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💎 policiais, diamantes e um roubo bem brilhante
PMs são presos por furto de diamantes apreendidos

Bom dia, criminalistas!
Boas-vindas aos novos assinantes que se inscreveram na última semana. Agora, somos 5.208 leitores na maior newsletter de direito penal do Brasil. A frase da edição é: “Não é a intensidade da pena que previne o crime, mas a certeza da punição.” - Francesco Carnelutti
O mapa 🗺️ da edição de hoje
verba pública lavada com amaciante
15 milhões em joias e zero vergonha
coreia do sul flerta com a pena capital
19 facadas e nenhum alívio
tribuna do leitor da semana
01 | Desvios, contratos públicos e lavagem de dinheiro: nova fase da Overclean
A Polícia Federal deflagrou nova fase da Operação Overclean, voltada à apuração de supostos desvios de recursos públicos, fraudes em contratos administrativos e lavagem de dinheiro.

Nesta etapa, um deputado federal filiado ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) figura entre os alvos das diligências, o que amplia a repercussão institucional do caso.
Segundo as informações divulgadas, as investigações apontam para a atuação de um grupo que teria estruturado esquemas de direcionamento contratual e uso irregular de verbas públicas, com possível participação de agentes políticos e empresários. O parlamentar ainda não foi denunciado, e o caso permanece na fase de inquérito policial.
🧐 O que é preciso saber?
Crimes em apuração (em tese):
Organização criminosa (Lei nº 12.850/2013);
Corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333, CP);
Fraudes em licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021);
Lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998).
Fase procedimental: trata-se de investigação pré-processual, regida pelo Código de Processo Penal. A instauração de ação penal depende de futura análise do Ministério Público quanto à suficiência probatória.
Medidas cautelares: foram cumpridos mandados de busca e apreensão, autorizados judicialmente, com a finalidade de preservação de provas (CPP, art. 240).
Garantias constitucionais: aplica-se plenamente a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), sendo vedada qualquer antecipação de juízo condenatório.

02 | Policiais militares são presos por roubo de diamantes avaliados em R$ 15 milhões
Policiais militares foram presos preventivamente sob suspeita de envolvimento no roubo de diamantes avaliados em cerca de R$ 15 milhões. Segundo as informações divulgadas, o desvio teria ocorrido durante uma operação policial, ocasião em que as pedras preciosas foram apreendidas e, posteriormente, subtraídas pelos próprios agentes, com indícios de simulação de regularidade do procedimento.

A repercussão do caso decorre não apenas do elevado valor do bem, mas sobretudo da condição funcional dos investigados, integrantes da força policial incumbida constitucionalmente da preservação da ordem pública.
✍🏻 Entendendo melhor…
Enquadramento penal (em tese):
Peculato (art. 312, CP), se confirmada a apropriação em razão do cargo;
Roubo (art. 157, CP), a depender da dinâmica dos fatos;
Associação criminosa (art. 288, CP), caso demonstrada atuação organizada.
Aspecto funcional: a condição de policiais militares é juridicamente relevante, pois o crime praticado por agente público agrava a reprovabilidade da conduta e afeta a administração pública.
Prisões cautelares: dependem da presença dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco de reiteração).
Fase procedimental: a apuração ocorre no âmbito do inquérito policial, com participação do Ministério Público. Eventual denúncia dependerá da conclusão da investigação.

1️⃣ Diferença entre peculato e roubo praticado por agente público.
2️⃣ Requisitos da prisão preventiva.
3️⃣ Independência entre responsabilidade penal e administrativa.
4️⃣ Crimes praticados por policiais no exercício da função.

03 | Responsabilização penal de ex-chefes de Estado e os limites da pena capital
A Promotoria da Coreia do Sul requereu a pena de morte contra um ex-presidente do país, no âmbito de processo criminal que apura a prática de crimes de extrema gravidade, segundo a legislação penal local.

O pedido foi apresentado na fase de alegações finais, cabendo agora ao Judiciário analisar a pretensão acusatória e os argumentos da defesa. A acusação sustenta que a gravidade dos fatos e a posição institucional ocupada pelo réu à época justificariam a aplicação da sanção mais severa prevista no ordenamento jurídico sul-coreano.
🧐 O que é preciso saber?
Pena de morte no sistema sul-coreano: permanece formalmente prevista em lei, especialmente para crimes como homicídio qualificado e traição, embora o país mantenha uma moratória de fato, sem execuções desde o fim dos anos 1990.
Responsabilidade penal de ex-chefes de Estado: a perda do cargo não afasta a submissão ao Direito Penal comum, nem impede a persecução criminal por atos praticados durante o mandato.
Atuação do Ministério Público: o pedido de pena não vincula o julgador, que deve decidir com base no devido processo legal, na prova produzida e nos parâmetros constitucionais.
Possíveis desfechos: historicamente, condenações à morte têm sido comutadas para prisão perpétua, ainda que a pena capital siga prevista no plano normativo.

04 | Crimes dolosos contra a vida e os limites da decisão de pronúncia
O TJ-RS decidiu manter a pronúncia do réu acusado de matar uma mulher grávida com 19 golpes de faca, determinando que o caso seja apreciado pelo Tribunal do Júri.
A Corte entendeu estarem presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, requisitos legais para o envio do processo à fase de julgamento pelos jurados, conforme a Constituição Federal.

Segundo os autos, a acusação aponta que o crime foi praticado com extrema violência, resultando na morte da vítima, que estava grávida à época. A defesa buscava a absolvição sumária ou a desclassificação do delito, teses que foram rejeitadas pelo Tribunal.
🌊 Mergulhe no tema…
Homicídio doloso (art. 121, CP): crime de competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII).
Fase de pronúncia (art. 413, CPP): exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, não sendo necessária certeza sobre a autoria ou dolo.
Qualificadoras (em tese): o número de golpes e a condição da vítima podem ser analisados como circunstâncias qualificadoras, cuja apreciação final compete aos jurados.
Medidas cautelares: permanecem válidas enquanto não modificadas por decisão judicial fundamentada.

1️⃣ A importância de compreender a natureza não condenatória da pronúncia.
2️⃣ A atuação estratégica da defesa na fase intermediária do Júri.
3️⃣ A delimitação do que pode (ou não) ser decidido pelo juiz antes do plenário.
4️⃣ O valor democrático do Júri no julgamento de crimes contra a vida.


Assinatura do Leitor
"Lei 15.272/25 e Prisão Preventiva”
Descubra o que muda no Código de Processo Penal
A utilização de provas digitais na persecução penal tem se intensificado progressivamente, especialmente no que se refere às conversas realizadas por meio do WhatsApp. Esse cenário tem suscitado relevantes discussões acerca da (i)licitude dos meios de obtenção dessas provas, em particular quanto à possibilidade de espelhamento do aplicativo por intermédio do WhatsApp Web.
Nesse contexto, a Sexta Turma do STJ, ao julgar o RHC nº 99.735/SC, reconheceu a nulidade da decisão judicial que autorizou o espelhamento do WhatsApp mediante leitura de Código QR, das provas obtidas e dos atos que dela diretamente dependiam ou fossem consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes.
Entre os fundamentos adotados, destacam-se: a possibilidade de atuação ativa dos investigadores nas conversas; o acesso amplo e irrestrito a comunicações realizadas anteriormente à autorização judicial, com efeitos retroativos; e a necessidade de apreensão prévia do aparelho celular para viabilizar o espelhamento.
Dessa forma, firmou-se, como regra, o entendimento pela ilicitude do espelhamento. Contudo, no julgamento do AREsp nº 2.309.888/MG, a Quinta Turma do STJ estabeleceu uma exceção, admitindo a utilização de ações encobertas, ações controladas virtuais ou infiltração cibernética de agentes, inclusive mediante espelhamento do WhatsApp Web, desde que devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário.
Atualmente, a definição acerca da licitude da prova obtida por meio da quebra de sigilo telemático, realizada mediante espelhamento de aplicativos de mensagens, encontra-se pendente de uniformização. Assim, em 18/09/2025, o STJ afetou o REsp nº 2.052.194/MG como paradigma da controvérsia repetitiva, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.382, estando a questão submetida a julgamento.
Anna Paula Cavalcante Gonçalves Figueiredo
Leitora Criminal Letter
Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Jurisprudência Penal.

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