🌎 PCC e CV viraram terroristas. Nos EUA.

Polícia presa, facções terroristas e novo entendimento sobre estupro.

Bom dia, criminalistas!

Bom dia. Um delegado e dois agentes de polícia foram presos na Paraíba depois que traficantes os denunciaram por roubar as próprias drogas apreendidas. O PCC e o Comando Vermelho foram classificados como organizações terroristas pelos Estados Unidos. O STJ decidiu que retirar o consentimento no meio do ato sexual e ter a relação continuada à força é estupro. E o Congresso quer bloquear por cinco anos a conta bancária de quem empresta a conta para o crime. Semana densa. Traga seu café.


E não se esqueça que….


"O poder punitivo sempre escolheu os mais vulneráveis. Nunca foi, nem é, igualitário." Eugenio Raúl Zaffaroni

O mapa 🗺️ da edição de hoje

  • Pauta da semana: Operação Perfídia, delegado e policiais presos após denúncia de traficantes

  • Julgado de referência: dissenso superveniente no ato sexual é estupro mesmo que tenha começado com consentimento

  • Fato da semana: EUA classificam PCC e CV como terroristas globais, o que isso muda no Brasil

  • Dispositivo da semana: rart. 2º, §1º da Lei 12.850/2013, embaraço à investigação não alcança a fase processual

  • Legislação em movimento: PL 1.633/2026 — bloqueio bancário de até cinco anos para conta laranja

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01 | Pauta da semana

Operação Perfídia | Polícia Civil da Paraíba | 2 de junho de 2026 | João Pessoa (PB)

Créditos de Imagem: Divulgação/Polícia Civil

A Polícia Civil da Paraíba prendeu o delegado Braz Morrone, com mais de 20 anos de carreira na Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio (DCCPAT), e dois agentes de polícia, Everton Rychelyson da Silva Aires e Eduardo Jorge Ferreira do Egito, em operação deflagrada em 02/06/2026. Foram cumpridos nove mandados de prisão preventiva, 24 de busca e apreensão, e determinado o bloqueio de aproximadamente R$ 10 milhões dos investigados. O secretário de Segurança Pública afastou os servidores imediatamente e abriu procedimento administrativo que pode culminar em demissão.

O que chama atenção: a investigação teve origem em denúncias formalizadas pelos próprios traficantes. O grupo policial era acusado de extorquir e desviar cargas de entorpecentes apreendidas, revendendo-as posteriormente, inclusive dentro do sistema prisional. Everton Rychelyson atuava como elo central entre os policiais e os traficantes, enquanto Eduardo Jorge monitorava cargas e ocultava substâncias.

Fundamentos jurídicos: peculato-desvio (art. 312 do CP), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e corrupção passiva (art. 317 do CP).

Para usar na prática:

Três frentes prioritárias para a defesa. A primeira é questionar a idoneidade dos delatores: as declarações partiram de traficantes diretamente interessados no enfraquecimento da repressão policial, sem compromisso legal com a verdade. A defesa deve atacar a justa causa para as medidas cautelares invasivas que se basearam exclusivamente nessas oitivas. A segunda é a nulidade das interceptações telefônicas derivadas: se as escutas foram autorizadas com base nos depoimentos dos traficantes, qualquer contaminação da fonte original pode contaminar toda a cadeia probatória subsequente. A terceira é a individualização das condutas: com três investigados e funções distintas descritas, a acusação precisa demonstrar o nexo específico de cada um com cada ato criminoso imputado, generalização fundada na estrutura da organização não é suficiente.

02 | Julgado de referência

Dissenso superveniente no ato sexual é estupro, o consentimento inicial não protege

STJ, Quinta Turma | Processo em segredo de justiça | Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca | Julgado em 19/05/2026 | Informativo 890 (26/05/2026) | Por unanimidade

Tese fixada: havendo dissenso superveniente no curso do ato sexual, a continuidade da relação mediante uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda que o ato tenha se iniciado consensualmente. Erro de tipo não configurado.

O que isso resolve: havia divergência sobre se o consentimento inicial poderia ser invocado como excludente ou como argumento de erro de tipo quando a vítima retira o consentimento no meio do ato e o agente continua mediante força. O STJ encerrou a questão: o consentimento é revogável a qualquer momento, e a continuidade do ato após a retirada do consentimento com uso de força constitui violência nos termos do art. 213 do CP. A alegação de erro de tipo, de que o agente não sabia que a vítima havia revogado o consentimento, foi expressamente afastada.

Para usar na prática:

Para a defesa, o campo de disputa se concentra em dois pontos. O primeiro é a prova do dissenso: a acusação precisa demonstrar que a vítima manifestou de forma inequívoca a retirada do consentimento, verbal, física ou por outro meio, e que o agente tinha condições de perceber essa manifestação. Em contextos de comunicação ambígua, a defesa pode explorar as circunstâncias concretas do caso. O segundo é a distinção entre força física e resistência à descontinuação: a tese do STJ exige continuidade com uso de força física. Situações em que não há força documentada exigem análise probatória cuidadosa. Para a acusação, o julgado consolida um argumento que vinha sendo rejeitado em instâncias inferiores e fornece fundamento direto para manter denúncias em casos de dissenso superveniente.

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03 | Fato da semana

EUA classificam PCC e CV como terroristas globais | Departamento de Estado dos EUA | 28 de maio de 2026

Créditos de imagem: Reprodução

O Departamento de Estado dos Estados Unidos anunciou em 28/05/2026 a classificação oficial do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho como Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGT). A medida entra em vigor em 05/06/2026 e foi motivada pela transnacionalidade das operações dessas organizações no tráfico de drogas, armas e lavagem de dinheiro, com impacto direto no sistema financeiro internacional.

O que a medida faz nos EUA: congela ativos das organizações e de pessoas a elas vinculadas no sistema financeiro americano, proíbe transações com cidadãos e empresas americanas e impõe sanções a terceiros que mantenham relações comerciais com os grupos.

O que muda no Brasil: a medida americana não altera automaticamente o enquadramento jurídico das facções no Brasil. A Lei Antiterrorismo brasileira (Lei 13.260/2016) exige motivação de xenofobia, discriminação ou preconceito para a tipificação como terrorismo — critério que não se aplica a organizações com finalidade puramente lucrativa. PCC e CV continuam sendo processados sob a Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e a Lei 11.343/2006 (drogas).

Para usar na prática:

Dois impactos concretos para a advocacia criminal. O primeiro é o bloqueio de ativos no exterior: investigados com bens nos Estados Unidos ou que transacionem com o sistema financeiro americano passam a enfrentar bloqueios automáticos a partir de 05/06/2026. A defesa deve mapear urgentemente quais ativos dos clientes estão sujeitos à jurisdição americana e avaliar medidas de contestação perante o OFAC. O segundo é o risco de uso da designação americana em processos brasileiros: a acusação pode tentar usar a classificação como elemento de convicção para reforçar o caráter transnacional da organização. A defesa deve impugnar esse uso argumentando que a designação americana é ato soberano de outro Estado, sem efeito vinculante no ordenamento jurídico brasileiro, e que não substitui a demonstração dos elementos do tipo penal nacional.

04 | Dispositivo da semana

Art. 2º, §1º da Lei 12.850/2013: embaraço à investigação não alcança a fase processual

Texto do dispositivo: Art. 2º, §1º da Lei 12.850/2013. Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

Pena: reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

A controvérsia resolvida: o STJ vinha admitindo a aplicação desse tipo penal durante toda a persecução penal, incluindo a fase judicial. O STF encerrou a questão na ADI 5.567: em respeito à legalidade estrita e à vedação da analogia in malam partem, o dispositivo limita-se exclusivamente à fase de inquérito ou investigação preliminar. Após o recebimento da denúncia, condutas obstrutivas não se enquadram nesse tipo penal.

O reforço da Lei 15.245/2025: a Lei 15.245, de 29 de outubro de 2025, inseriu os arts. 21-A e 21-B na Lei 12.850/2013, tipificando expressamente condutas de obstrução e conspiração para obstrução com a expressão "processo ou investigação". Isso confirma que quando o legislador quis alcançar a fase judicial, o fez expressamente. A ausência dessa expressão no art. 2º, §1º original reforça a impossibilidade de ampliação analógica.

Para usar na prática:

Em processos por fatos anteriores à Lei 15.245/2025, a defesa deve pleitear a atipicidade da conduta se o ato apontado como obstrutivo ocorreu após o recebimento da denúncia, com base no precedente vinculante do STF na ADI 5.567. O argumento é direto: o tipo penal do art. 2º, §1º não alcança a fase processual, e a lei nova que passou a alcançar essa fase não retroage para prejudicar o réu. Para a acusação, condutas obstrutivas praticadas durante o processo penal precisam ser enquadradas nos arts. 21-A e 21-B da Lei 12.850/2013, com demonstração de que os fatos ocorreram após a vigência da Lei 15.245/2025.

05 | Legislação em movimento

PL 1.633/2026: bloqueio bancário de até cinco anos para quem usa conta laranja

Autor: Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP) | Aprovado na Comissão de Segurança Pública da Câmara em 02/06/2026 | Segue para outras comissões


O que propõe: estabelecer bloqueio bancário por até cinco anos para quem ceder ou utilizar conta bancária para a prática de crimes (as chamadas "contas laranja"), alterando a legislação de crimes financeiros e o Código Penal.

O que muda se aprovado:

A medida cria uma sanção administrativa-bancária autônoma em relação à pena criminal. Quem tiver a conta bloqueada por cinco anos fica impedido de movimentar valores, receber transferências e operar normalmente no sistema financeiro, mesmo que a ação penal ainda esteja em curso. Para a acusação, isso representa uma ferramenta de contenção imediata do fluxo financeiro ilícito sem depender da lentidão do processo penal. Para a defesa, o risco central é a aplicação do bloqueio antes do trânsito em julgado: a medida pode representar pena antecipada, violando a presunção de inocência. O questionamento constitucional vai se concentrar nesse ponto, a presunção de inocência veda sanções definitivas antes da condenação, mas o STF já admitiu medidas cautelares de natureza patrimonial em contextos específicos.

Ponto de atenção: o PL acabou de ser aprovado em comissão e ainda precisa passar por outras comissões na Câmara e pelo Senado. A constitucionalidade da medida deve ser o principal campo de disputa na CCJ. A Lei 15.359/2026, que tipificou a cessão de conta laranja, já está em vigor, este PL adiciona uma sanção patrimonial específica que a lei atual não prevê.

Até quarta que vem, às 11h.

PCC e CV entram na lista de terroristas americanos em 05/06. A Lei da Dosimetria ainda espera o Plenário do STF. O direito ao silêncio ainda espera Moraes devolver os autos. E os temas repetitivos sobre tráfico e receptação seguem represados. A semana que vem tem muito em aberto. Estaremos aqui.

Até lá. 🖤

📚 Fontes desta edição

Bloco 01: G1 Paraíba, "Delegado preso em operação será afastado e pode ser expulso da Polícia Civil", 02/06/2026; UOL, "Policiais são presos na PB após traficantes denunciá-los por roubo de drogas", 02/06/2026. Acessos em 02/06/2026.

Bloco 02: STJ, Informativo de Jurisprudência 890, publicado em 26/05/2026. Acesso em 02/06/2026.

Bloco 03: BBC News Brasil, "Os riscos econômicos para o Brasil com a designação de facções como grupos terroristas pelos EUA", 29/05/2026; Departamento de Estado dos EUA, comunicado oficial, 28/05/2026. Acessos em 02/06/2026.

Bloco 04: STF, ADI 5.567, publicada em 24/01/2024; Lei 15.245, de 29 de outubro de 2025; Migalhas, "Crime de embaraço: Por que investigação não se confunde com processo penal", 30/05/2026. Acessos em 02/06/2026.

Bloco 05: Câmara dos Deputados, "Comissão aprova punir uso de conta laranja com bloqueio bancário por até cinco anos", 02/06/2026. Acesso em 02/06/2026.