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🚨 prisão reacende alerta máximo
e imunidade formal não extingue ação
Bom dia, criminalistas!
Boas-vindas aos novos assinantes que se inscreveram na última semana. Agora, somos 5.030 leitores na maior newsletter de direito penal do Brasil. A frase da edição é: “Prender pobre nunca resolveu crime de rico.” - Autor desconhecido.
O mapa 🗺️ da edição de hoje
sistema prisional deu bobeira
infância não é território livre
caso da semana
sem cargo sem blindagem
tribuna do leitor
01 | Responsabilidade estatal após fuga de presos em cadeia pública
Seis presos fugiram da cadeia pública de Sumaré (SP) após constatarem que a cela estava destrancada. A evasão foi percebida durante a contagem de rotina dos detentos.
Segundo as informações divulgadas, os presos simplesmente deixaram a unidade prisional, sem emprego de violência ou grave ameaça. As forças de segurança iniciaram buscas na região para recaptura dos fugitivos.

O episódio reacende o debate sobre falhas estruturais no sistema prisional, especialmente no que diz respeito à vigilância, à custódia e à responsabilidade do Estado pela guarda de pessoas privadas de liberdade.
🧐 O que é preciso saber?
Conduta dos presos: a fuga, por si só, não configura crime quando não há violência, ameaça ou corrupção de terceiros, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Trata-se de exercício do instinto de liberdade.
Possível crime de terceiros: pode haver apuração de favorecimento de fuga (art. 351, CP) ou prevaricação (art. 319, CP), caso se constate dolo ou negligência grave de agentes públicos.
Responsabilidade administrativa e civil: o Estado pode responder administrativamente pela falha na custódia e civilmente por danos decorrentes da fuga.
Medidas posteriores: os presos recapturados retornam ao cumprimento da pena, podendo sofrer sanções disciplinares administrativas, mas não nova imputação penal pela fuga em si.

02 | Proteção integral da criança e repressão penal a crimes sexuais
Um homem de 77 anos foi preso sob suspeita de estuprar uma criança e exibir vídeo de conteúdo sexual à vítima. Segundo as informações divulgadas, os fatos envolveriam tanto violência sexual direta quanto a exposição da criança a material impróprio, o que levou à atuação das autoridades policiais e à prisão do investigado.

O caso reacende o debate sobre a proteção penal reforçada de crianças e adolescentes, especialmente diante de condutas que combinam abuso físico e práticas associadas ao ambiente digital.
✍🏻 Entendendo melhor…
Estupro de vulnerável (art. 217-A, CP): crime que prescinde de violência ou grave ameaça, bastando a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena elevada, dada a especial vulnerabilidade da vítima.
Exibição de conteúdo sexual a criança: pode configurar crime previsto no ECA (arts. 240, 241-A e correlatos), conforme a conduta específica (produção, exibição ou facilitação de acesso a material sexual).
Procedimento penal: trata-se de ação penal pública incondicionada, com investigação prioritária e tramitação sob sigilo para preservação da vítima.
Medidas cautelares: prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública e proteção da criança, além de medidas como afastamento da vítima e apreensão de dispositivos eletrônicos.

1️⃣ Distinção entre estupro comum (art. 213, CP) e estupro de vulnerável (art. 217-A, CP).
2️⃣ Crimes do ECA relacionados à sexualização infantil, inclusive no meio digital.
3️⃣ Requisitos e fundamentos da prisão preventiva em crimes sexuais.
4️⃣ Princípio da proteção integral (art. 227, CF).
Para aprofundar:
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial.
CAPEZ, Fernando. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado.


Durante a madrugada, seis detentos fugiram da cadeia pública de uma cidade do interior paulista.
Não houve violência, ameaça, rompimento de grades ou uso de ferramentas: a porta da cela simplesmente não estava trancada.
A fuga só foi percebida horas depois, durante a conferência matinal.
Em depoimento, os agentes penitenciários alegaram falha operacional e afirmaram que “não houve facilitação dolosa”.
O Ministério Público passou a investigar não apenas os foragidos, mas também a eventual responsabilidade penal dos agentes públicos, diante da omissão na vigilância e do dever legal de custódia.
O episódio reacendeu discussões sobre tipicidade da fuga, crime omissivo impróprio, dever funcional e os limites entre falha administrativa e responsabilidade penal.
Questões práticas para resolver:
A fuga de presos sem violência, ameaça ou rompimento de obstáculo configura crime por parte dos detentos?
A conduta dos agentes responsáveis pela custódia pode gerar responsabilização penal ou apenas administrativa? Em quais hipóteses?
A omissão estatal na vigilância pode ser enquadrada como crime omissivo impróprio? O que precisa ser demonstrado?
‼️ ATENÇÃO: respostas com o uso de inteligência artificial serão descobertas e descartadas (criminalista tem que ter inteligência humana, a artificial é só de apoio)!
Agora é sua vez: clique no link abaixo, preencha sua resposta e mostre como você resolveria o caso.
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03 | Foro por prerrogativa de função e seus limites: o caso Ramagem
O STF decidiu retomar a ação penal contra Alexandre Ramagem após a perda de seu mandato parlamentar, afastando a suspensão que havia sido aplicada enquanto ele exercia o cargo.
Durante o mandato, o processo penal estava suspenso em razão das regras constitucionais relacionadas à imunidade formal e ao foro por prerrogativa de função. Com o término do mandato, o STF entendeu que cessam os efeitos suspensivos, permitindo o regular prosseguimento da ação penal.

O caso reacende o debate sobre os limites do foro privilegiado, a duração de seus efeitos e a relação entre exercício do mandato eletivo e persecução penal.
🌊 Mergulhe no tema…
Foro por prerrogativa de função: tem natureza funcional e temporária, vinculada ao exercício do cargo (CF, art. 102, I, “b”).
Imunidade formal: a suspensão da ação penal é medida excepcional e não extingue o processo, apenas o paralisa enquanto presentes os pressupostos constitucionais.
Retomada do processo: com a perda do mandato, o STF pode dar continuidade à ação penal, inclusive com produção de provas e eventual julgamento de mérito.
Princípio da igualdade: a decisão reforça que a prerrogativa não é benefício pessoal, mas instrumento institucional limitado no tempo.

1️⃣ A importância de compreender o caráter temporário do foro privilegiado.
2️⃣ Estratégias processuais relacionadas à mudança de competência durante a ação penal.
3️⃣ O impacto da perda do cargo político no andamento de investigações e processos.
4️⃣ A necessidade de acompanhar decisões do STF que delimitam prerrogativas institucionais.
Para aprofundar:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado (foro e imunidades).
STF – AP 937 (limitação do foro por prerrogativa de função).


Assinatura do Leitor
"STJ: juiz não pode decretar prisão quando o Ministério Público pede medida cautelar menos grave”
STJ reforça os limites da atuação judicial e a observância ao sistema acusatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou importante entendimento no REsp 2.161.880, ao decidir que o juiz não pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva quando o Ministério Público requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O caso envolveu um réu preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), em posse de cerca de 354 gramas de maconha. Durante a audiência de custódia, o Ministério Público do Estado de Goiás solicitou a liberdade provisória com medidas cautelares alternativas, mas o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás.
O Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para o acórdão, destacou que a prisão preventiva só pode ser decretada mediante provocação, conforme o art. 311 do Código de Processo Penal, sendo vedada a atuação de ofício. O magistrado ressaltou ainda que a imposição de medida mais gravosa do que a postulada pelo Ministério Público viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas entre acusação e defesa.
“Não se trata de submeter o juiz à vontade do órgão acusador, mas de exigir a observância da legalidade estrita em matéria de restrição da liberdade pessoal”, afirmou o Ministro Paciornik.
Com base nesse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, revogando a prisão preventiva e determinando sua substituição por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo juízo de origem.
Por que essa decisão é relevante para o Direito Penal e Processual Penal
O julgado reafirma um dos pilares do sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal e reforçado pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019): a separação clara entre as funções de acusar, defender e julgar.
Com isso, o STJ delimita a atuação judicial, garantindo que o controle da liberdade individual se dê apenas mediante provocação das partes e dentro dos limites legais previstos nos arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal.
Esse precedente reforça a importância de observar o devido processo legal e de respeitar a imparcialidade judicial, princípios indispensáveis à democracia e à legitimidade do processo penal.
Tese de julgamento
1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial.
Decisões como essa demonstram o compromisso do STJ com a preservação das garantias fundamentais e o equilíbrio entre as partes no processo penal.
A consolidação desse entendimento é essencial para coibir excessos e fortalecer um modelo de justiça criminal mais transparente, técnico e constitucionalmente orientado.
Anna Paula Cavalcante Gonçalves Figueiredo
Leitora Criminal Letter
Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Jurisprudência Penal.

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