👨🏻‍⚖️ STF julga núcleo 2 da trama golpista

e o Caso da Semana está de volta para os nossos leitores!

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O mapa 🗺️ da edição de hoje

  • vem aí: exame criminológico

  • stf no modo lava-trama

  • caso da semana

  • o juiz inovou e deu ruim

  • tribuna do leitor

01 | nova lei endurece penas e cria novo crime para proteger vítimas de delitos sexuais

Publicada em 5 de dezembro, a Lei 15.280/2025 trouxe uma das reformas mais amplas dos últimos anos no tratamento penal, processual e executório dos crimes contra a dignidade sexual.

A proposta central é clara: aumentar a resposta do Estado e fortalecer mecanismos de proteção às vítimas, especialmente em casos envolvendo vulneráveis.

Entre as novidades, a lei elevou as penas dos arts. 217-A, 218 e 218-A a 218-C do Código Penal, em um movimento que busca desestimular condutas historicamente marcadas por subnotificação e alto impacto emocional.

Outra mudança marcante é a criação do art. 338-A, que passa a punir o descumprimento de medida protetiva de urgência com pena de 2 a 5 anos de reclusão, ampliando a lógica já existente na Lei Maria da Penha para situações de violência sexual fora do contexto doméstico.

No processo penal, a lei incluiu os arts. 300-A, 350-A e 350-B, que tratam do perfil genético obrigatório para investigados e condenados por crimes sexuais, além da possibilidade de concessão de medidas protetivas antes mesmo do contraditório pleno.

Já na execução penal, o novo art. 119-A condiciona benefícios à realização de exame criminológico, enquanto o art. 146-E determina o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica em condenados por delitos sexuais.

Na prática, a persecução penal tende a se tornar mais rígida e com maior controle judicial, reacendendo debates sobre proporcionalidade, garantias e capacidade do sistema prisional de absorver essas mudanças.

🧐 O que é preciso saber?

  • A reforma dialoga com tendências legislativas recentes de ampliar a tutela penal em crimes sexuais, reforçando a proteção da vítima como valor central.

  • A criação do novo tipo penal de descumprimento de medida protetiva segue a lógica de prevenção cautelar já reconhecida pela jurisprudência em contextos de risco.

  • A exigência de exame criminológico retoma uma tradição pré-Lei de Execução Penal, mas reacende debates sobre subjetividade e critérios técnicos.

02 | STF encerra primeiro dia do julgamento do Núcleo 2 da “trama golpista”

O Supremo Tribunal Federal concluiu o primeiro dia de julgamento dos réus do chamado Núcleo 2 da trama golpista, grupo acusado de atuar para desestabilizar a ordem democrática após as eleições de 2022.

Ao todo, seis acusados (incluindo ex-assessores do governo, um ex-diretor da PRF, uma ex-diretora de Inteligência do Ministério da Justiça e um general da reserva) respondem por crimes como organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado com violência e deterioração de patrimônio público tombado.

Na abertura da sessão, a Procuradoria-Geral da República reiterou o pedido de condenação integral dos réus, apontando a existência de atos coordenados para impedir a posse presidencial e influenciar estruturas estatais estratégicas. As defesas, por sua vez, iniciaram suas sustentações buscando afastar a imputação de monitoramento ilegal e negando participação em atos de violência.

O julgamento será retomado na próxima terça-feira (16/12), quando os ministros da Primeira Turma devem iniciar a votação. A decisão pode consolidar parâmetros relevantes para casos envolvendo ataques organizados ao Estado Democrático de Direito.

✍🏻 Entendendo melhor…

  • O processo integra a Ação Penal 2668, derivada da Operação Contragolpe, que apura a articulação de núcleos responsáveis por etapas distintas do plano golpista.

  • O julgamento reforça o papel do STF na repressão penal de atentados estruturados contra a ordem constitucional, especialmente quando há participação de agentes públicos.

1️⃣ Revise os tipos penais de golpe de Estado, organização criminosa e crimes contra o patrimônio público.

2️⃣ Compare a aplicação da tentativa (art. 14, II, do CP) em crimes voltados à ordem constitucional.

3️⃣ Estude precedentes do STF sobre responsabilização de agentes estatais em crimes políticos.

A Polícia Federal deflagrou a Operação Coluna Central, fase derivada de investigações sobre uma organização que, segundo a PGR, planejava ações coordenadas para impedir a transmissão constitucional do poder após as eleições.

Entre os investigados está Eduardo Nogueira, coronel da reserva, acusado de integrar o chamado “Grupo Sombrio da Asa Norte”, supostamente responsável por estruturar rotas de comunicação clandestinas, monitorar autoridades e elaborar minutas de intervenção militar.

Áudios recuperados pela perícia mostram conversas sobre “tomar prédios estratégicos” e “neutralizar órgãos de controle”. A defesa afirma que se tratavam de discussões hipotéticas, sem capacidade real de execução.

A PGR imputa a Eduardo os crimes de organização criminosa armada, tentativa de golpe de Estado, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e dano qualificado ao patrimônio público — todos previstos na Ação Penal que deu origem ao processo.

O caso chega ao STF sob forte repercussão institucional, reacendendo debates sobre o limite entre liberdade política e atos preparatórios de ruptura democrática.

Questões práticas para resolver:

  1. Quais elementos diferenciam planejamento hipotético de atos executórios capazes de configurar a tentativa de golpe de Estado?

  2. Em que situações agentes públicos podem responder por crimes políticos no STF, mesmo após deixarem o cargo?

  3. A participação em núcleo de organização criminosa com divisão funcional pode aumentar a responsabilidade penal do investigado? Por quê?

‼️ ATENÇÃO: respostas com o uso de inteligência artificial serão descobertas e descartadas (criminalista tem que ter inteligência humana, a artificial é só de apoio)!

Agora é sua vez: clique no link abaixo, preencha sua resposta e mostre como você resolveria o caso.

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03 | TJ-MG anula sentença que condenou réus além do pedido do Ministério Público

A 7ª Câmara Criminal do TJ-MG decidiu anular uma sentença em que o juiz de primeiro grau condenou réus por furto qualificado na forma consumada, apesar de a denúncia do Ministério Público descrever apenas a modalidade tentada. Para o colegiado, houve clara violação ao princípio da correlação, que exige sintonia entre o que é imputado na acusação e aquilo que é efetivamente decidido.

O caso envolvia acusados detidos antes de conseguirem deixar o local com os bens supostamente subtraídos. Mesmo assim, o juízo de origem entendeu que a inversão da posse seria suficiente para configurar o crime consumado… interpretação que levou à aplicação de pena mais gravosa. A defesa recorreu afirmando afronta à legalidade e ao contraditório.

Segundo o relator, se o magistrado identifica elementos que poderiam levar a uma conclusão mais severa do que a apresentada na denúncia, deve antes determinar o aditamento da peça acusatória, garantindo à defesa plena ciência e possibilidade de manifestação. Como isso não ocorreu, a sentença foi declarada nula. O Tribunal determinou o retorno dos autos para nova decisão, respeitando os limites da acusação e a non reformatio in pejus, que impede agravamento da situação do réu nesta fase.

A decisão reforça entendimento consolidado: o julgador não pode inovar na imputação sem seguir o rito adequado e sem assegurar o direito de defesa.

🌊 Mergulhe no tema…

  • O princípio da correlação decorre diretamente do devido processo legal e impede condenações por fatos ou circunstâncias não descritos na denúncia.

  • A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que qualquer ampliação da imputação exige aditamento, sob pena de nulidade absoluta.

  • A non reformatio in pejus funciona como garantia adicional ao réu em instâncias recursais.

1️⃣ Revise diferenças entre emendatio libelli (art. 383 do CPP) e mutatio libelli (art. 384).

2️⃣ Atenção: a mutatio exige aditamento e oportunidade de defesa.

3️⃣ Em provas, é comum aparecer a relação entre correlação, contraditório e nulidades absolutas.

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