⛓️‍💥 TJMG tentou “distinguishing” e deu ruim

e dinheiro do crime vai pro fundo

Bom dia, criminalistas!

Boas-vindas aos novos assinantes que se inscreveram na última semana. Agora, somos 5.565 leitores na maior newsletter de direito penal do Brasil. A frase da edição é: “O processo penal não se constitui processo de partes livres e iguais, mas uma relação de poder instituída pelo Estado.” — Juarez Cirino dos Santos

O mapa 🗺️ da edição de hoje

  • TRF-3 permite leo lins respirar aliviado

  • consentimento que não vale nada

  • facção agora tem nome no código penal

01 | TRF-3 absolve Léo Lins e derruba pena de 8 anos

O TRF-3 (julgamento em 23/02/2026) absolveu o humorista Léo Lins e anulou a condenação anterior de 8 anos e 3 meses de prisão, além de afastar indenização de R$ 303.600 por danos morais coletivos. A condenação de 1ª instância tinha sido proferida pela 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo (30/05/2025) por causa de um vídeo de show publicado no YouTube, com piadas direcionadas a diversos grupos (negros, indígenas, idosos, pessoas com deficiência, etc.).

Enquadramento penal (na condenação de 1ª instância): foram imputados crimes do art. 20, §§ 2º e 2º-A, da Lei 7.716/1989 (discriminação/preconceito) e do art. 88, § 2º, da Lei 13.146/2015 (LBI) (discriminação contra pessoa com deficiência).

No TRF-3, por maioria, prevaleceu a tese de que não se comprovou o dolo específico exigido por esses tipos, e a absolvição foi com base no art. 386, III, do CPP (“o fato não constitui infração penal”).

🧐 O que é preciso saber?

  • Tipificação penal em jogo

    Na condenação de 1ª instância, o enquadramento girou em torno do art. 20 da Lei 7.716/1989 (praticar, induzir ou incitar discriminação/preconceito, com incidência de parágrafos qualificadores conforme a imputação do caso) e do art. 88 da Lei 13.146/2015 (LBI) (discriminação contra pessoa com deficiência, também com referência a forma qualificada conforme imputação), porque a acusação sustentou que a divulgação do vídeo em plataforma aberta teria ultrapassado o limite da fala protegida e configurado conduta típica de discriminar/induzir/incitar.

  • Elemento subjetivo e tipicidade

    O ponto central, segundo a linha que prevaleceu no TRF-3, foi a ausência de prova do dolo específico: para esses delitos, a discussão não é apenas se a fala é ofensiva, mas se ficou demonstrada a vontade dirigida a discriminar ou incitar discriminação, o que repercute diretamente na tipicidade; por isso, a absolvição foi indicada com fundamento no art. 386, III, do CPP (“o fato não constitui infração penal”), hipótese típica de reconhecimento de atipicidade (inclusive por falta de elemento subjetivo exigido pelo tipo).

  • Competência e Justiça Federal

    O caso tramitou na Justiça Federal (vara criminal federal) e foi julgado em apelação no TRF-3, o que é relevante para prova porque, em crimes praticados por meio de internet/rede social aberta com potencial difusão além de fronteiras, costuma-se discutir a competência federal e seus fundamentos; aqui, como fato processual, o dado seguro é o próprio processamento na jurisdição federal e o julgamento pelo tribunal regional federal.

  • Procedimento e recursos no CPP

    Do ponto de vista processual, trata-se de persecução penal sob o procedimento comum do CPP (com regras gerais de instrução, sentença e dosimetria), com atuação ministerial na acusação e cabimento de apelação contra sentença condenatória (CPP, art. 593, I); no julgamento recursal, o resultado noticiado foi a reforma para absolver, aplicando-se o art. 386, III, CPP, o que é bem cobrado quando a banca pede para identificar “qual inciso do 386” corresponde ao motivo absolutório.

02 | estupro de vulnerável: por que “consentimento” e “namoro” não afastam o crime

Uma decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG absolveu, por maioria, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos. Segundo as reportagens, o voto vencedor afirmou existir um “vínculo afetivo consensual” e chegou a falar em distinguishing em relação a precedentes, o que gerou forte reação porque a jurisprudência do STJ considera irrelevante consentimento/relacionamento quando a vítima é menor de 14 anos.

O caso ganhou um segundo “capítulo” quando veio a público que o acórdão teria sido publicado com um comando de IA (“prompt”) no texto, inclusive exibindo um trecho original e outro “melhorado” pela ferramenta, o que ampliou a discussão sobre método de elaboração do voto e dever de fundamentação.

Diante da repercussão, a Corregedoria do CNJ instaurou Pedido de Providências para apurar a atuação do tribunal e do relator, determinando que prestem informações em prazo curto e registrando que o processo tramitará em sigilo por envolver criança.

Enquadramento penal inicial (em tese): o fato narrado (conjunção carnal/ato libidinoso com menor de 14) se subsume ao art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), crime hediondo (Lei 8.072/1990). A controvérsia noticiada é a tentativa de “relativização” da vulnerabilidade com base em contexto de relação e consentimento, exatamente o que a jurisprudência costuma rechaçar.

✍🏻 Entendendo melhor…

  • Tipificação e núcleo do crime
    O estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) se caracteriza pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, e é justamente por isso que a discussão pública do caso gira em torno de uma tese que tentou deslocar o foco para “relação” e “consentimento”; a crítica central é que, para a lógica do tipo penal e para o entendimento consolidado, a vulnerabilidade etária torna o consentimento juridicamente irrelevante.

  • Elementos do delito e irrelevância do consentimento
    Em prova, o candidato precisa lembrar: no art. 217-A, a vulnerabilidade é objetiva (idade), e a jurisprudência do STJ afirma que consentimento, experiência sexual prévia ou relacionamento amoroso não afastam o crime quando a vítima tem menos de 14 anos, ponto que foi usado como parâmetro para criticar a absolvição e para justificar a repercussão institucional do caso.

  • Procedimento, recursos e segredo de justiça
    Casos envolvendo crimes sexuais contra criança/adolescente costumam tramitar com proteção reforçada e, conforme divulgado, este processo corre em segredo de justiça; no plano recursal, o que apareceu nas notícias é que a decisão colegiada reformou a condenação de 1ª instância e o Ministério Público indicou intenção de buscar revisão nos tribunais superiores, o que é típico de cobrança em concurso sobre vias recursais e preservação de dados sensíveis da vítima.

  • Controle administrativo pelo CNJ e repercussões
    A Corregedoria do CNJ abriu Pedido de Providências para apurar a atuação do TJMG e do relator, com solicitação de informações e tramitação sob sigilo por envolver menor; isso cai bem em concurso como “camada extra”: além do mérito penal, há controle disciplinar/administrativo do Judiciário e responsabilização institucional quando decisões geram dúvida sobre regularidade, motivação e aderência a precedentes.

1️⃣ A defesa não pode apostar em ‘consentimento’ como carta mágica quando o fato é enquadrado no 217-A; o caminho costuma ser outro: discutir prova, dinâmica do fato, autoria, materialidade, nulidades e limites da valoração probatória, e isso precisa ser feito com técnica, sem re vitimização e com respeito ao sigilo.

2️⃣ No processo, o caso mostra como decisões com alta carga social exigem fundamentação especialmente cuidadosa: argumentos mal formulados (ou “vazamentos” como o prompt de IA) podem fragilizar a credibilidade da motivação e gerar efeitos colaterais, inclusive administrativos.

3️⃣ Cautelares importam muito: se o réu estava preso preventivamente e foi solto após o resultado colegiado, a defesa (e o MP) precisam dominar bem CPP 312/282/319 para sustentar (com fatos concretos) por que mantém, revoga ou substitui medidas.

03 | dinheiro de facção confiscado e fundos de segurança

A Câmara dos Deputados aprovou a chamada PL antifacção (PL 5.582/2025), após acordo com o governo, rejeitando a maior parte das mudanças feitas pelo Senado e enviando o texto à sanção presidencial.

O relator, deputado Guilherme Derrite, retomou a versão considerada mais rígida e o texto passou a tipificar condutas associadas a facções/milícias, com a criação do crime de “domínio social estruturado” (pena de 20 a 40 anos) e de “favorecimento ao domínio social estruturado” (pena de 12 a 20 anos), além de prever efeitos e restrições relevantes na execução e na custódia.

🌊 Mergulhe no tema…

  • “Projeto” (não é lei ainda)
    Como o texto foi aprovado pela Câmara e segue à sanção, o candidato precisa tratar o tema como direito em formação: serve para questões de atualidades e para treinar comparação entre “texto aprovado” e “lei vigente”, lembrando que pode haver veto e que a aplicabilidade penal depende de publicação e vigência (legalidade estrita).

  • Novos crimes e penas altas
    O núcleo penal do PL é a criação do crime de domínio social estruturado (com descrição de condutas típicas atribuídas a facções/milícias, como “domínio de cidades”, “novo cangaço”, barricadas e ataques a serviços essenciais) com pena de 20 a 40 anos, e do favorecimento a esse domínio com pena de 12 a 20 anos, um salto punitivo relevante que muda completamente a estratégia de imputação, dosimetria e até o debate sobre proporcionalidade em provas discursivas.

  • Restrição de benefícios e execução
    A Câmara informa que o texto aprovado impõe restrições ao condenado por esses crimes, citando proibição de anistia, graça ou indulto, fiança e liberdade condicional, o que é altamente cobrável porque mistura “tipificação penal” com “efeitos” e “regime jurídico” do cumprimento da pena.

  • Patrimônio confiscado e repartição de recursos
    Outro ponto prático: quando a investigação for conjunta entre PF e polícias civis, o texto aprovado estabelece um critério de repartição do dinheiro/patrimônio confiscado: 50% para o Fundo Nacional de Segurança Pública e 50% para fundo estadual; se a investigação for apenas da PF, 100% para o fundo federal, tema ótimo para prova por misturar persecução penal, efeitos patrimoniais e desenho institucional.

1️⃣ Estratégia defensiva começa no ‘status’ da norma: enquanto for projeto, a defesa explora legalidade/irretroatividade e evita “contaminação” por manchetes; se virar lei, a briga migra para tipicidade estrita, prova de vínculo com organização e proporcionalidade da resposta penal.

2️⃣ Cautelares e presídio federal vão virar campo de batalha: previsões sobre liderança/comando e custódia em federal de segurança máxima tendem a gerar litigância sobre “indícios concretos”, necessidade e adequação, além de revisão da medida no tempo.

3️⃣ Patrimônio como frente principal: regra de destinação de bens confiscados e medidas patrimoniais mostram que combater facção não é só pena, é também asfixia financeira e disputa federativa por recursos.

Assinatura do Leitor

"STJ define regras sobre algemas, roupas e postura do réu no Tribunal do Júri”

Precedentes consolidam garantias ligadas à dignidade do acusado, presunção de inocência e nulidades no plenário

O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimentos relevantes sobre as garantias do acusado no Tribunal do Júri, reforçando que a soberania dos jurados e a íntima convicção não podem se sobrepor à dignidade da pessoa humana, à presunção de inocência e à plenitude de defesa.

Um dos pontos centrais é o uso de algemas em plenário. Em consonância com a Súmula Vinculante 11, o STJ afirma que a regra é o réu permanecer sem algemas, sendo a exceção admitida apenas mediante fundamentação concreta, baseada em risco real de fuga, violência ou comprometimento da ordem dos trabalhos. No AREsp 2.773.066, a Corte admitiu o uso por razões objetivas de segurança. Já no AREsp 1.053.049, anulou julgamento em que o réu permaneceu algemado sem justificativa.

Outro precedente importante envolve a postura do acusado no plenário. No AgRg no HC 768.422, o STJ reconheceu nulidade quando o réu permaneceu de costas para os jurados durante toda a sessão, pois isso impede o contato visual e compromete a percepção dos jurados sobre o acusado — elemento relevante em um julgamento baseado também em impressões.

A Corte também pacificou o direito do réu de comparecer com roupas civis, e não uniforme prisional. No HC 778.503, anulou-se sessão em que o acusado foi impedido de usar vestimentas próprias, por risco de prejulgamento. O entendimento encontra respaldo inclusive nas Regras de Mandela.

Por fim, o STJ admite o interrogatório por videoconferência apenas em situações excepcionais de altíssima periculosidade (AgRg no RHC 181.653), desde que garantidos contraditório, ampla defesa e comunicação reservada com o defensor.

Esses precedentes formam um verdadeiro arsenal de teses defensivas e reforçam a humanização do Júri.O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimentos relevantes sobre as garantias do acusado no Tribunal do Júri, reforçando que a soberania dos jurados e a íntima convicção não podem se sobrepor à dignidade da pessoa humana, à presunção de inocência e à plenitude de defesa.

Um dos pontos centrais é o uso de algemas em plenário. Em consonância com a Súmula Vinculante 11, o STJ afirma que a regra é o réu permanecer sem algemas, sendo a exceção admitida apenas mediante fundamentação concreta, baseada em risco real de fuga, violência ou comprometimento da ordem dos trabalhos. No AREsp 2.773.066, a Corte admitiu o uso por razões objetivas de segurança. Já no AREsp 1.053.049, anulou julgamento em que o réu permaneceu algemado sem justificativa.

Outro precedente importante envolve a postura do acusado no plenário. No AgRg no HC 768.422, o STJ reconheceu nulidade quando o réu permaneceu de costas para os jurados durante toda a sessão, pois isso impede o contato visual e compromete a percepção dos jurados sobre o acusado — elemento relevante em um julgamento baseado também em impressões.

A Corte também pacificou o direito do réu de comparecer com roupas civis, e não uniforme prisional. No HC 778.503, anulou-se sessão em que o acusado foi impedido de usar vestimentas próprias, por risco de prejulgamento. O entendimento encontra respaldo inclusive nas Regras de Mandela.

Por fim, o STJ admite o interrogatório por videoconferência apenas em situações excepcionais de altíssima periculosidade (AgRg no RHC 181.653), desde que garantidos contraditório, ampla defesa e comunicação reservada com o defensor.

Esses precedentes formam um verdadeiro arsenal de teses defensivas e reforçam a humanização do Júri.

Anna Paula Cavalcante Gonçalves Figueiredo
Leitora Criminal Letter

Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Jurisprudência Penal.

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