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👁️ Suprema Vigilância e a vassourada penal
Vem ver o que deu ruim (ou bom) essa semana
Bom dia, criminalistas!
Sejam muito bem-vindos a mais uma edição da Criminal Letter! 🧨⚖️ Tem notícia que parece distopia, mas é despacho. Quando a PF diz que precisa entrar na casa de um ex-presidente pra garantir a prisão domiciliar, a pergunta muda: é Direito ou é manual de emergência? No mesmo país, uma comerciante se defende com uma vassoura e uma jovem grávida leva chute na rua por tentar cobrar respeito. No meio disso tudo, o Penal insiste: ou a gente entende como o crime se constrói… ou segue tropeçando nas consequências. Por aqui, seguimos firmes: trazendo o que poucos leem e o cuidado de quem sabe o peso de cada linha. Bora pra mais uma? 📚 |
💬 Os temas do dia:
🔹 Bolsonaro e a PF no portão – Polícia Federal afirma ao STF que monitorar o ex-presidente exige presença dentro da casa. Medida seria para evitar fuga. 🚨
🔹 Assalto, vassoura e flagrante – Em Curitiba, uma tentativa de roubo terminou com prisão e uma vassourada bem dada da dona da padaria. Será que a justiça validou a ação? 🧹
🔹 Grávida agredida por criticar motorista – Jovem gestante levou chutes e puxões de cabelo após reclamar da direção de um carro. Tentativa de homicídio ou lesão corporal? 🤔
Já sabe: ajeita a coluna, pega o café e respira fundo.
A Criminal Letter está no ar! ☕
1️⃣ POLICIAIS DENTRO DA CASA DE BOLSONARO?
“A guerra é a paz, a liberdade é a escravatura, a ignorância é a força.” - George Orwell

Imagem: FDR
A Polícia Federal afirmou ao STF que, para o monitoramento da prisão domiciliar de Jair Bolsonaro ser realmente efetivo, não basta vigiar a portaria ou o condomínio. Seria necessária a presença de agentes dentro da casa do ex-presidente. 🚨
O parecer foi enviado após ordem do ministro Alexandre de Moraes, que determinou reforço na vigilância diante do risco de fuga.
A PF destacou que a tornozeleira eletrônica envia dados online, mas, se a internet cair, o sistema pode falhar, abrindo uma “janela de oportunidade” para que o custodiado escape. 💨
Em nota, a corporação disse que o monitoramento eletrônico, sozinho, não é medida capaz de impedir eventual fuga, caso Bolsonaro tenha essa intenção:
"Nesses casos, as violações somente seriam informadas por relatório aos operadores do sistema após o retorno do sinal, o que permitiria tempo hábil para que o custodiado empreendesse uma fuga. Nesse sentido, o monitoramento eletrônico, mesmo com equipes de prontidão em tempo integral, não constitui medida impeditiva à fuga do custodiado, caso este tenha tal intenção", relatou a PF.
Explicado o contexto, bora para a análise. 👇
🕰️ Começando do início
Bolsonaro hoje enfrenta duas frentes no sistema penal: em uma, é investigado. Em outra, já responde como réu.
Nos dois casos, medidas cautelares estão na mesa — em um, já em vigor; no outro, à espera do julgamento. Essas cautelares, que começaram mais brandas, foram se tornando mais rígidas. Hoje, ele está em prisão domiciliar, com restrições severas a visitas e contatos.
Você pode até questionar os critérios. A gente também questiona. Mas, juridicamente falando, não tem nada de novo aqui. Medida cautelar contra investigado ou réu não é exceção: é regra no processo penal brasileiro.
Aliás, difícil hoje é encontrar um investigado que esteja solto e sem medida cautelar. Na teoria, essas medidas têm fins específicos. E um deles é básico: garantir que o réu não fuja e que, se condenado, cumpra a pena.
Só que aí que está o detalhe. 🕵️♂️
Quando se fala em fuga, a cabeça da gente já vai para o aeroporto, parente distante, esconderijo… Mas, às vezes, o caminho pode ser outro. E, nesse caso, bem mais real do que se parece. ✈️
🏛 A embaixada
No caso de Bolsonaro, surgiu uma possibilidade que está fora do alcance da maioria dos réus brasileiros — mas que, pra ele, parece bem real: entrar numa embaixada.
E não é qualquer embaixada: é a americana. A poucos minutos da casa dele. 🗽
Essa proximidade, que seria irrelevante pra qualquer réu comum, pesa e muito aqui. Pra um cidadão comum, buscar abrigo numa embaixada americana soa como ideia inviável ou até impossível. Para Bolsonaro, é só decidir. E ir (a pé, inclusive).
A maioria dos réus brasileiros, se quiser evitar a lei, precisa de logística (fronteira, esquema, avião, etc) Bolsonaro, por outro lado, precisa só caminhar algumas quadras.
🤷♂️ “Mas morar perto não significa que ele vai pra lá.”
Ok. Você está certo. Mas é tipo morar perto de um banco e dizer que isso não aumenta a tentação ou deixar um ex-traficante voltar a morar próximo de uma boca (analogy is my passion).
Não que vá acontecer — mas que fica mais fácil, fica. 💰🏃♂️
E o contexto não ajuda:
📌 O filho dele, Eduardo, tem feito barulho nos EUA.
📌 Houve pedido de asilo à Argentina.
📌 Teve também passagem por embaixada da Hungria.
Junta tudo isso… e nasce a tese da PF: talvez fugir seja mais fácil do que parece.
Daí veio a proposta: monitoramento contínuo — inclusive dentro da casa. 🕵️♂️
Vamos aos detalhes:
📌 A discussão que botou a PF dentro da casa
A Procuradoria-Geral da República até tentou uma solução mais branda: equipes de prontidão 24h, sim, mas sem invadir a esfera domiciliar do réu. 🏠
Mas, segundo o diretor-geral da PF, isso é inviável na prática. Seria preciso deslocar muitos servidores só para vigiar o condomínio de Bolsonaro. E mesmo que desse, ainda assim haveria um risco operacional.
Sabe por quê?
Porque a tornozeleira depende de sinal de internet e telefone. E esse sinal pode falhar — ou ser deliberadamente cortado. 💡
Se isso acontecer, Bolsonaro ganha uma janela de tempo suficiente pra sair antes de qualquer reação (vide depoimento da PF).
É por isso que a PF defende que a vigilância externa não basta. E que, do ponto de vista técnico-operacional, só há uma forma de impedir uma eventual fuga à embaixada americana: com policiais dentro da residência.
📚 E isso já aconteceu antes?
Sim. Já.
O caso mais conhecido foi o do ex-juiz Lalau. 🧓⚖️
Em 2004 (portanto, um precedente de 21 anos atrás), o STJ permitiu que ele cumprisse prisão domiciliar. Mas com uma condição: sob vigilância direta da Polícia Federal.
Diz o acórdão daquele julgamento o seguinte:
'Demonstrado que as dependências da Polícia Federal em São Paulo não atendem aos ditames legais para acomodar Juiz aposentado do TRT e considerando o estado de saúde gravíssimo do réu comprovado por laudo médico, há que se lhe assegurar a prisão domiciliar sob a custódia da Polícia Federal.'
Isso porque as instalações da Polícia Federal em São Paulo não ofereciam condições adequadas para manter a custódia de um réu com estado de saúde gravíssimo. A solução? Prisão domiciliar com acompanhamento direto da PF. 👮
Ou seja: essa história de que “nunca aconteceu” não procede. O precedente existe.
É verdade que, no histórico jurisprudencial brasileiro, a vigilância interna 24 horas é uma exceção — e não a regra. Fora o caso do ex-juiz Nicolau, os tribunais superiores têm adotado caminhos mais moderados.
Um exemplo importante é o habeas corpus coletivo concedido pelo STF em 2018, permitindo que grávidas e mães de crianças pequenas, em prisão preventiva, cumprissem prisão domiciliar sem necessidade de vigilância presencial contínua. A confiança no cumprimento das condições impostas foi considerada suficiente. 🤝
Essa mesma lógica aparece em decisão mais recente do STJ, de 2021, que reforçou: violar as condições da prisão domiciliar leva à sua revogação e retorno ao cárcere.
Em outras palavras, se houver quebra da confiança (como adulteração da tornozeleira ou saída não autorizada), a consequência jurídica não é intensificar a vigilância, mas encerrar o benefício. ❌
Essa jurisprudência consolida uma preferência por medidas menos gravosas, reservando a vigilância interna contínua a cenários excepcionais.
Justamente por isso, a atuação da Polícia Federal neste caso ganha relevo: ela reconhece que se trata de uma situação fora do padrão. Não se trata de aplicar um modelo genérico, mas de oferecer uma resposta operacional adequada ao risco concreto. 🎯
No fim, a decisão é do Judiciário, mas com base nas informações técnicas e circunstanciais trazidas por quem, na prática, responde pela execução da medida.
2️⃣ TENTATIVA DE ASSALTO TERMINA EM VASSOURADA E PRISÃO
“Se pudesse, hoje, varria, isso mesmo, varria as pessoas todas com vassoura, como se fossem ciscos.” - Adélia Prado

Imagem: Bernadete Ghidini
Um homem de 28 anos tentou assaltar uma padaria no bairro Alto Boqueirão, em Curitiba, usando uma arma falsa. Mas foi surpreendido pela proprietária, que reagiu com uma vassoura — arma legítima de defesa do comércio — e contou com a ajuda de funcionários para expulsar o suspeito. 👋
Ele teria levado R$ 60 antes de ser contido e preso. Segundo a dona do local, assaltos são frequentes, mesmo com câmeras, alarmes e boletins de ocorrência. A PM, porém, reforça: não é recomendável reagir a esse tipo de crime. ⚠️
O dinheiro foi recuperado e o homem, agora, está à disposição da Justiça. A arma de brinquedo, porém, perdeu a guerra para o poder da faxina.
Direto e reto, vamos aos esclarecimentos.
Roubo com arma falsa é crime? 🔫
Sim. Mas a pena muda. 👀
Pode parecer estranho, mas é possível cometer roubo com arma de brinquedo. Isso porque o que importa, no roubo, não é se a arma é real — é se ela gera medo. Esse é o meio eficaz.
E uma réplica, apontada pra cabeça, creio que assusta como qualquer outra. 😨
A vítima não tem como saber se a arma dispara ou não. Portanto, o meio é eficaz. O resultado (roubo) acontece. Então tá valendo — é crime consumado.
Mas aí vem o detalhe que pesa: a pena muda dependendo da arma.
🔸 Simulacro (arma falsa): não gera aumento de pena.
🔸 Arma branca: aumento de 1/3 até a metade (art. 157, §2º, VII, CP).
🔸 Arma de fogo comum: aumento de 2/3 (art. 157, §2º-A, I, CP).
🔸 Arma de fogo restrita: aumento no dobro (art. 157, §2º-B, CP).
🔸 E mais: com arma de fogo verdadeira, o roubo virou crime hediondo (Lei 8.072/90).
🤷♂️ E como o Estado prova se a arma era real ou falsa?
A resposta vem do STJ: não precisa apreender a arma, mas de “outros elementos” (depoimento da vítima ou de testemunhas):
A incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, não depende de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no roubo.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 15/5/2018.
Agora, se o réu disser que a arma era falsa, ele é quem precisa provar. E rápido. Sem essa prova, vale a presunção: era real, e podia disparar. 🗣️
Ta, mas e se a posse virou? Então o roubo está consumado? ⁉️
Muita gente pensa que o roubo só se consuma quando o ladrão foge com calma. Mas o STJ já tem um entendimento sobre isso: basta a inversão da posse. Ou seja: se o ladrão pegou o dinheiro — mesmo que por um segundo — o crime já está consumado.
A Súmula 582 do STJ:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Portanto, se a vítima reagiu depois e conseguiu reaver o bem, não muda nada. O que vale é aquele instante em que o objeto saiu do controle da vítima.
Se não pegou nada, aí sim é tentativa (art. 14, II, CP). 😉
Vassourada também é legítima defesa. 🧹
A atitude da dona da padaria foi uma legítima defesa na veia. Diante de uma agressão injusta e atual (o assalto), ela reagiu com meio moderado — no caso, uma vassoura. 👊
Ela não usou arma, não perseguiu, não exagerou. Só se defendeu com o que tinha à mão, no calor do momento. E a lei ampara isso.
E aqui, abro um parênteses para você , Criminalista, me responder: ✍️
Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do CP? 🤔
Sim! Veja:
Um cabo de vassoura pode ser considerado arma branca imprópria com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, independentemente de perícia, se a lesividade do artefato ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.589.697-DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025 (Info 842).
E existe outro julgado semelhante do STJ que vai no mesmo sentido:
Mesmo sob o Decreto n. 3.665/2000, prevaleceu na jurisprudência desta Corte que o conceito de arma branca incluía não apenas artefatos perfuro-cortantes fabricados especificamente para tal fim, mas também quaisquer instrumentos capazes de causar dano à integridade física alheia (arma imprópria), ainda que utilizados em ação contundente.
A ausência do conceito legal de arma branca no Decreto n. 10.030/2019 não significa que o emprego de arma imprópria em delito de roubo seja incompatível com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Para fins de incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo o julgador formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.
STJ. 6ª Turma. HC 714.505/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/8/2022
Ok, feito o aparte, voltamos ao caso em comento.
E a prisão do ladrão? Como que fica? 🔒
O artigo 301 do CPP é direto: qualquer pessoa pode prender em flagrante.
Foi o que aconteceu. A comunidade segurou o sujeito, a PM chegou, e aí sim: formalização do auto de prisão, colheita de provas, perícia do simulacro (se possível) e pronto. Tudo dentro da legalidade.
Uma reflexão que dói. 😕
A história virou manchete, mas… e se ela não tivesse conseguido reagir?
Ela teve sorte.
Mas quantos trabalhadores acordam cedo, trabalham duro e vivem sob ameaça? Quantos já entregaram seu dinheiro achando que a arma era real — e ficaram com o trauma pra sempre?
Celebrar coragem é bonito. Mas não pode esconder a tragédia de precisar dela todos os dias. Nunca presenciei tanto o embelezamento da coragem como hoje em dia, e creio que isso pode ser um problema. 😬
A verdadeira vitória vai ser quando vassouras voltarem a ser só pra varrer o chão.
3️⃣ GRÁVIDA É AGREDIDA APÓS CRITICAR MOTORISTA
“Os homens mais sábios seguem a sua própria direção.” - Eurípedes.

Imagem: Metrópoles/Reprodução
Em General Salgado (SP), uma jovem de 18 anos, grávida, foi brutalmente agredida por um motorista na madrugada de sábado (23). Ela caminhava com amigos quando um carro passou próximo ao grupo.
Ao questionar a atitude do condutor, recebeu chutes, socos e puxões de cabelo.
O homem desceu do veículo, discutiu com a jovem e chegou a atingir a região da barriga dela. A companheira do agressor tentou contê-lo, sem sucesso. Após as agressões, o motorista fugiu de carro.
A vítima foi socorrida ao hospital, recebeu atendimento e passa bem. O caso segue sob investigação da polícia.
Dado esse contexto lamentável, seguimos à análise do caso:
🩸 O que o sujeito cometeu?
O que se percebe nesse caso é que a intenção do agressor não era matar, mas agredir. A conduta teve como objetivo causar dor — não eliminar a vida da vítima.
Por isso, o enquadramento jurídico foi o de lesão corporal leve, previsto no art. 129 do Código Penal. A vítima sofreu hematomas, mas sem qualquer sinal de risco à vida, perda funcional ou dano permanente.
“Mas por que não foi tentativa de homicídio?” A resposta está na jurisprudência do STJ:
"A conduta imputada ao paciente no libelo acusatório – golpes (socos e chutes) na vítima – não indica, por si só, a existência de animus necandi. Precedentes. Assim sendo, fica afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do caso.”
(STJ, Habeas Corpus n. 542.541/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/08/2020, DJe 23/09/2020)
Portanto, não se leva alguém ao Tribunal do Júri com base em suposições. Para configurar tentativa de homicídio, é necessário ter indícios claros de que a intenção era matar — e esse elemento, até o presente momento em que escrevo esta edição, não ficou comprovado no caso.
🧩 Por que a lesão foi considerada leve?
A conclusão aqui vem por exclusão, com base em critérios objetivos previstos na lei penal. A lógica é direta:
– A vítima sobreviveu? Então não se trata de lesão seguida de morte.
– Não houve risco à vida? Então não é lesão gravíssima.
– Nenhuma perda funcional ou comprometimento de órgão? Então não é lesão grave.
Diante disso, restou o enquadramento mais básico do artigo 129 do Código Penal: lesão corporal leve.
A vítima não apresentou complicações clínicas nem consequências permanentes. E, como a caracterização de lesões mais graves exige requisitos específicos, a ausência desses elementos leva ao reconhecimento da forma mais simples prevista em lei.
🌸 Dá pra aplicar a qualificadora de violência contra a mulher?
Por enquanto, não.
Apenas o fato de a vítima ser mulher não ativa automaticamente o §13 do art. 129.
É preciso que a agressão tenha ocorrido por razões da condição do sexo feminino — ou seja, dentro de um contexto de violência doméstica ou misoginia.
E nesse caso? Os dois nem se conheciam. A acusação vai ter que provar que o motivo foi o desprezo à condição de mulher. Se não provar, a pena fica de 3 meses a 1 ano. Se provar, sobe pra 2 a 5 anos de reclusão.
🤰 E o fato de ela estar grávida?
Sim, a gravidez é considerada uma agravante genérica, conforme previsto no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal.
Isso significa que, em caso de condenação, esse fator será analisado na segunda fase da dosimetria da pena. O juiz poderá aumentar a pena em razão da maior vulnerabilidade da vítima no momento da infração.
🔍 E o que a investigação precisa ter?
O que se espera aqui é prova — e prova bem feita.
O exame de corpo de delito é obrigatório, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Além disso, qualquer imagem de câmera ou documento médico precisa seguir a cadeia de custódia, conforme os artigos 158-A a 158-F do CPP, para garantir sua autenticidade.
O inquérito deve conter, no mínimo:
Laudo clínico detalhado das lesões;
Ultrassonografia, se possível, para avaliação do estado fetal;
Imagens preservadas com respectivo termo de guarda;
Oitiva de testemunhas.
Sem esse cuidado técnico, a prova perde força — e, com ela, a chance de se chegar à verdade. 💡
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