🏛️ O foro ficou. O cargo não.

Gladson condenado, dosimetria suspensa e PF em 16 estados

Bom dia, criminalistas!

Bom dia. O STJ condenou um ex-governador a 25 anos de prisão na quarta-feira. A Lei da Dosimetria foi promulgada na sexta e suspensa no sábado. A Corte Especial do STJ decidiu que o foro privilegiado não termina quando o cargo termina. E o Congresso aprovou restrições severas a condenados por crimes sexuais contra crianças. Semana cheia. Traga seu café.

E não se esqueça que….


"A prova colhida com violação dos direitos fundamentais envenena todo o processo." - Ada Pellegrini Grinover

O mapa 🗺️ da edição de hoje

  • Pauta da semana: Lei da Dosimetria promulgada e suspensa; e os três temas repetitivos ainda em aberto

  • Julgado de referência: STJ condena ex-governador do Acre a 25 anos e 9 meses de prisão

  • Fato da semana: Operação Força Integrada II, 16 estados, 73 prisões, R$ 103 milhões bloqueados

  • Dispositivo da semana: foro por prerrogativa de função subsiste após saída do cargo; STJ, Corte Especial

  • Legislação em movimento: PL 488/2019 e as restrições a condenados por crimes sexuais contra crianças

  • ⭐ Quer publicar seu artigo no Portal Lawletter? Clique aqui

01 | Pauta da semana

Lei da Dosimetria: promulgada e suspensa em 48 horas

Créditos de imagem: Rosinei Coutinho/STF

A Lei 15.402/2026 foi promulgada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, em 08/05/2026. No dia seguinte, 09/05/2026, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu sua aplicação nos processos tramitando no STF, com base em preocupações sobre segurança jurídica e necessidade de análise prévia da constitucionalidade. Até o fechamento desta edição, a lei permanecia suspensa para os processos do 8 de janeiro. O PT sinalizou que vai questionar a constitucionalidade da lei no STF, incluindo a possibilidade de inconstitucionalidade do fatiamento do veto integral.

Para quem atua em execução penal fora do STF: a lei ainda pode ser aplicada nas varas comuns para condenados por crimes do Capítulo IV do Título XII do CP, mas a suspensão por Moraes cria incerteza jurídica. Aguarde manifestação do Plenário do STF antes de protocolar pedidos de recálculo.

Três temas repetitivos penais seguem em aberto

O Tema 1.422 (majorantes em cascata), os Temas 1.154 e 1.241 (tráfico privilegiado) e o RE 1.177.984 (Tema 1.185) (direito ao silêncio na abordagem policial) permanecem sem data de julgamento.

02 | Julgado de referência

⚖️ STJ, Corte Especial | Ação Penal — Gladson Cameli | Relatora: Min. Nancy Andrighi | Julgado em 06/05/2026 | 8 votos a 3

O que foi decidido: o ex-governador do Acre, Gladson Cameli (PP), foi condenado a 25 anos e 9 meses de prisão em regime inicial fechado, além de multa, perda do cargo e indenização de R$ 11,7 milhões ao Estado do Acre.

Os crimes: organização criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraude à licitação, no âmbito das Operações Ptolomeu e Murano. O esquema desviou mais de R$ 11 milhões dos cofres públicos do Acre por meio de contratos fraudados com a empresa Murano Construções.

A divergência: o revisor João Otávio de Noronha propôs pena menor, de 16 anos, e ficou vencido ao lado de Raul Araújo e Sebastião Reis Júnior. A divergência girou em torno da consunção de crimes e da dosimetria.

O que vem agora: o acórdão foi publicado em 13/05/2026. A defesa pode apresentar embargos de declaração e posteriormente recorrer ao STF via recurso extraordinário, alegando eventual violação constitucional, entre os argumentos possíveis estão nulidades processuais, validade de provas e garantias do devido processo legal. A condenação produz efeitos eleitorais imediatos pela Lei da Ficha Limpa, tornando Cameli inelegível.

Para usar na prática: Três pontos para quem atua com ações penais originárias em tribunais superiores. O primeiro é a aplicação do tipo de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013): o STJ reafirmou que pluralidade de núcleos e divisão de tarefas são suficientes, sem necessidade de estrutura paramilitar. O segundo é a perda do cargo como efeito da condenação (art. 92, I do CP), aplicada aqui mesmo após a renúncia. O terceiro é a divergência sobre consunção: quando peculato e lavagem coexistem no mesmo esquema, qual crime absorve o outro segue sendo campo de disputa técnica relevante.

Aparecer na imprensa é sorte. Fazer parte dela é estratégia.

Existe uma diferença entre tentar aparecer num veículo de comunicação e fazer parte dele. Tentar aparecer depende de pauta, de sorte, de timing. Você não controla.
Fazer parte é diferente. Você tem acesso. Pode contribuir com análises. Pode estar presente onde seu público lê, não como anúncio, mas como voz editorial. O portal Lawletter publica notícias, exclusivas e colunas de especialistas sobre o direito brasileiro. O Programa Apoiador dá ao seu escritório acesso à nossa redação, a possibilidade de enviar pautas e contribuir editorialmente.

Nossa equipe avalia o que tem valor e publica com a mesma curadoria de sempre. O conteúdo permanece. Não some.

APRESENTADO POR LAWLETTER

Da sentença penal ao Código Civil em discussão

A condenação de Cameli vem com indenização de R$ 11,7 milhões ao Estado do Acre. A responsabilidade civil decorrente do ato ilícito, território conhecido de quem atua no criminal, é um dos eixos centrais da reforma do Código Civil que entra em debate público nas próximas duas semanas.

A Lawletter realiza, de 20 a 22 de maio, das 09h às 11h, o Bastidores da Reforma do Código Civil: três dias de transmissão ao vivo com sete dos nomes que estão construindo e lendo o texto da reforma.

20/05 | Contratos e Direito Digital, com Carlos Elias e Laura Porto.

21/05 | Parte Geral, Direitos Reais, Família e Sucessões, com Rosa Nery e Mário Delgado.

22/05 | Obrigações, Responsabilidade Civil e Empresarial, com Nélson Rosenvald, Paula Forgioni e Daniel Carnio.

 É um crime ficar de fora.

Análise da semana

🔍 Exclusivo Portal Lawletter:

Criadores de conteúdo com milhões de seguidores, poder de imprensa e sem as regras que a disciplinam. Onde termina a crítica legítima e começa a injúria? E quando a monetização agrava a pena?

por Camila Betanin, Advogada e Especialista em Direito Digital

Advogado que escreve constrói autoridade. Publique sua análise no Portal Lawletter.

03 | Fato da semana

Operação Força Integrada II | Polícia Federal e FICCOs | 12 de maio de 2026

A Polícia Federal coordenou a segunda edição da Operação Força Integrada, mobilizando as FICCOs em 16 estados simultaneamente: Espírito Santo, Ceará, Amapá, Minas Gerais, Rondônia, Acre, Sergipe, Tocantins, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Paraná, Paraíba, Alagoas, Maranhão e Rio de Janeiro.

Créditos de imagem: Polícia Federal/Divulgação

Os números: 161 mandados de busca e apreensão, 73 mandados de prisão, 9 prisões em flagrante, 10 armas e 1.123 munições apreendidas, 25 veículos apreendidos e R$ 103,8 milhões em bloqueio de bens.

Fundamentos jurídicos: Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e dispositivos do CP relativos a crimes violentos.

Para usar na prática:

Operações multiestadual coordenadas pelas FICCOs criam as mesmas três frentes de atuação defensiva que já discutimos em edições anteriores, e que se tornaram padrão para esse tipo de operação.

A primeira é a competência territorial: com mandados cumpridos em 16 estados sob coordenação federal, a definição do juízo competente para cada réu precisa ser verificada individualmente. Eventual incompetência contamina as provas produzidas sob aquela autorização judicial.

A segunda é a cadeia de custódia das provas digitais e financeiras: operações simultâneas em múltiplas jurisdições frequentemente apresentam deficiências na documentação técnica da coleta. Aplica-se a Jurisprudência em Teses 279 do STJ (edição anterior) e o HC 1.014.212 sobre provas digitais sem perícia.

A terceira é o periculum libertatis individualizado: com 73 mandados de prisão decretados em conjunto, a fundamentação individual de cada prisão tende a ser genérica. A defesa deve atacar a ausência de demonstração concreta do perigo específico de cada investigado.

04 | Dispositivo da semana

⚫ Art. 105, I, "a" da CF: foro por prerrogativa de função no STJ após saída do cargo. STJ, Corte Especial | APn 1.140 | Rel. Min. Luis Felipe Salomão | Julgado em 06/05/2026 | Informativo 888 (12/05/2026) | Por maioria

Texto do dispositivo: Art. 105, I, "a" da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

Créditos de imagem: Migalhas

Duas teses fixadas pela Corte Especial:

A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.

O contexto: A Corte Especial acolheu questão de ordem na APn 1.140 seguindo a orientação do STF no HC 232.627 (março de 2025). O Min. Raul Araújo divergiu: perpetuar a competência do STJ após o encerramento da instrução gera insegurança jurídica. A questão ainda não está encerrada, o STF precisa julgar o Tema 1.147 (RE 1.331.044/DF).

Para usar na prática:

Têm foro no STJ governadores, membros de Tribunais de Contas, desembargadores e membros do MPU. Para todos, aplicação imediata a processos em curso.

Para a defesa, dois movimentos: se o réu tem foro no STJ e a instrução foi concluída em juízo local, o processo sobe, avalie se isso é favorável. Se o processo tramitava em instância inferior sem observar o foro, cabe reclamação constitucional. Verifique nos autos se a competência foi observada desde o início.

05 | Legislação em movimento

PL 488/2019: restrições severas a condenados por crimes sexuais contra criança. Relator: Dep. Kim Kataguiri (União-SP) | Texto-base aprovado na Câmara em 12/05/2026 | Segue para o Senado

Créditos de imagem: Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados



O que propõe: estabelecer restrições obrigatórias a condenados por crimes sexuais contra crianças e adolescentes durante o cumprimento de pena em regime aberto ou em saídas do estabelecimento prisional. As restrições são impostas pelo juiz e incluem:

Perímetro máximo de aproximação de escolas, parques e locais frequentados por menores de 14 anos. Proibição de contato digital com menores de 14 anos que não sejam filhos biológicos, enteados ou adotivos. Proibição de coabitação com crianças menores de 14 anos, salvo filhos próprios. Proibição de exercer atividade profissional voltada a menores. Proibição de pedir adoção, tutela ou guarda de menores durante o cumprimento da pena. Uso obrigatório de tornozeleira eletrônica quando viável. Avaliação psiquiátrica como condição para progressão de regime. Inclusão no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. Comunicação formal ao cônjuge ou companheiro sobre a condenação.

O que muda se aprovado:

Para a defesa, três desafios. Demonstrar que o condenado tem condições de cumprir as restrições de perímetro e coabitação. Questionar a constitucionalidade da avaliação psiquiátrica obrigatória como condição para progressão, por introduzir critério subjetivo onde a LEP exige parâmetros objetivos. E contestar a proporcionalidade da inclusão permanente no Cadastro Nacional de Pedófilos.

Para a acusação, o projeto cria instrumentos de controle e prevenção de reincidência que vão além da pena em sentido estrito, aproximando o sistema brasileiro dos modelos de controle pós-carcerário adotados em outros países.

Como acompanhar: aprovado o texto-base na Câmara em 12/05/2026, ainda há votação pendente de emenda do partido Novo que propõe ampliar de 3 para 12 anos o prazo máximo de internação de adolescentes autores de atos infracionais análogos a crimes hediondos. Após conclusão na Câmara, o PL segue para o Senado.

Até quarta que vem, às 11h.

O Plenário do STF precisa se pronunciar sobre a Lei da Dosimetria. Os três temas repetitivos do STJ seguem represados. E o RE 1.177.984 ainda espera Alexandre de Moraes. A semana que vem pode ser decisiva. Estaremos aqui.

Até lá. 🖤

📚 Fontes desta edição

Bloco 01: Senado Federal, 08/05/2026; Carta Capital, 09/05/2026; G1, 09/05/2026. Acessos em 13/05/2026.

Bloco 02: STJ, Notícia oficial de 06/05/2026; MPF, nota de 06/05/2026; Conjur, "STJ condena ex-governador do Acre a 25 anos de reclusão", 06/05/2026. Acessos em 13/05/2026.

Bloco 03: Polícia Federal, nota à imprensa, 12/05/2026; G1, "PF deflagra operação contra o crime organizado em 16 estados", 12/05/2026; Agência Brasil, 12/05/2026. Acessos em 13/05/2026.

Bloco 04: STJ, APn 1.140, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2026; STJ, Informativo de Jurisprudência 888, 12/05/2026; Migalhas, "STJ fixa teses sobre manutenção do foro após saída do cargo", 07/05/2026; Conjur, "STJ deve julgar com foro especial mesmo após instrução em 1º grau", 07/05/2026. Acessos em 13/05/2026.

Bloco 05: Câmara dos Deputados, sessão de 12/05/2026; Congresso em Foco, 12/05/2026; Campo Grande News, 12/05/2026. Acessos em 13/05/2026.