⚔️ STF condena nove por tentativa de golpe

e decisão afasta tipificação penal de arquivos duplicados

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O mapa 🗺️ da edição de hoje

  • de farda a réu: o tombo foi alto

  • stj diz: tela também é presença

  • the penal code da semana

  • copiar não é furtar, diz STJ

01 | cópia de documentos sigilosos não configura furto, decide o STJ

O Superior Tribunal de Justiça formou maioria para decidir que copiar documentos sigilosos (mesmo com intenção de uso indevido) não constitui o crime de furto previsto no artigo 155 do Código Penal. O caso analisado envolveu uma executiva que, ao deixar o emprego, copiou arquivos internos e os encaminhou a uma empresa concorrente.

Para os ministros, apesar da gravidade da conduta, não houve subtração da “coisa alheia móvel”, já que os documentos originais permaneceram intactos na esfera de posse da empresa.

O relator destacou que a essência do furto é a retirada da posse do bem pela vítima, o que não ocorre quando há mera duplicação de arquivos digitais. A decisão reacende o debate sobre a insuficiência da legislação penal tradicional para lidar com bens intangíveis, como dados e informações confidenciais.

Embora o ato possa gerar responsabilização civil, administrativa ou até enquadramento em outros tipos penais, ele não se ajusta ao conceito clássico de furto.

🌊 Mergulhe no tema…

  • O tipo penal de furto exige a efetiva subtração e deslocamento da posse da vítima para o agente.

  • No ambiente digital, a cópia não retira o acesso do titular ao conteúdo, motivo pelo qual não preenche o núcleo do tipo.

  • A decisão do STJ reforça a necessidade de análise diferenciada para bens imateriais.

1️⃣ Revise o núcleo “subtrair” do art. 155 do CP e sua interpretação jurisprudencial.

2️⃣ Compare com delitos como concorrência desleal e violação de segredo empresarial.

3️⃣ Estude como o direito penal trata bens imateriais e as limitações do conceito de “coisa móvel”.

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02 | ato libidinoso via webcam configura presença para fins penais

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu restabelecer a condenação de um acusado pelo crime do artigo 218-A do Código Penal, entendendo que atos libidinosos transmitidos por webcam configuram “presença” para fins penais. O caso envolvia a exibição, em tempo real, de conteúdo sexual para uma menor de 14 anos.

A defesa argumentava que a lei exige presença física da vítima, mas o colegiado afastou essa tese. Para os ministros, restringir o conceito de presença ao contato corporal criaria um vácuo de proteção justamente em um ambiente onde delitos contra crianças e adolescentes têm se multiplicado. Assim, desde que a vítima acompanhe o ato ao vivo, ainda que virtualmente, o tipo penal está configurado.

O entendimento reforça a adaptação do Direito Penal às novas tecnologias, reconhecendo que a tutela da dignidade sexual de menores não pode ficar limitada a interpretações tradicionais que desconsiderem a realidade digital.

✍🏻 Entendendo melhor…

  • O artigo 218-A pune quem pratica ou induz ato libidinoso “na presença” de menor de 14 anos.

  • O STJ entendeu que essa presença pode ocorrer por videotransmissão, desde que simultânea.

  • O julgado segue a linha de outras decisões que ampliam a proteção de vulneráveis também no ambiente virtual.

1️⃣ Revise o art. 218-A do CP e a discussão sobre o conceito de presença.

2️⃣ Compare com o art. 217-A (estupro de vulnerável) e sua interpretação no contexto digital.

3️⃣ Observe como a jurisprudência tem adaptado crimes sexuais à era das transmissões ao vivo.

03 | STF condena nove integrantes do “núcleo 3” da trama golpista

A Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, nesta terça-feira (18/11/2025), nove dos dez réus do chamado “núcleo 3” da trama golpista, investigada por planejar atos violentos com o objetivo de romper a ordem democrática.

Segundo as decisões proferidas, os envolvidos (entre eles oficiais de alta patente do Exército e um agente da Polícia Federal) responderam por crimes como tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

As penas aplicadas pelo Tribunal variam de 1 ano e 11 meses a 24 anos de prisão, dependendo da participação de cada acusado. Dois dos condenados tiveram suas condutas desclassificadas para delitos de menor gravidade, como associação criminosa e incitação pública ao crime, o que abre possibilidade para acordo de não persecução penal.

Entre os dez réus, um foi absolvido por falta de provas suficientes para sustentar a condenação. A decisão reforça o posicionamento do STF de tratar com rigor iniciativas voltadas à desestabilização das instituições democráticas.

🧐 O que é preciso saber?

  • O julgamento reafirma a função do Direito Penal na proteção do Estado Democrático de Direito.

  • Tipos penais como tentativa de golpe, organização criminosa e crimes contra o patrimônio público funcionam como instrumentos de tutela de bens jurídicos ligados à estabilidade institucional.

  • A decisão também evidencia a atuação do STF como instância competente para julgar crimes atentatórios à ordem constitucional.

Assinatura do Leitor

"Atrás das grades, a dignidade agoniza: reflexos de um país em sombras”

O sistema prisional da Comarca de São Paulo revela um quadro de grave deterioração, evidenciado pelas inspeções conduzidas pelo Conselho da Comunidade, órgão previsto no art. 80 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) com a finalidade de fiscalizar condições de cumprimento de pena e zelar pela garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade. As visitas realizadas pelo Conselho demonstram superlotação crônica, condições insalubres e precariedade nos serviços de saúde, assistência, educação e apoio jurídico. Esse quadro, provavelmente se repete por todo o país que, no primeiro semestre de 2025, registrava mais de 941 mil pessoas privadas de liberdade, das quais cerca de 705 mil em regimes fechado ou semiaberto.

A morosidade administrativa e judicial converte-se em um labirinto opaco, no qual decisões elementares se transfiguram em obstáculos intransponíveis. Apenados que já alcançaram o lapso temporal para a progressão de regime permanecem estagnados porque o “pedido” não é formalizado ou porque o Estado se mostra incapaz de realizar, em tempo razoável, o exame criminológico exigido. Esse bloqueio sistemático, além de violar direitos, prolonga indevidamente a permanência de pessoas no cárcere e contribui para o contínuo inchaço do sistema prisional. Nesse emaranhado institucional, o indivíduo torna-se apenas mais uma peça de uma máquina sem rosto e sem responsabilização, na qual a regra não é a legalidade, mas a própria impossibilidade de cumprir o que a lei determina.

Sem minimizar os delitos cometidos ou desconsiderar o sofrimento das vítimas, impõe-se reafirmar que o Estado deve atuar estritamente dentro dos limites da legalidade, assegurando que nenhuma pessoa seja submetida a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Torna-se urgente a adoção de intervenções estruturais capazes de romper o ciclo persistente de violações, que não apenas compromete a dignidade humana, mas também corrói os próprios fundamentos do sistema democrático.

Luiz Antonio Dias
Pós-doutor em Direito, Economia e História pela Universidad Nacional de Córdoba (2015), doutorado (2000) e mestrado (1993) em História pela UNESP. Especialização em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito. Bacharel em Direito, licenciado em História. Professor na Faculdade de Ciências Sociais e no Programa de Pós-Graduação em História da PUC-SP. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP.

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