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👌 Racismo Reverso e Sugar Daddy's
Confira os destaques dessa semana!
Bom dia, criminalistas!
Sejam muito bem-vindos à mais uma edição da Criminal Letter! ⛓️💥 Hoje o noticiário criminal vem quente: o STJ cravou que relação “sugar” com menor de idade é exploração sexual, influenciador sofre “racismo reverso” E advogado busca é agredido durante audiência pela companheira. Aqui, a gente segue fazendo o que poucos encaram: destrinchar o Direito Penal como ele é — sem enfeite. 🎀 Porque o Penal não mora nos livros, mora na prática. E cada decisão de hoje… tem discussão pra toda sala de aula! 👨🏫 Então bora encarar o que o crime e o processo penal têm de mais desafiador nessa semana. 😉 |
💬 Os temas do dia:
🔹 STJ e o “Sugar Daddy” – Corte define relação com menor de 14 anos como exploração sexual. 🚫
🔹 Felca e o Racismo Reverso – influenciador é chamado de “macaco branco” após denúncia viral e gera polêmica entre juristas. 🗣️
🔹 Lei Maria da Penha para Homens – STJ e STF delimitam quem está dentro (e quem está fora) da proteção especial. 🛡️
Se ajeita aí na cadeira, larga o Instagram por alguns minutinhos e vem com a gente: a Criminal Letter começou. E hoje tá afiada! 🔪
1️⃣ STJ: SUGAR DADDY COM MENINA DE 14 ANOS É EXPLORAÇÃO SEXUAL
“O abuso sexual não é apenas um ataque ao corpo, mas também um ataque à sexualidade.” - Wendy Maltz

Imagem: Ministro Ribeiro Dantas/STJ
Pessoal, em tempos de influenciadores polêmicos, o debate sobre exploração sexual voltou com tudo. Quem leu a edição passada já sabe bem do que estou falando. 👀🗣️
E nós, criminalistas, não podemos perder de vista os detalhes, principalmente sobre uma temática tão relevante para os dias atuais, Então bora analisar ponto a ponto. 🕵️
Primeiro: o que é um “Sugar Daddy”? 🤔
O chamado relacionamento sugar se baseia em “benefícios mútuos”.
A lógica é simples: alguém mais velho e com grana (Sugar Daddy (homem) ou Sugar Mommy (mulher)) oferece apoio financeiro, presentes e experiências para uma pessoa mais jovem (Sugar Baby), em troca de “companhia, afeto e momentos agradáveis”. 🥰💌
Na teoria, é tudo bem “organizado” e transparente. Mas na prática, muitos enxergam esse tipo de relação como algo bem picaresco. E não dá pra ignorar esse viés.
Agora, vamos ao caso em concreto: 🧐
O STJ, por meio da sua 5ª turma, entendeu que quando esse tipo de relação envolve uma menina de 14 anos e um homem mais velho, estamos diante de exploração sexual. 🚨
Veja:
“Consta dos autos que o réu, um homem americano, foi acusado de facilitar e promover a exploração sexual de uma adolescente, maior de 14 e menor de 18 anos, por meio de um site de relacionamentos, oferecendo transporte, hospedagem e outras vantagens econômicas indiretas. A vítima, atraída para um hotel de luxo sob a promessa de auxílio em sua carreira de digital influencer, foi submetida a atos libidinosos pelo réu.”
No Brasil, a regra é clara: qualquer ato sexual com pessoa menor de 14 anos é crime, mesmo com consentimento. Aqui estamos diante do estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
Agora, se a pessoa tem 14 anos ou mais e há consentimento, em regra não existe crime. Mas atenção: eu disse “em regra”. ⚠️
Isso porque, se a relação acontecer em contexto de prostituição e a vítima tiver entre 14 e 18 anos, aí a história muda: estamos falando do art. 218-B, §2º, I, do Código Penal, com pena de 4 a 10 anos de prisão. 🚨
Pra não restar dúvida, olha a tabelinha:

No caso julgado, a menina tinha 14 anos. Logo, só seria crime se houvesse contexto de prostituição. E foi exatamente isso que o STJ entendeu: que o relacionamento sugar é sim um contexto de prostituição. ✔️
Em seu voto, o relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, nesses casos, a relação "sugar", independentemente do consentimento da vítima, configura o crime previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, dada a vulnerabilidade presumida da faixa etária e a natureza mercantilista da relação.
Explico. 💬
A moral e o direito penal possuem uma ligação estreita, sobretudo nos crimes contra a dignidade sexual. Esses delitos, que envolvem a exploração de menores, representam uma grave violação não apenas jurídica, mas também moral e social, atentando contra valores essenciais da sociedade. 👥
O artigo 218-B do Código Penal prevê punições rigorosas para quem facilita ou promove a prostituição, ou qualquer forma de exploração sexual, de menores de 18 anos. Trata-se de um tipo penal destinado a proteger a dignidade e a integridade sexual dos mais vulneráveis. 🚫
A tutela da dignidade sexual, além de ser um valor jurídico, carrega forte fundamento moral. Ao criminalizar tais condutas, o legislador penal reafirma o compromisso da sociedade em resguardar princípios éticos e proteger seus membros mais fragilizados. 🛡️
Como assim? 🤨
Note, o dispositivo legal vai além:
O §1º pune quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com adolescente entre 14 e 18 anos, quando enquadrado nas circunstâncias do caput. 📝👩⚖️
O §2º responsabiliza o proprietário, gerente ou responsável pelo local em que tais práticas aconteçam. 🏚️⚠️
Além disso, a proteção também se estende a pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento suficiente para consentir. Assim, o núcleo do artigo é claro: blindar juridicamente quem está em situação de maior vulnerabilidade:
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Contudo, ao mesmo tempo, é imprescindível uma atenção especial do Estado diante da condição peculiar de desenvolvimento dos adolescentes. O art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) deixa claro que a proteção deve ser integral, assegurando salvaguardas específicas.
Essa proteção reforça a ideia de que, embora os adolescentes possam manifestar sua sexualidade, ainda estão em uma fase de amadurecimento que exige barreiras adicionais contra exploração e abuso. 👨⚖️
A jurisprudência acompanha esse entendimento. No julgamento recente do REsp 1.963.590/SP, a Sexta Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Laurita Vaz, reafirmou a necessidade de aplicar o princípio da proteção integral conforme previsto no ECA, destacando a prioridade absoluta na defesa da infância e adolescência: 🧑⚖️
"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. CRIME INSTANTÂNEO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem julgou integralmente a apelação defensiva, apresentando fundamentação clara e expressa tanto para justificar a condenação penal quanto para fixar a pena e o regime prisional inicial. Desse modo, não se constata a alegada violação dos arts.619 e 620 do Código de Processo Penal, a despeito de o resultado do julgamento ter sido contrário aos interesses do Recorrente.
(…)
3. As normas penais que tutelam a dignidade sexual de crianças e adolescentes devem ser interpretadas à luz das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil quanto à proteção da pessoa humana em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual e das disposições constitucionais que impõem o paradigma da proteção integral. (REsp n. 1.963.590/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Para nós, criminalistas, esse tema exige olhos bem atentos. 👀
Afinal, casos de exploração sexual de menores carregam enorme repercussão social e midiática, o que pressiona investigações e julgamentos, muitas vezes colocando o devido processo em segundo plano.
Compreender a intersecção entre moral, direito penal e proteção integral do ECA é essencial para uma atuação técnica sólida, seja na defesa ou na acusação. 📚🛡️
No fim das contas, quem domina essas nuances jurídicas não apenas defende melhor seu cliente, mas também se posiciona de forma mais estratégica diante da opinião pública e do próprio Judiciário. 🎯
E hoje em dia, isso vale muito!
Entendido? Então bora para a próxima notícia. 🤓

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