🧐 operação ou matança? depende de quem fala

e juiz esqueceu o tutorial do CPP

Bom dia, criminalistas!

Boas-vindas aos novos assinantes que se inscreveram na última semana. Agora, somos 5.051 leitores na maior newsletter de direito penal do Brasil. A frase da edição é: “Talvez, a questão central não seja que você se junte à uma rebelião, mas que vá para a guerra apenas com aqueles em quem confia cegamente” - Rebecca Yarros.

O mapa 🗺️ da edição de hoje

  • incineração em 48h: nova brecha na cadeia de custódia

  • polícia alega neutralização; críticos pedem provas

  • the penal code da semana

  • interrogatório sem aviso ao silêncio é anulado

  • tribuna do leitor

01 | drogas apreendidas: comissão da Câmara libera incineração em 48h, sem aval do juiz

A Comissão de Segurança Pública da Câmara aprovou o PL 1.770/2025, que permite à autoridade policial incinerar drogas em até 48 horas após o laudo de constatação, sem necessidade de autorização judicial, desde que observados requisitos legais e com presença do Ministério Público e de autoridade sanitária. O texto segue para outras comissões antes do Plenário.

Pelo relatório (dep. General Pazuello), a medida busca reduzir riscos de furto/extravio e ataques a unidades policiais, além de custos de custódia. Hoje, a Lei 11.343/2006 prevê destruição por decisão judicial com prazos bem mais elásticos (em geral, 25 a 30 dias, a depender de flagrante), mantendo amostra para prova.

Na prática, o projeto altera os arts. 50 e 50-A da Lei de Drogas para antecipar a destruição e desjudicializar o ato, preservando a prova pericial por meio do laudo e de amostra representativa. O relator invocou dados recentes de apreensões para justificar a urgência; entidades de segurança defendem a rapidez como medida de integridade da cadeia de custódia e redução de logística sensível. O texto ainda não é lei e pode sofrer mudanças nas próximas etapas. 🙂

🧐 O que é preciso saber?

  • Regra atual: Lei 11.343/2006 exige decisão judicial e prazos de 25–30 dias para incineração, com amostra preservada (arts. 50 e 50-A).

  • O que o PL muda: incineração em 48h após laudo de constatação, feita pela autoridade policial, sem aval judicial prévio, perante MP e sanitária.

  • Tramitação: aprovação em comissão não encerra o processo legislativo; o projeto segue para outras comissões e Plenário.

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02 | operação no RJ: o que se sabe e o que está em disputa

A megaoperação “Contenção”, nos complexos da Penha e do Alemão (28/10), é a mais letal da história: 121 mortos (117 suspeitos e 4 policiais), segundo balanços oficiais. Dias depois, o governo fluminense divulgou nomes e perfil dos mortos; a Polícia Civil afirma que >95% tinham vínculo com o Comando Vermelho e que 115 de 117 civis foram identificados. A mediana de idade apontada pela imprensa é 28 anos.

O governador Cláudio Castro enviou manifestação ao ministro Alexandre de Moraes (relator da ADPF 635) defendendo a legalidade da ação e listando aparato empregado (cerca de 2.500 policiais, drones, helicópteros, 32 blindados). Do outro lado, ONU/ACNUDH e entidades civis pediram investigação célere e criticaram a letalidade. Lula classificou o episódio como “matança” e cobrou apuração.

O que você sentiu quando viu essa imagem pela primeira vez?

Processualmente, o STF manteve exigências da ADPF das Favelas: planejamento, justificativa, uso de câmeras corporais, preservação de provas e relatórios ao MP. Após os fatos, Moraes determinou preservação/documentação rigorosa de elementos probatórios. No debate público, discute-se eventual descumprimento de protocolos.

💡 Em síntese: o governo sustenta que neutralizou uma cúpula armada em “reunião estratégica”; críticos pedem controle externo e reconstrução minuciosa da dinâmica dos confrontos (balística, cadeia de custódia, imagens de bodycam). Para quem estuda, o caso é aula prática de operações policiais × direitos fundamentais sob supervisão judicial.

✍🏻 Entendendo melhor…

  • ADPF 635 (STF): medidas para reduzir letalidade: câmeras, planejamento, preservação de cena e relatórios ao MP; decisões recentes reforçam a execução desses requisitos.

  • Provas e cadeia de custódia: documentação integral de imagens, munições, armas e laudos (arts. 158-A a 158-F, CPP); determinação de preservação rigorosa após a operação.

  • Controle externo: atuação do MP para requisitar diligências e fiscalizar a investigação (art. 129, VII, CF), inclusive em operações de alta letalidade.

1️⃣ Faça um checklist ADPF 635: justificativa prévia → bodycam → ambulâncias e planejamento → preservação da cena → relatório ao MP.
OBS: Use precedentes e notícias oficiais do STF.

2️⃣ Monte um roteiro de prova: coleta → lacre → perícia balística/toxicológica → extração de mídias → espelhamento e guarda.
OBS: Relacione com cadeia de custódia.

3️⃣ Compare narrativas oficiais × críticas: números (121 mortos), perfis (vínculo com CV, idades), e ordens do STF.
OBS: Treine respostas objetivas com fontes plurais.

4️⃣ Elabore uma peça modelo (requisição do MP/assistente ou petição de controle judicial) pedindo preservação de provas, acesso a bodycams e cronologia de diligências.

O código penal do dia…

Tem algo que tem me inquietado: a ascensão do extremismo.

Não é só aqui: vemos trincheiras erguidas em todos os lugares. Direita x Esquerda, Republicanos x Democratas, Comunismo x Capitalismo… Quando tudo vira “lado”, a realidade se estreita até caber num slogan. E slogan não pensa.

Talvez a questão central não seja “qual rebelião abraçar”, mas com quem você escolhe caminhar. Rebecca Yarros escreveu: “ir para a guerra apenas com aqueles em quem confia cegamente”.

A confiança, porém, quando é cega, pode nos cegar também. Em nome da lealdade, abrimos mão de nuance, de dúvida, de crítica e perdemos o que nos torna intelectualmente honestos.

Às vezes, o que falta não é argumento; é gesto. Abaixar um pouco a guarda, sentar à mesa e perguntar: “o que te trouxe até essa convicção?”

Não é concordar. É entender. Entender não absolve injustiças, não relativiza fatos, não silencia vítimas. Entender apenas amplia o quadro para que possamos agir melhor dentro dele.

Empatia não te faz mais fraco, menos influente, “morno”.

Empatia te devolve medida, contexto e humanidade.

Ela abre frestas onde havia muro; transforma grito em conversa; substitui caricatura por pessoa.

Em tempos de certezas barulhentas, talvez o ato mais corajoso seja esse: ouvir com atenção, discordar com respeito e defender princípios sem desumanizar ninguém.

1. Entenda antes de discordar

Faça perguntas honestas para descobrir o que move o outro. Compreender não é endossar… é ganhar contexto para argumentar melhor.

2. Confiança não pode ser cega

Lealdade sem crítica apaga nuances. Mantenha dúvida metódica e autorrevisão, mesmo entre “aliados”.

3. Baixe o volume, aumente a escuta

Troque slogans por conversa. Abaixar a guarda, ouvir e checar fatos reduz ruído e melhora decisões.

4. Defenda princípios sem desumanizar

Posicione-se com firmeza, mas sem transformar pessoas em caricaturas. Empatia não enfraquece: humaniza e fortalece o debate.

03 | TJ-RS anula interrogatório sem aviso do direito ao silêncio

A 1ª Câmara Especial Criminal do TJ-RS anulou um interrogatório porque o réu não foi advertido, previamente, do seu direito de permanecer calado. A corte aplicou o art. 186 do CPP, que impõe a advertência antes do início do ato e veda interpretar o silêncio em prejuízo da defesa. Em linha com a jurisprudência do STJ, a falta de aviso configura, em regra, nulidade relativa: exige demonstração de prejuízo concreto para contaminar o processo; no caso, o tribunal reconheceu o vício e afastou o ato.

A decisão dialoga com a proteção constitucional ao nemo tenetur se detegere (art. 5º, LXIII, CF) e com precedentes que admitem silêncio parcial: o acusado pode escolher responder a algumas perguntas e calar em outras, desde que advertido do direito. Em paralelo, o STF julga, neste momento, se a abordagem policial também demanda aviso prévio do direito ao silêncio — tema que pode irradiar efeitos para flagrantes e provas derivadas.

💡 Para a prática: delegacias e juízos devem registrar, de forma expressa e inequívoca, a advertência e a opção do interrogado (falar, calar total/parcialmente). A ausência de registro claro alimenta nulidades e contestações futuras.

🌊 Mergulhe no tema…

  • Constituição: informação ao preso sobre direitos, inclusive permanecer calado (art. 5º, LXIII, CF).

  • Código de Processo Penal: dever de advertir antes do interrogatório; silêncio não prejudica a defesa (art. 186, caput e parágrafo único, CPP).

  • STJ (núcleo da tese): falta de aviso → nulidade relativa, com exigência de prejuízo efetivo; avaliar contexto e uso da declaração no caso.

  • STF (calor do momento): julgamento em curso sobre aviso na abordagem policial e validade de provas sem a advertência.

1️⃣ Quadro comparativo: art. 5º, LXIII, CF × art. 186 CPP → quem deve advertir, quando, forma e efeitos do silêncio.

2️⃣ Checklist do ato: qualificação → ciência da acusação → advertência registrada → opção do réu (falar/calar parcial) → gravação/ata.

3️⃣ Tese de nulidade: identifique prejuízo (p.ex., confissão usada sem aviso; exploração do silêncio contra o réu) e peça desentranhamento/renovação do ato.

4️⃣ Tema quente: acompanhe o STF sobre aviso na abordagem; anote fundamentos de validade/ilicitude de provas para usar em peças e sustentações..

Assinatura do Leitor

"Cadeia de Custódia das Provas Digitais no Processo Penal Brasileiro”

A justiça do século XXI depende da integridade dos bytes?"

Com o aumento da digitalização das relações humanas, não é raro encontrar processos em que as evidências se resumem ao campo digital, tornando a obtenção e o tratamento das provas um desafio. Esse tipo de evidência, muitas vezes o único utilizado para elucidação de determinados crimes, exige atenção redobrada para que possa ser admitido dentro do processo penal.

É nesse contexto que surge a cadeia de custódia das provas, com previsão expressa nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, cuja finalidade é assegurar a fiabilidade e integralidade das provas, desde a colheita até a provável valoração em juízo. Contudo, por se tratar de espécie mais vulnerável e sujeita a modificações e/ou supressões, as provas digitais ainda são alvos de discussões e dúvidas.

É importante mencionar que o Código Processual Penal não traz especificações acerca desse tipo de prova, o que gera uma insegurança processual considerável. Assim, não são

poucos os exemplos de processos criminais prejudicados pela não adoção de procedimentos que assegurem a idoneidade e integridade dos meios de prova, nesse sentido, destaca-se o julgamento de agravo regimental no HABEAS CORPUS Nº 828054-RN, de relatoria do Ministro Joel Paciornik, que reconheceu a inadmissibilidade de uma prova digital (captura de telas) usada contra o investigado, por ter havido a quebra da cadeia de custódia.

Ante o exposto, mostra-se evidente a necessidade de uma metodologia procedimental

estabelecida previamente, garantindo a fiabilidade dos elementos de prova e, por conseguinte, uma decisão justa. Nesse sentido, a norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 traz um guia prático de procedimentos das provas digitais, sendo o algoritmo hash a principal aplicação, trata-se de uma função criptográfica de mapeamento de bits, por meio do qual é possível verificar se os conteúdos apresentados em processo, seja mensagens ou imagens, sofreram algum tipo de adulteração, garantindo a preservação da prova e sua admissibilidade em juízo.

Janaina Pereira de Oliveira e Gleisse Jamille dos Santos Ferreira
Leitora Criminal Letter

A cadeia de custódia das provas digitais é fundamental para que o sistema de justiça mantenha a confiança do público. Se uma prova digital puder ser adulterada, qualquer pessoa pode ser injustamente acusada ou inocentada. Com regras claras de preservação e rastreabilidade, a sociedade garante processos mais justos e decisões mais seguras.

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