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💸 sete caem no caso das emendas
e STJ mantém preventiva contra parecer do MP

Bom dia, criminalistas!
Boas-vindas aos novos assinantes que se inscreveram na última semana. Agora, somos 7.723 leitores na maior newsletter de direito penal do Brasil. A frase da edição é: “Os crimes são mais eficazmente prevenidos pela certeza da pena do que pela sua severidade.” - Cesare Beccaria.
O mapa 🗺️ da edição de hoje
cautelar virou queda de braço no STJ
o balcão das emendas foi julgado
conta conjunta não condena sozinha
nova edição: tribuna do leitor
01 | Quando o juiz agrava a cautelar: o que o STJ decidiu e por que isso importa
A 6ª Turma do STJ negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um investigado apontado como integrante de organização criminosa ligada, em tese, a crimes econômicos, como lavagem de dinheiro e adulteração de combustíveis. O ponto central não foi apenas a prisão em si, mas a tese reafirmada pelo colegiado: o juiz não estaria vinculado ao pedido do Ministério Público quanto à espécie de medida cautelar, podendo impor providência mais grave, inclusive prisão preventiva, desde que estejam presentes os requisitos legais.

A defesa alegou que o Ministério Público havia se manifestado contra a prisão preventiva e sugerido medidas cautelares diversas, o que, na sua visão, impediria o juiz de decretar uma cautelar mais severa sem violar o sistema acusatório. Mesmo assim, a 6ª Turma manteve a custódia, entendendo que havia fundamentação concreta relacionada à ordem pública, à ordem econômica, ao risco de reiteração e à possibilidade de interferência nas investigações.
O tema ganha ainda mais relevância porque a remete a decisão da 5ª Turma do STJ em sentido diverso: ali se afirmou que não cabe ao juiz decretar prisão preventiva quando o Ministério Público pede medidas menos gravosas, sob pena de ofensa ao sistema acusatório e à imparcialidade judicial. Ou seja: há, uma tensão jurisprudencial importante dentro do próprio STJ.
🧐 O que é preciso saber?
Medidas cautelares pessoais servem para proteger o processo e a ordem pública sem antecipar pena. A prisão preventiva é a mais gravosa e deve ser subsidiária.
A decisão foi construída com base na leitura dos arts. 282 e 312 do CPP
Há posição em sentido contrário na 5ª Turma do STJ: cautelar mais gravosa do que a requerida violaria o sistema acusatório.
Organização criminosa foi usada como elemento para reforçar risco de continuidade delitiva e contemporaneidade da cautelar.

02 | Desvio de emendas no STF: por que sete réus foram condenados
A 1ª Turma do STF concluiu ontem (17/03/2026) o julgamento da Ação Penal 2670 e condenou sete dos oito réus acusados de desvio de emendas parlamentares destinadas ao município de São José de Ribamar/MA. Segundo a narrativa acusatória, o grupo teria usado a destinação das emendas como moeda de troca e solicitado 25% dos valores liberados.
Entre os acusados estavam os deputados federais Josimar Maranhãozinho e Pastor Gil, além do ex-deputado Bosco Costa e outros corréus. Pelos resultados divulgados, foram condenados também João Batista Magalhães, Adones Gomes Martins, Abraão Nunes Martins Neto e Antônio José Silva Rocha; Thalles Andrade Costa foi apontado como o único totalmente absolvido.

Foto: Gustavo Moreno/STF | Reprodução
O enquadramento penal inicial mais visível, é o de corrupção passiva. Também houve discussão sobre organização criminosa, mas matérias e pronunciamentos indicam absolvição dessa imputação para parte dos acusados por insuficiência de prova.
✍🏻 Entendendo melhor…
Corrupção passiva é o crime do agente público que solicita ou recebe vantagem indevida em razão da função. No caso, a acusação falava em pedido de 25% sobre verbas públicas liberadas por emendas.
Foro por prerrogativa de função leva determinadas ações penais ao STF quando envolvem membros do Congresso Nacional.
Medidas cautelares penais devem respeitar necessidade, adequação e proporcionalidade.

1️⃣ Corrupção passiva: foco no art. 317 do CP e na conduta de solicitar vantagem indevida.
2️⃣ Organização criminosa: lembrar que nem todo grupo de agentes configura crime da Lei 12.850/2013.
3️⃣ Competência do STF: pode ser cobrada por envolver deputados federais e foro por prerrogativa de função.
4️⃣ Prova de cada imputação: a banca pode explorar que é possível condenar por um crime e absolver por outro no mesmo caso.
5️⃣ Medidas cautelares: atenção aos arts. 282, 312 e 319 do CPP, especialmente à ideia de que prisão preventiva é excepcional.

03 | STJ afasta “responsabilidade solidária penal” e anula condenação por lavagem
A 5ª Turma do STJ, por maioria, afastou a condenação de dois irmãos por lavagem de dinheiro em um caso ligado ao recebimento de valores, em conta conjunta, que teriam origem no tráfico internacional de drogas. Um dos réus havia sido condenado basicamente por ser cotitular da conta, e prevaleceu o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca no sentido de que não houve prova suficiente do dolo exigido pelo tipo penal.
De acordo com o relato do caso, a defesa sustentou que a operação decorreu da venda regular de uma empresa na Bolívia, com transferência dos valores ao Brasil por meio de casa de câmbio, e que tudo teria sido formalizado e declarado ao fisco. Mais tarde, identificou-se que o responsável pelos depósitos era um traficante, e o Ministério Público passou a sustentar que a conta foi usada para receber e movimentar recursos ilícitos.

O enquadramento penal discutido foi o de lavagem de dinheiro, especialmente a partir do art. 1º da Lei 9.613/1998, que pune ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. O ponto central do julgamento, porém, não foi a existência abstrata do tipo penal, mas a falta de prova do elemento subjetivo no caso concreto.
🌊 Mergulhe no tema…
Lavagem de dinheiro exige mais do que a passagem de valores por uma conta. É preciso provar conduta típica e dolo.
No Direito Penal, a responsabilidade é pessoal. Não existe “responsabilidade solidária penal” para condenar alguém sem prova individualizada.
Emendatio libelli permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa ao fato, desde que a descrição fática não seja alterada.

1️⃣ Lavagem de dinheiro: exigir identificação do art. 1º da Lei 9.613/1998 e do dolo como elemento indispensável.
2️⃣ Responsabilidade penal pessoal: a banca pode explorar que não existe responsabilidade solidária penal para fundamentar condenação.
3️⃣ Conta conjunta: possível pegadinha sobre cotitularidade bancária como se fosse prova automática de autoria. Não é.
4️⃣ Emendatio libelli: pode aparecer a distinção entre nova definição jurídica e alteração indevida da imputação fática.
5️⃣ Recurso especial: atenção ao limite de reexame probatório e à excepcionalidade de o STJ interferir quando a fundamentação jurídica da condenação é insuficiente.


Assinatura do Leitor
"STF consolida entendimento sobre tráfico interestadual com nova Súmula Vinculante”
Basta a prova da intenção de levar a droga para outro estado para majorar a pena, decide STF.
Recentemente, em 13/02/2026, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Proposta de Súmula Vinculante n.º 140, estabelecendo que a majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06) dispensa a efetiva travessia de divisas estaduais.
Para a Corte, basta a prova inequívoca da intenção de levar a droga a outro estado para que a pena seja elevada. O julgamento, liderado pelo voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, destacou que a medida é necessária para evitar a multiplicação de processos e garantir segurança jurídica, uma vez que órgãos inferiores ainda resistiam à tese.
A nova Súmula Vinculante do STF espelha o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia consolidado na Súmula 587, que utiliza critério idêntico para o tráfico entre estados, segundo a qual é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras para o reconhecimento do tráfico interestadual. De modo semelhante, a Súmula 607 do STJ também afirma que, no tráfico transnacional (art. 40, I), basta a prova da destinação internacional da droga.
Com a nova súmula vinculante, o STF reforça a uniformização da jurisprudência penal e reduz controvérsias sobre a aplicação da majorante, conforme verificado na existência de reiterados precedentes da Corte e multiplicidade de habeas corpus sobre o tema.
Vinicius Silva Nascimento
Leitor Criminal Letter
Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Especialista em Direito Processual Penal pela Escola da Magistratura Federal do Paraná.

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