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- 🤖 O STJ acaba de rejeitar uma prova feita por IA. E isso muda tudo.
🤖 O STJ acaba de rejeitar uma prova feita por IA. E isso muda tudo.
STF julga o direito ao silêncio na abordagem policial, STJ exclui relatório de IA dos autos e Senado aprova projeto que pode descentralizar o direito penal. Tudo nesta edição.
Bom dia, criminalistas!
Bom dia. Esta é a semana em que o STF entra em campo para definir se o silêncio precisa ser oferecido antes de ser exercido. Se você atua na prática criminal, esse julgamento te interessa agora. Não na teoria. Agora.
E não se esqueça que….
"A prova é o oxigênio do processo penal. Sem ela, não há condenação legítima." Francesco Carrara
O mapa 🗺️ da edição de hoje
Pauta da semana: RE 1.177.984 em julgamento e majorantes em cascata no STJ
Julgado de referência: STJ exclui relatório de IA como prova em ação penal
Fato da semana: resultado do Tema 1.185 — o que o STF decidiu sobre o direito ao silêncio
Dispositivo da semana: art. 226 do CPP e o reconhecimento pessoal sob revisão
Legislação em movimento: PLP 41/2025 e a possibilidade de estados legislarem sobre direito penal
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01 | Pauta da semana
Dois temas de alta relevância prática confirmados para esta janela. O primeiro é o RE 1.177.984 (Tema 1.185 da repercussão geral), pautado para 15/04/2026. O STF decide se o Estado tem o dever de informar o direito ao silêncio já na abordagem policial, e não apenas no interrogatório formal, e se o descumprimento contamina as declarações e as provas delas derivadas. O resultado deste julgamento está desenvolvido no Bloco 3. | ![]() Os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e André Mendonça em sessão plenária no STF. Foto: Antonio Augusto/STF. |
O segundo é o Tema Repetitivo 1.422 do STJ (REsps 2.238.451, 2.238.446 e 2.238.448). A Terceira Seção vai fixar tese sobre a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, o chamado aumento "em cascata". A questão é saber se juízes podem combinar múltiplas majorantes com fundamentação própria, superando a orientação geral do art. 68 do CP.
A tese afeta diretamente roubos, tráfico e crimes patrimoniais com múltiplas majorantes, e pode alterar pena final, regime e viabilidade de acordos e recursos. A data exata da sessão dentro desta janela não estava confirmada em fonte pública no fechamento desta edição.

02 | Julgado de referência
⚫ STJ, Quinta Turma | HC 1.059.475/SP | Informativo 884 | Publicado em 14 de abril de 2026
O que o STJ decidiu: excluiu dos autos um "relatório técnico" produzido com inteligência artificial generativa e determinou nova decisão sobre a admissibilidade da acusação sem consideração desse material.
O caso concreto: em uma denúncia por injúria racial em Mirassol (SP), a perícia oficial de fonética e acústica não confirmou a palavra ofensiva no vídeo investigado. A investigação produziu então um relatório com auxílio de IA que concluiu em sentido oposto à perícia. O STJ excluiu o documento.
O fundamento: o problema não foi irregularidade formal nem simplesmente a origem digital do elemento.
O STJ rejeitou o relatório por falta de confiabilidade epistêmica mínima e de aptidão racional para servir como prova em processo penal, especialmente diante do risco de "alucinação" da IA e da ausência de base técnico-científica idônea para contrariar a perícia oficial. Os dispositivos centrais são o art. 155 do CPP, que exige convencimento judicial fundado em prova idônea, e as garantias do art. 5º, incisos LIV e LVII da CF (devido processo legal e presunção de inocência). | ![]() Foto: Reprodução/STJ |
✍🏻 Para usar na prática:
Para a defesa, a decisão abre linha argumentativa direta contra relatórios automatizados, transcrições "assistidas" por IA e peças investigativas sem validação técnico-pericial séria.
O argumento não é que IA é proibida, mas que ela precisa demonstrar método, auditabilidade e capacidade de contraditório.
Quando houver relatório de IA nos autos contrariando perícia oficial, o caminho é pedir o desentranhamento com fundamento no HC 1.059.475/SP e no art. 155 do CPP. Para a acusação, o recado é o mesmo: tecnologia sem método não sustenta acusação.

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03 | Fato da semana
STF | RE 1.177.984 (Tema 1.185) | Resultado do julgamento de 15/04/2026
⚠️ Nota editorial: o RE 1.177.984 estava pautado para julgamento em 15/04/2026, data de fechamento desta edição. O resultado definitivo com a tese fixada deve ser verificado no andamento oficial do processo em stf.jus.br antes da publicação. Atualize este bloco com a tese final quando ela estiver disponível.
O que estava em julgamento: se policiais têm o dever constitucional de informar o suspeito sobre o direito ao silêncio já na abordagem, inclusive em conversas informais antes do interrogatório formal, e se a ausência dessa advertência contamina as declarações e as provas delas derivadas.

Reprodução: Felipe Sampaio STF
O que estava em disputa nos votos já proferidos: o relator Fachin propôs que a advertência deve ser imediata, expressa e preferencialmente registrada por áudio e vídeo, com contaminação de tudo que derivar da sua ausência. Zanin divergiu parcialmente para reconhecer a ilicitude das declarações e devolver ao primeiro grau sem valoração dessas falas. Dino também divergiu parcialmente.
Por que importa independentemente do resultado:
Se a tese do relator prevalecer, confissões informais colhidas sem advertência passam a ser argumento forte de nulidade, com possível contaminação das provas derivadas. Se a tese mais restritiva prevalecer, o campo de aplicação é menor, mas o princípio da advertência obrigatória no interrogatório formal se mantém. Em qualquer cenário, o advogado criminalista precisa verificar nos autos se há registro do momento e da forma da advertência desde a abordagem. A ausência de documentação desse ato passa a ser argumento de nulidade com respaldo no STF.

04 | Dispositivo da semana
⚫ Art. 226 do CPP: reconhecimento pessoal sob revisão no STF e no STJ
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
A controvérsia central: o descumprimento dessas formalidades invalida a prova de autoria? O STF reconheceu repercussão geral no Tema 1.380 (ARE 1.467.470) para responder a essa questão, com preocupação expressa sobre fragilidade da memória, risco de reconhecimento equivocado e viés seletivo e racial associado ao procedimento. O mérito ainda não foi julgado no STF. | ![]() Ver não é o mesmo que reconhecer. E reconhecer não é o mesmo que provar. |
O que o STJ já fixou: a Terceira Seção, no Tema Repetitivo 1.258, fixou seis teses que já vinculam as instâncias inferiores.
Em síntese: as regras do art. 226 são obrigatórias no inquérito e em juízo; o reconhecimento inválido não pode embasar condenação, preventiva, recebimento da denúncia ou pronúncia; o reconhecimento é prova irrepetível porque o ato viciado pode contaminar a memória do reconhecedor; o juiz só pode sustentar autoria com provas independentes do reconhecimento viciado; e o procedimento formal é dispensável apenas quando o depoente já conhecia previamente a pessoa identificada.
O STJ voltou ao tema em 10/04/2026, reiterando a invalidade de condenações apoiadas exclusivamente em reconhecimento policial irregular.
Para usar na prática:
Há espaço técnico consolidado no STJ para pedir desentranhamento do reconhecimento como prova de autoria, revogação de cautelares e absolvição quando não houver fonte probatória autônoma e independente.
O passo inicial é verificar nos autos se o reconhecimento seguiu os quatro incisos do art. 226: descrição prévia, alinhamento com pessoas semelhantes, proteção do reconhecedor e lavratura de auto pormenorizado. A ausência de qualquer desses elementos é argumento direto para as teses do Tema 1.258. Com o Tema 1.380 ainda pendente no STF, o horizonte pode se ampliar.

05 | Legislação em movimento
PLP 41/2025: estados poderão legislar sobre direito penal? Fase: aprovado pela Comissão de Segurança Pública do Senado em 07/04/2026, remetido à CCJ
O que propõe: autorizar estados e o Distrito Federal a legislarem sobre direito penal e processual penal, inclusive para definir crimes, penas e regras locais de processo e execução penal. O texto prevê que, em caso de conflito entre norma estadual e federal, prevaleceria a lei estadual.
O que muda se aprovado: A proposta mexe menos em um tipo penal isolado e mais na engenharia inteira do sistema criminal brasileiro. Hoje, a competência para legislar sobre direito penal é privativa da União (art. 22, I da CF). O PLP contraria essa estrutura e permitiria que cada estado crie crimes, penas e procedimentos próprios, produzindo sistemas penais distintos conforme o ente federativo. | ![]() Se cada estado tiver seu próprio código penal, onde começa o crime e onde termina a competência? |
Para a defesa, isso significa multiplicação de regimes penais e processuais, novas discussões sobre conflito de normas, constitucionalidade de leis estaduais, competência, retroatividade benéfica da lei mais favorável e controle concentrado e difuso de normas penais estaduais.
A dimensão constitucional do PLP é o principal campo de disputa: sua aprovação provavelmente levaria a ações diretas de inconstitucionalidade no STF.
Para a acusação, o projeto pode ampliar o repertório normativo local e a capacidade de resposta regional a fenômenos criminais específicos de cada estado, mas ao custo de mais litigiosidade constitucional e de debates sobre validade, hierarquia e uniformidade da persecução penal.
Como acompanhar: aprovado na CSP em 07/04/2026, o PLP segue para a Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A CCJ é onde o debate constitucional sobre competência legislativa em matéria penal tende a se concentrar.

⚫ NOVIDADE! O que você está citando nos seus recursos ainda é válido em 2026?
Todo mundo cita jurisprudência. Poucos verificam se ela ainda está de pé.
O STJ se move toda semana. Teses que garantiam acordo foram fechadas. Teses que pareciam inviáveis foram abertas. E o advogado que protocolou uma peça citando um precedente de 2024 como se fosse atual pode estar entregando ao juiz exatamente o argumento para negar o pedido.
A Criminal Letter lança no dia 22 de abril o "O que o STJ está admitindo em 2026 — Edição Criminal": um mapa atualizado das teses que estão funcionando agora, com número de acórdão, fonte verificada e modelo de argumentação pronto para adaptar.
Para cada tese: quando cabe, quando não cabe, o que o STJ exige e o bloco argumentativo completo.
Não é um livro. Não é um curso. É inteligência operacional para usar segunda-feira de manhã.
A lista de acesso antecipado é exclusiva para quem lê a Criminal Letter.
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Até quarta que vem, às 11h.
Na próxima semana, o STF já terá julgado o Tema 1.185. Se a tese do relator prevalecer, o direito ao silêncio começa na rua. Estaremos aqui para destrinchar o que muda na sua prática.
Até lá. 🖤

📚 Fontes desta edição
Bloco 01: STF, "Confira os destaques das pautas de abril e maio do Plenário"; STF, Tema 1.185; STJ, "Terceira Seção fixará tese sobre aplicação cumulativa de majorantes"; STJ, Tema 1.422; STJ Monitor. Acessos em 15/04/2026.
Bloco 02: STJ, "Quinta Turma rejeita relatório produzido por IA como prova em ação penal"; STJ, Informativo de Jurisprudência 884, 14/04/2026. Acessos em 15/04/2026.
Bloco 03: STF, Tema 1.185; STF, andamento do RE 1.177.984. Acesso em 15/04/2026.
Bloco 04: Planalto, CPP, art. 226; STF, Tema 1.380; STF, "STF vai decidir sobre validade de reconhecimento pessoal em processo penal"; STJ, "Em repetitivo, Terceira Seção fixa teses sobre o reconhecimento de pessoas"; STJ, podcast STJ No Seu Dia, 10/04/2026. Acessos em 15/04/2026.
Bloco 05: Agência Senado, "CSP aprova projeto sobre competência penal dos estados e do Distrito Federal"; Senado Federal, PLP 41/2025. Acessos em 15/04/2026.



