📣 Revista vexatória, ANPP privado e denúncia em plena audiência ⚖🚨

Confira agora o que separa o advogado comum do estratégico: essa edição!

Bom dia, criminalistas!

Bora pra mais uma Criminal Letter? 🧠
Na 10ª edição, você vai encarar temas quentes, decisões recentes e discussões que mexem com as estruturas da advocacia criminal!

Seja você um estrategista nato ou alguém em busca reforçar sua base no Direito Penal e Processual Penal, aqui é o lugar certo pra afiar o raciocínio e ficar por dentro do que tá mudando na prática forense. 📚

Vem com a gente pra mais uma rodada de conteúdo direto, inteligente e - como sempre - na medida certa. 🎯

🗨️ Os temas do dia:

🔹 Revista íntima em xeque! – O STF decidiu que a revista íntima vexatória em presídios é inconstitucional. Mas e agora? Quando será possível a inspeção? E o que isso muda na prática? 🔍

🔹 ANPP na ação penal privada?! – O STJ autorizou o MP a propor acordo até em ações privadas, quando o querelante se omite. Uma virada na atuação do Parquet! ⚖️

🔹 S.O.S na audiência online! – Durante audiência virtual, mulher denuncia o próprio sequestro — e o caso revela os desafios de uma lide envolvendo violência doméstica. Confira! 🚨

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1️⃣REVISTA VEXATÓRIA EM PRESÍDIO É INCONSTITUCIONAL, DECIDE STF 🏛️  

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O Supremo Tribunal Federal acaba de bater o martelo: revista íntima sem critérios legais e fundamentação? Tá proibido!

Por unanimidade, a Corte declarou inconstitucional a prática de revistas corporais invasivas em presídios quando não houver justificativa concreta e ausência de uso de meios tecnológicos adequados — como scanners corporais ou detectores de metal.

A decisão foi tomada na ADPF 585, proposta pelo PSOL, e teve como relator o ministro Edson Fachin. O julgamento considera a revista íntima, nos moldes tradicionais (nu frontal, agachamento, exposição de genitais), uma violação à dignidade humana, principalmente por afetar familiares e visitantes de pessoas presas, em sua maioria mulheres negras e periféricas.

👩🏽‍⚖️ O ministro ainda ressaltou:

A dignidade da pessoa humana não é suspensa no sistema prisional. O controle de segurança não pode ser feito às custas da dignidade.

Bom argumento para uma peça, não é?

Mas então… acabou a revista íntima?

👉 Não! A decisão não proíbe totalmente a inspeção corporal. Ela ainda pode ocorrer em casos excepcionais, desde que:

  • Não haja meio alternativo (ex: scanners);

  • Haja fundamentação individualizada e concreta;

  • E seja realizada por profissional qualificado, com respeito à intimidade.

Ou seja, o STF não está “afrouxando” a segurança — está apenas exigindo que o Estado respeite a legalidade, proporcionalidade e dignidade nos procedimentos prisionais. Nada mais justo.

⚖️ O que isso muda na prática?

📌 Para o sistema prisional, exige modernização e estrutura, com adoção de equipamentos tecnológicos e capacitação.
📌 Para a advocacia criminal, essa decisão fortalece as teses de nulidade de provas obtidas com base em revistas vexatórias — principalmente se elas forem usadas como justificativa para medidas restritivas contra visitantes ou presos.

Abaixo, trouxemos teses jurídicas sólidas para embasar pedidos de nulidade e responsabilização do Estado. ⚖️📚

🔹 Violação à legalidade e à reserva de jurisdição 🔒

A Constituição (art. 5º, inciso X) protege a intimidade e o corpo das pessoas. Realizar revista íntima, com desnudamento e inspeções invasivas, sem ordem judicial e sem justa causa individualizada, é ilegal.

Além disso, a Lei nº 13.271/2016 proíbe esse tipo de revista em mulheres, exigindo o uso de meios tecnológicos como scanners corporais ou detectores de metal, quando houver suspeita concreta.

🛑 Resultado: qualquer prova obtida nessas condições deve ser considerada ilícita (art. 157 do CPP).

🔹 Provas derivadas da ilegalidade – "frutos da árvore envenenada" 🍂

Se a prova é nula na origem, tudo que for produzido a partir dela também deve ser desconsiderado. Trata-se da chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (que já vimos algumas vezes por aqui, lembra?).

📌 Conforme o §1º do art. 157 do CPP, provas derivadas de ilícitas também são inadmissíveis, exceto se for comprovado que poderiam ser obtidas por fonte independente.

Se houve punição disciplinar, transferência ou denúncia com base na revista vexatória, a defesa pode — e deve — pedir a anulação de tudo.

🔹 Dignidade humana e proporcionalidade 👥

A exigência de se despir, realizar agachamentos e passar por inspeções corporais invasivas fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

O STF entende que o Estado deve atuar com proporcionalidade e respeito aos direitos fundamentais, mesmo em ambientes prisionais. A humilhação não é compatível com a segurança pública.

📌 Prova obtida com base em violação à dignidade: inadmissível e inconstitucional.

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