva.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça havia aumentado a pena de um acusado por tráfico de drogas considerando exclusivamente a natureza do entorpecente (crack), apesar da apreensão envolver apenas 5 gramas de crack e 1 grama de maconha. A Defensoria Pública recorreu, sustentando a ausência de proporcionalidade na dosimetria.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do recurso, destacou que a fixação da pena-base exige fundamentação concreta, razoável e proporcional, não sendo legítimo agravar a sanção apenas com base na natureza da droga quando a quantidade é mínima. Segundo o STJ, a quantidade ínfima reduz significativamente o potencial lesivo da conduta, o que impede a valoração negativa isolada da natureza da substância.
O Tribunal também apontou que a majoração da pena nessas hipóteses configura dupla valoração negativa do mesmo fato, violando os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por ter sido julgada como recurso repetitivo, a tese possui efeito vinculante, devendo ser observada por juízes e tribunais em todo o país. Na prática, a decisão uniformiza a jurisprudência e impede interpretações excessivamente punitivas na aplicação do art. 42 da Lei de Drogas.
O precedente reforça a necessidade de uma dosimetria penal alinhada à gravidade real da conduta, contribuindo para um Direito Penal mais racional e constitucionalmente adequado.
Anna Paula Cavalcante Gonçalves Figueiredo
Leitora Criminal Letter
Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Jurisprudência Penal.

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