🔍 Sua prova digital é nula?

e o Nardoni, irá voltar?

Bom dia, criminalistas!

Bom dia. O STF autorizou busca e apreensão contra um ex-governador do Rio por lavagem e sonegação em combustíveis. O STJ anulou denúncia porque ninguém sabia como a prova digital tinha sido extraída. O caso Nardoni voltou com uma suposta confissão ouvida por policiais penais. E o STJ consolidou nove teses sobre crimes digitais e publicou três destaques penais no Informativo 889. Semana densa. Traga seu café.

E não se esqueça que….

A dignidade humana não admite graus. 

Quem trata uma pessoa como instrumento para seus próprios fins nega o que há de mais fundamental no ser humano, a capacidade de existir como fim em si mesmo. (KANT, 2002,1993). E é sob essa perspectiva que o direito penal deve atuar, a fim de evitar qualquer forma de coisificação humana.

O mapa 🗺️ da edição de hoje

  • Pauta da semana: Operação Sem Refino. STF autoriza busca contra ex-governador Cláudio Castro

  • Julgado de referência: a validade da cadeia de custódia da prova digital depende do método de extração

  • Fato da semana: caso Nardoni, nova testemunha e o que pode mudar juridicamente

  • Jurisprudência em Teses 280: nove teses sobre crimes digitais e competência

  • Informativo STJ 889: revisão criminal, tráfico no presídio e ônus da prova na receptação

  • Dispositivo da semana: prova cível extinta pode ser usada em inquérito criminal

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01 | Pauta da semana

Operação Sem Refino | STF/Alexandre de Moraes | 15 de maio de 2026

Créditos de imagem: Reprodução/Wikipedia

O Ministro Alexandre de Moraes atendeu a pedido da Polícia Federal e determinou mandados de busca e apreensão contra o ex-governador do Rio de Janeiro Cláudio Castro, o desembargador do TJ-RJ Guaraci de Campos Vianna, o ex-secretário estadual de Fazenda Juliano Pasqual e o ex-procurador-geral do estado Renan Saad. Na mesma decisão, decretou a prisão preventiva de Ricardo Magro, dono da Refit (antiga Refinaria de Manguinhos), e determinou sua inclusão na Difusão Vermelha da Interpol. Ricardo Magro mora nos Estados Unidos.

Crimes investigados: gestão fraudulenta, lavagem de capitais, sonegação fiscal, evasão de divisas e crimes contra a ordem econômica na comercialização de combustíveis, além de indícios de corrupção de agentes públicos estaduais. A operação é desdobramento da ADPF 635 ("ADPF das Favelas") e foi autorizada na Petição 16028, com aval do MPF.

Para usar na prática

Três frentes prioritárias para a defesa. A primeira é a fundamentação individualizada dos mandados: com alvos de perfis distintos (ex-governador, desembargador, empresário, ex-secretário), cada mandado precisa demonstrar o nexo concreto entre aquele investigado e os crimes imputados. Fundamentação genérica que se aplique a todos igualmente é atacável.

A segunda é a competência em relação ao desembargador Guaraci de Campos Vianna: desembargadores de TJ têm foro no STJ pelo art. 105, I, "a" da CF. Verifique se a decisão de Moraes abrange esse alvo por conexão e se há eventual conflito de competência.

A terceira é o processo de extradição de Ricardo Magro: com o alvo nos EUA e incluído na Difusão Vermelha da Interpol, o processo envolve o tratado bilateral Brasil-EUA e os requisitos do art. 77 da Lei 6.815/80. A defesa deve acompanhar de perto os procedimentos perante a Interpol e o Departamento de Justiça americano.

02 | Julgado de referência

A validade da cadeia de custódia da prova digital depende do método de extração

STJ, Quinta Turma | AREsp 2.985.235 | Rel. Min. Ribeiro Dantas | Publicado em 18/05/2026

Créditos de imagem: Magnific

Tese fixada: a validade da cadeia de custódia da prova digital exige a demonstração do método de extração. É responsabilidade do órgão investigador comprovar a integridade dos elementos reunidos. A defesa não pode ser obrigada a demonstrar o comprometimento da cadeia de custódia como pressuposto para questionar a prova. Lacre do aparelho não equivale a cadeia de custódia dos dados.

O caso: o ex-prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro foi denunciado por burlar o sistema de distribuição de vacinas contra a Covid-19. A denúncia se baseou em dados extraídos de celulares apreendidos. Não havia nos autos indicação de quem extraiu os dados, qual método foi empregado, a data do procedimento, se a extração foi completa ou se a análise foi feita no próprio aparelho ou em HD externo. O TJ-MT validou a cadeia de custódia porque os investigadores informaram os lacres dos aparelhos. O STJ não aceitou.

O que o ministro Ribeiro Dantas disse: "Não se deve presumir, sem averiguação mínima, que a fonte probatória permaneceu íntegra, que o conteúdo analisado corresponde ao conteúdo apreendido, que a extração foi completa, que o método utilizado era idôneo ou que o material examinado teve origem nos próprios aparelhos."

Para usar na prática: O checklist mínimo que a acusação precisa responder em qualquer caso com prova digital é: quem extraiu, como extraiu, quando extraiu, se a extração foi completa e de onde foi feita a análise. A ausência de qualquer desses elementos não é vício formal, é ausência de comprovação de integridade que, segundo o STJ, é ônus do Estado. Quando dados digitais aparecerem nos autos sem essa documentação, a defesa tem argumento direto para questionar a admissibilidade antes mesmo de entrar no mérito.

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Análise da semana

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A 5ª Turma do STJ reafirmou que o simples depósito de valores ilícitos, ainda que fracionado ou realizado em contas de terceiros, não configura lavagem de dinheiro

por Manuela Abreu, Advogada Criminalista e Mestranda na UFF

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03 | Fato da semana

Caso Nardoni: nova testemunha, petição à CIDH e o que pode mudar juridicamente

O caso voltou à tona. Uma petição enviada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos cita relatos de ao menos três policiais penais que afirmam ter ouvido supostas confissões de Anna Carolina Jatobá no presídio de Tremembé. Segundo o documento, ela teria indicado que Antônio Nardoni, pai de Alexandre e avô paterno de Isabella, participou do planejamento e da execução do crime em 2008, e teria orientado o filho a alterar provas para simular um acidente.

O processo original: Alexandre Nardoni foi condenado a 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão por homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, incisos III, IV e V do CP), com as qualificadoras de meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e objetivo de ocultar delito anterior. Anna Carolina Jatobá foi condenada a 26 anos e 8 meses. Ambos foram condenados também por fraude processual.

O que pode acontecer juridicamente: A petição à CIDH não tem força para reabrir o processo diretamente. O sistema interamericano atua sobre o Estado brasileiro, não sobre as partes do processo. O caminho interno seria a revisão criminal (art. 621 do CPP), que exige sentença contrária a texto expresso de lei, contrária à evidência dos autos, nulidade posterior à sentença ou surgimento de nova prova de inocência.

O ponto crítico: relatos de policiais penais sobre supostas confissões de Anna Carolina não são tecnicamente "nova prova" no sentido do art. 621, III do CPP. São testemunhos sobre declarações extrajudiciais de uma corré já condenada, e a validade dessas declarações como prova está sujeita às mesmas restrições que o STJ acaba de reafirmar no Informativo 889 desta semana sobre revisão criminal (leia no Bloco 5).

Se Antônio Nardoni for investigado, a prescrição é central: os fatos são de 2008. Para homicídio qualificado (pena máxima de 30 anos), o prazo prescricional é de 20 anos (art. 109, I do CP). Em 2028, completam-se 20 anos. O tempo é curto.

04 | Jurisprudência em Teses 280 - STJ

⚫ STJ | Edição 280 | Direito Penal e Processual Penal em Ambiente Digital II | Publicada em 15/05/2026

O foco desta edição do Jurisprudência em Teses é competência, mais especificamente onde julgar crimes cometidos na internet. Vamos para as 9 teses.

Tese 1: conteúdo discriminatório ou preconceituoso em plataformas de alcance internacional atrai a Justiça Federal. A transnacionalidade é presumida pela potencialidade de acesso fora do Brasil.

Tese 2: divulgação de pornografia infantil pela internet também atrai a Justiça Federal, pela mesma lógica transnacional.

Tese 3: crime contra a honra de particular pela internet, por si só, não atrai a Justiça Federal. Competência permanece na Justiça Estadual.

Tese 4: em crimes contra a honra por mensagens privadas, a competência é do juízo do local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.

Tese 5: em crimes contra a honra publicados onde terceiros podem visualizar, a competência é do local onde o conteúdo foi incluído.

Tese 6: se não se identifica o local das ofensas, aplica-se o art. 72 do CPP: foro do domicílio do réu.

Tese 7: se o site está hospedado no exterior e o local da consumação é incerto, a competência se firma por prevenção.

Tese 8: em crimes contra a honra por múltiplos internautas, ausência de queixa contra todos não viola a indivisibilidade. Cada publicação é delito autônomo.

Tese 9: o querelante não renuncia tacitamente ao direito de queixa por não acionar todos os ofensores. Condutas autônomas de autores diversos não configuram participação.

Para usar na prática: as teses 3, 4 e 5 são as mais relevantes no dia a dia. A distinção entre mensagem privada (tese 4) e publicação visível a terceiros (tese 5) define o foro competente e afeta onde protocolar a queixa e onde requerer cautelares. Em casos de perseguição digital com múltiplos autores, as teses 8 e 9 encerram a discussão sobre a necessidade de incluir todos os ofensores.

05 | Informativo STJ 889 | Publicado em 19/05/2026

Revisão criminal e retratação de vítima de estupro. Sexta Turma | Rel. Min. Og Fernandes | Julgado em 15/04/2026

Retratação de vítima em ação de justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição em revisão criminal. O STJ exige prova nova produzida sob contraditório, clara e segura, que demonstre inocência ou inexistência do fato. Oscilações de memória e motivações extraprocessuais fragilizam o pedido revisional. Em casos de estupro de vulnerável, o princípio da proteção integral impõe cautela redobrada na apreciação de retratações tardias.

Tema 1.431 afetado. Tráfico e solicitação sem entrega no presídio. REsp 2.238.193/MT

A Terceira Seção vai definir se solicitar droga para entrega no presídio, sem que a entrega ocorra, é ato preparatório impunível ou tráfico pelo art. 29 do CP. Tese ainda não fixada

Tema 1.434 afetado. Ônus da prova na receptação. REsps 2.218.010/PI e 2.227.102/PI

A Terceira Seção vai definir se o ônus de provar que o réu sabia da origem ilícita do bem é da acusação ou da defesa. A tese vinculante vai uniformizar a distinção entre receptação dolosa e culposa.

06 | Dispositivo da semana

Princípio da comunhão da prova: prova cível extinta pode ser usada em inquérito criminal

STJ, Sexta Turma | RMS 77.635 | Rel. Min. Sebastião Reis Júnior | Julgado em 14/05/2026

A extinção de ação cível sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, não invalida automaticamente as provas regularmente obtidas naquele processo. O compartilhamento com inquérito criminal permanece válido quando autorizado judicialmente e com anuência do MP.

Créditos de imagem: Gustavo Lima

O caso: uma gestora de investimentos ajuizou ação cível de produção antecipada de provas contra grupo empresarial suspeito de manipulação de mercado. Foram apreendidos equipamentos eletrônicos. A PF pediu o compartilhamento para o inquérito criminal. A ação cível foi extinta antes da efetivação. O STJ manteve o compartilhamento invocando o princípio da comunhão da prova: prova regularmente produzida se desvincula de quem a produziu e serve à finalidade jurisdicional de reconstrução dos fatos.

Para usar na prática: para a defesa, o argumento está na demonstração de que a extinção revelou ilicitude original na obtenção da prova, não mera inadequação processual. Se a extinção decorreu de reconhecimento de abuso ou irregularidade na concessão da medida, o raciocínio do STJ não se aplica. Verifique os fundamentos exatos da extinção antes de ceder o argumento.

Também desta semana, uma decisão do STJ relembra a importância da aplicação da interpretação extensiva no Processo Penal.

A Terceira Seção (EREsp 2.218.166, 15/05/2026) fixou que diploma anterior não impede remição pelo Enem. O art. 126 da LEP foi interpretado extensivamente: o que conta é o esforço e o resultado objetivo, não a escolaridade prévia. O argumento da "aquisição de conhecimento inédito" como requisito foi expressamente rejeitado. Ou seja, a escolaridade prévia do preso não pode ser usada como impedimento para remição da pena.

Até quarta que vem, às 11h.

Lacre não é cadeia de custódia. Retratação não é prova nova. O que mais o STJ vai precisar dizer antes de mudar a prática? Estaremos aqui.

Até lá. 🖤

📚 Fontes desta edição

Bloco 01: STF, notícia oficial, PET 16028, 15/05/2026. Acesso em 20/05/2026.

Bloco 02: STJ, AREsp 2.985.235, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas; Conjur, "Validade da prova digital depende do método de extração", 18/05/2026. Acessos em 20/05/2026.

Bloco 03: Carrossel @law.letter, 17/05/2026; Metrópoles; Revista Oeste. Acessos em 20/05/2026.

Bloco 04: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 280, publicada em 15/05/2026. Acesso em 20/05/2026.

Bloco 05: STJ, Informativo de Jurisprudência 889, publicado em 19/05/2026. Acesso em 20/05/2026.

Bloco 06: STJ, RMS 77.635, Sexta Turma, julgado em 14/05/2026; STJ, EREsp 2.218.166, Terceira Seção, julgado em 15/05/2026. Acessos em 20/05/2026.