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🃏 tortura não é coringa jurídico
e restabelecimento da prisão depende de oitiva prévia
Bom dia, criminalistas!
Boas-vindas aos novos assinantes que se inscreveram na última semana. Agora, somos 5.536 leitores na maior newsletter de direito penal do Brasil. A frase da edição é: “Eu não quero um direito penal melhor; quero algo melhor do que o direito penal.” - Heleno Cláudio Fragoso
O mapa 🗺️ da edição de hoje
relaxamento impede custódia sem defesa
justiça fixa indenização por morte violenta
improbidade não substitui ação penal
tribuna do leitor da semana
01 | juiz não pode restabelecer prisão sem prévia manifestação da defesa
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juiz não pode reverter o relaxamento de prisão com base em nova prova sem antes ouvir a defesa. No caso analisado, após o relaxamento da custódia, surgiram elementos probatórios adicionais e o magistrado restabeleceu a prisão de forma imediata, sem abrir prazo para manifestação da parte.

A corte entendeu que, ainda que existam novos fatos, a decretação de nova prisão exige respeito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando não se trata de flagrante situação de urgência. A decisão reforça limites ao exercício do poder cautelar judicial.
🧐 O que é preciso saber?
Relaxamento de prisão e nulidade
O relaxamento ocorre quando a prisão é considerada ilegal (art. 5º, LXV, CF). Uma vez relaxada, eventual nova custódia deve observar os requisitos do art. 312 do CPP e não pode ser decretada de forma automática, sob pena de nulidade.Contraditório prévio em medidas cautelares
A decisão reforça que, como regra, a decretação ou restabelecimento de prisão preventiva exige prévia oitiva da defesa, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas. Trata-se de aplicação concreta do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).Poder cautelar do juiz e limites constitucionais
O magistrado pode decretar prisão preventiva diante de novos elementos, mas deve justificar a urgência e garantir espaço para manifestação da defesa. O contraditório não é formalidade: é condição de validade da decisão cautelar.

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02 | assassinos de Marielle e responsabilidade civil por morte violenta
A 29ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou os ex-policiais Ronnie Lessa e Élcio Vieira de Queiroz (já condenados pelo homicídio da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes) ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais à viúva, a vereadora Mônica Benício, além de pensão mensal proporcional à remuneração de Marielle.
A decisão também determinou o bloqueio de bens dos réus para garantir o pagamento da indenização e da pensão. O valor fixado não impede que a autora recorra para pleitear majoração, nem afasta outros pedidos indenizatórios de familiares. A ação tramita sob segredo de justiça, mas o teor da sentença foi divulgado pela imprensa com base em informações oficiais.

No penal, Ronnie Lessa e Élcio foram condenados em 2024 a penas de 78 anos e 9 meses, e 59 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente, por homicídios qualificados e tentativa de homicídio, em julgamento no Tribunal do Júri. A condenação criminal serviu de base fática para o reconhecimento da responsabilidade civil na esfera cível.
✍🏻 Entendendo melhor…
Responsabilidade civil decorrente de crime
Juridicamente, o caso ilustra o art. 935 do Código Civil: a responsabilidade civil é independente da criminal, mas a sentença penal condenatória faz coisa julgada quanto à existência do fato e à autoria. Aqui, a condenação por homicídio qualificado abre caminho para a reparação civil por dano moral e pensão à vítima indireta (cônjuge/companheira).
Dano moral, pensão e morte violenta
Em morte decorrente de crime, é clássico o uso do art. 948, I e II, do CC: indenização por danos morais e pensão aos dependentes, calculada em fração do ganho da vítima (normalmente entre 2/3 e 1/3, a depender da prova de dependência). No caso, a pensão foi fixada em dois terços da remuneração que Marielle recebia à época, reforçando a ideia de que o dano atinge tanto a esfera afetiva quanto a subsistência econômica da família.
Autonomia das esferas e execução da indenização
A condenação civil não substitui a pena criminal: são esferas autônomas que se comunicam pelos fatos reconhecidos na sentença penal. Na prática, a indenização será executada contra bens dos réus (bloqueio de ativos, penhora, etc.), o que costuma ser difícil em crimes praticados por agentes com baixa capacidade patrimonial – mas mantém, no plano simbólico e jurídico, a mensagem de que quem causa morte injusta responde também pelo prejuízo civil à família.

1️⃣ Responsabilidade civil por ato ilícito penal
Pode cair como questão sobre a relação entre crime e responsabilidade civil, explorando o art. 935 do CC (autonomia das esferas) e o art. 948 (morte: despesas + pensão + dano moral), usando o caso como exemplo de indenização a familiares em homicídio doloso de grande repercussão.
2️⃣ Dano moral e pensão a vítima indireta
Enunciados podem cobrar a legitimidade da companheira para pleitear reparação, a natureza do dano moral em ricochete e os critérios para cálculo e duração da pensão aos dependentes (fração da renda da vítima, termo final, cumulação com outros benefícios).
3️⃣ Efeitos civis da sentença penal condenatória
Também é um bom gancho para perguntar se a sentença penal condenatória vincula o juiz cível quanto à existência do fato e da autoria, e se a absolvição penal impede a discussão sobre dano civil – clássico tema de prova objetiva e discursiva em civil/penal.

03 | STJ traça limites: crimes brutais ≠ atos de improbidade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que tortura, homicídio e ocultação de cadáver praticados por agentes públicos não configuram, por si sós, atos de improbidade administrativa após a reforma da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/2021.
A lógica é a seguinte: por mais graves e repugnantes que sejam, esses crimes têm resposta própria na esfera penal e disciplinar, e a Lei de Improbidade hoje trabalha com tipicidade mais fechada e foco em corrupção, enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação de princípios em hipóteses taxativas. A LIA deixou de ser um “coringa” para qualquer conduta moralmente reprovável.

Na prática, o STJ delimita o campo de atuação da ação de improbidade e lembra que crime comum de agente público não vira automaticamente improbidade. A responsabilização segue forte – mas por Código Penal, lei de tortura e processo disciplinar, não por ampliação criativa da LIA.
🌊 Mergulhe no tema…
Onde esses fatos “entram” no Penal
Do ponto de vista penal, tortura (Lei 9.455/97), homicídio qualificado (art. 121, §2º, CP) e ocultação de cadáver (art. 211, CP) continuam plenamente puníveis, com penas altas e, em alguns casos, natureza hedionda. A decisão do STJ não “abranda” a resposta criminal: apenas afirma que o lugar para punir esses fatos é o Direito Penal + PAD, não a LIA.
Improbidade administrativa pós-Lei 14.230/2021
Com a reforma, a LIA passou a exigir tipicidade estrita (rol do art. 11 taxativo) e dolo específico, voltado a lesar a probidade, o erário ou enriquecer-se ilicitamente. Crimes contra a pessoa (tortura, morte, ocultação de cadáver) podem violar dever funcional, mas não se encaixam, em regra, na lista fechada de atos de improbidade, salvo se houver, junto, alguma conduta típica da LIA (corrupção, fraude contratual etc.).
Autonomia de esferas: penal, disciplinar e cível
O recado do STJ é de desenho institucional: violência praticada por agente público deve ser enfrentada por ação penal (com possibilidade de perda do cargo como efeito da condenação, art. 92 CP) e processo administrativo disciplinar, não por uma “hiperinflação” de ações de improbidade. Isso reforça a ideia de que cada ramo sancionador tem bem jurídico próprio e não pode ser usado como “punição extra” só porque o fato é chocante.

1️⃣ Nem todo horror jurídico é improbidade
O penalista que atua com agentes públicos precisa enxergar o mapa completo: penal + PAD + eventual LIA, sabendo demonstrar quando uma conduta está “fora do tipo” da improbidade, mesmo sendo gravíssima na esfera criminal. Isso é tese defensiva importante e, às vezes, também argumento de acusação bem calibrado (escolher a via correta).
2️⃣ Direito Penal e LIA não são “camadas” de punição, mas sistemas diferentes
A decisão reforça que improbidade não é “plus punitivo” do crime, mas um regime próprio, com finalidade de proteção da Administração. Saber explicar isso em audiência, memoriais ou oral em concurso é um diferencial: mostra domínio de Direito Administrativo sancionador a partir da lógica penal.
3️⃣ Tipicidade, bem jurídico e política criminal na veia
O caso é um bom laboratório para treinar a leitura de tipicidade estrita (LIA pós-reforma), de bem jurídico (vida x probidade) e de política criminal: quando o Estado deve resistir à tentação de “inflar” o arsenal sancionatório e, em vez disso, usar bem os instrumentos que já tem (Código Penal, Lei de Tortura, PAD).


Assinatura do Leitor
"STJ veda pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos indiretos”
Quinta Turma reafirma a exigência de provas produzidas sob contraditório para submissão ao Tribunal do Júri
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos de policiais. O entendimento reforça a aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual a formação do juízo de acusação deve estar apoiada em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
No caso analisado, o réu foi denunciado por homicídio qualificado, sob a alegação de que teria ameaçado uma vítima que havia prestado depoimento contra ele em outro processo. A decisão de pronúncia foi proferida com fundamento apenas nos depoimentos do delegado responsável pelo inquérito e de policiais que atuaram na investigação.
Durante a instrução processual, entretanto, a vítima sobrevivente não reconheceu o acusado em juízo, e as testemunhas ouvidas limitaram-se a relatar informações obtidas na fase investigativa, sem conhecimento direto dos fatos. Não houve produção de prova autônoma que indicasse, de forma concreta, a autoria do crime.
O STJ destacou que o testemunho indireto — também conhecido como “ouvir dizer” — possui valor probatório restrito, servindo apenas para indicar a fonte original da informação, a qual deve ser ouvida em juízo, conforme dispõe o art. 209, §1º, do CPP. Esse tipo de prova, por si só, não é suficiente para justificar a pronúncia ou a submissão do réu ao Tribunal do Júri.
Além disso, a Corte afastou a aplicação automática do chamado in dubio pro societate, esclarecendo que a dúvida não pode suprir a ausência de provas. A pronúncia exige indícios mínimos e consistentes de autoria e materialidade, sob pena de violação à presunção de inocência.
O precedente reforça a necessidade de um processo penal fundamentado, equilibrado e compatível com as garantias constitucionais.
Anna Paula Cavalcante Gonçalves Figueiredo
Leitora Criminal Letter
Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Jurisprudência Penal.

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