⚔️ o consentimento entrou no debate

e contradição policial enfraquece acusação

Bom dia, criminalistas!

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O mapa 🗺️ da edição de hoje

  • câmara aplica in dubio pro reo

  • materialidade não supre autoria

  • afeto virou argumento jurídico

  • tribuna do leitor

01 | lei maria da penha + art. 147-B: proteção é ampla, mas a prova continua essencial

O TJ-RS (1ª Câmara Especial Criminal) julgou uma apelação e absolveu um homem condenado em 1º grau por violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP).

Segundo a denúncia do MP, durante o relacionamento (2021–2023, Santa Cruz do Sul/RS), o réu impedia a vítima de visitar familiares, controlava o dinheiro do benefício social e a ameaçava de morte. A vítima afirmou em juízo que isso lhe causou depressão, com tratamento e uso de fluoxetina por um ano.

Em 1ª instância, houve condenação a 11 meses de reclusão, baseada principalmente nos relatos da ofendida. A defesa recorreu alegando ausência de materialidade, pois não houve laudo, avaliação médica/psicológica ou documentos do suposto tratamento, e a condenação teria se apoiado apenas na palavra da vítima.

O relator, Des. Luciano Andre Losekann, acolheu a tese defensiva: o art. 147-B descreve crime material (de resultado), exigindo prova do efetivo dano emocional. Sem elementos periféricos (prontuários, prescrições, relatórios, testemunhas etc.), aplicou-se in dubio pro reo e o réu foi absolvido.

🧐 O que é preciso saber?

  • Violência psicológica contra a mulher (CP, art. 147-B) pune condutas (ameaça, humilhação, controle, isolamento etc.) que causem dano emocional e prejudiquem a saúde psicológica/autodeterminação.

  • Base legal
    CP, art. 147-B (Lei 14.188/2021)
    Lei 11.340/2006 (Maria da Penha): competência e protetivas (arts. 14 e 22–24) + art. 41 (afasta Lei 9.099/95)
    CPP: cautelares (282, 319), preventiva (312 e 313, III)

  • Por que isso importa?
    Porque o TJ-RS tratou o 147-B como crime material (de resultado): precisa demonstrar dano emocional. Relato isolado não bastou.

  • Ponto de atenção para prova:
    Palavra da vítima é relevante, mas não é presunção absoluta.
    Busque corroboração: prontuário, prescrição, relatório/atestado, mensagens, testemunhas de “antes e depois”, pessoas próximas.

02 | materialidade ok, autoria não: por que o réu foi absolvido no tráfico

Uma ação penal por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006) foi julgada improcedente pela 19ª Vara Criminal de São Paulo, após a juíza entender que, embora houvesse materialidade (droga apreendida), faltou certeza quanto à autoria.

Segundo os guardas, o réu teria sido visto entregando algo a um motorista, foi abordado e com ele teriam sido encontradas drogas; também teria sido localizado um “esconderijo” com entorpecentes do outro lado da rua. A defesa juntou vídeos de câmeras de segurança que mostrariam dinâmica diferente: o acusado teria sido retirado de dentro de um veículo e mantido rendido, o que contrariou a narrativa de venda em pé na calçada.

Além disso, houve divergência entre declarações: em juízo, um dos guardas relatou algo diferente do que havia dito na delegacia. Diante dessa fragilidade, o Ministério Público pediu a improcedência nas alegações finais, e a magistrada absolveu aplicando, na prática, o in dubio pro reo (na dúvida, absolve).

Enquadramento penal inicial provável: art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico), sem prejuízo de a defesa sustentar desclassificação para art. 28 (porte para consumo), a depender do conjunto probatório.

✍🏻 Entendendo melhor…

  • Tipificação penal em discussão
    Em regra, a imputação é de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Conforme a prova, pode surgir tese subsidiária de porte para consumo (art. 28), mas isso depende de elementos concretos sobre finalidade (mercancia x uso).

  • Elementos do tráfico
    Não basta “ter droga”: é necessário demonstrar que o acusado praticou um dos verbos do art. 33 (vender, entregar, trazer consigo etc.) com finalidade de difusão/mercancia, além do vínculo dele com a conduta narrada.

  • Materialidade x autoria
    A materialidade costuma estar demonstrada pela apreensão (e, em regra, perícia), mas a autoria exige prova segura de que aquela droga e aquela dinâmica de tráfico se ligam ao réu. No caso, a sentença reconheceu materialidade, porém apontou incerteza na autoria.

1️⃣ Pegadinha: “droga apreendida = condenação”
É comum a assertiva sugerir que, havendo entorpecente apreendido, a condenação por tráfico seria consequência lógica. A resposta correta é negar: sem autoria comprovada, cabe absolvição por insuficiência de prova (art. 386, VII, CPP).

2️⃣ Art. 155 do CPP (fase policial x juízo)
O examinador pode contrapor o que foi dito na delegacia e o que foi dito em juízo para cobrar o art. 155 do CPP: o juiz forma convicção pela prova em contraditório, e elementos do inquérito, isoladamente, não bastam para condenar.

3️⃣ Artigos que o candidato deve citar
Em geral, pontua bem mencionar art. 33 da Lei 11.343/2006 (tipificação), art. 155 do CPP (prova no contraditório), art. 386, VII do CPP (absolvição por insuficiência) e art. 5º, LVII da CF (presunção de inocência).

03 | menor de 14 + relação “consensual”: por que a tese é polêmica no art. 217-A

A 9ª Câmara Criminal Especializada do TJ-MG, por maioria, absolveu um homem de 35 anos acusado de manter relações com uma menina de 12 anos, e também absolveu a mãe da vítima, que teria sido conivente/omissa. Em 1º grau, ambos tinham sido condenados a 9 anos e 4 meses de reclusão (regime fechado).

O voto vencedor entendeu haver atipicidade material: apesar de, formalmente, tratar-se de situação que se encaixaria no estupro de vulnerável, o colegiado afirmou que o caso teria peculiaridades (vínculo afetivo, anuência familiar e “eventual formação de núcleo familiar”) que autorizariam um distinguishing em relação à Súmula 593 e ao Tema Repetitivo 918 do STJ (que, em regra, dizem ser irrelevante o consentimento/relacionamento para caracterizar o crime quando a vítima é menor de 14).

A decisão registra que não houve violência/coação/fraude e que a própria vítima, em escuta especializada, referia-se ao réu como “marido” e manifestou desejo de continuar a relação no futuro. O acórdão também determinou a expedição de alvará de soltura, pois o réu estava preso preventivamente.

🌊 Mergulhe no tema…

  • Tipificação penal em jogo
    O enquadramento natural do caso, em regra, seria estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), porque a vítima tinha 12 anos (menor de 14), e o tipo busca vedar a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com vulnerável.

  • Regra geral fixada pelo STJ
    A notícia menciona a Súmula 593 e o Tema 918 do STJ para reforçar o padrão: consentimento da vítima, experiência sexual anterior e relacionamento amoroso não afastam o crime quando a vítima é menor de 14. Isso é o “normal” que as provas e concursos esperam.

  • Ponto de alta controvérsia
    Esse é o coração “pegajoso” do tema: a tese da atipicidade material em 217-A tensiona a proteção reforçada à criança e ao adolescente (a notícia cita o art. 227 da CF) com argumentos de mínima intervenção. Para prova, é essencial perceber: há voto vencido defendendo que não cabe relativizar a vulnerabilidade e que a regra é objetiva (menor de 14 = irrelevância do consentimento).

  • Responsabilização da mãe: omissão e “garantidor”
    A mãe foi absolvida porque, com a atipicidade material reconhecida para o fato principal, teria faltado o “suporte” para a omissão imputada (não haveria conduta penalmente relevante a impedir). Em tese geral de prova, a imputação à mãe costuma ser construída por omissão imprópria (posição de garantidora: art. 13, §2º, CP), mas aqui o voto prevalente diz que não havia crime a ser evitado.

1️⃣ Trabalhar o “caso concreto” com precisão: a tese vencedora depende de peculiaridades muito específicas (vínculo socioafetivo, anuência familiar, contexto comunitário), então detalhes probatórios são decisivos.

2️⃣ Antecipar o contra-argumento padrão: a acusação e parte da jurisprudência sustentam que a vulnerabilidade é objetiva e inderrogável; a defesa precisa construir, com cuidado, o debate de tipicidade material e proporcionalidade.

3️⃣ Estratégia para corré por omissão: quando há imputação à mãe, a defesa pode mirar o nexo da omissão (dever de agir, possibilidade concreta de impedir, relevância penal do resultado).

4️⃣ Cautelar não é automática: mesmo em crimes graves, a preventiva exige fundamentação concreta; decisões de mérito podem levar à revogação.

Assinatura do Leitor

"STJ reconhece dano moral in re ipsa em caso de violência doméstica”

Corte Especial reafirma valor probatório da palavra da vítima e fixa indenização mínima em condenação penal

O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão emblemática ao reconhecer a existência de dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica contra a mulher, reafirmando a centralidade da proteção da vítima no Direito Penal contemporâneo.

No julgamento da Ação Penal nº 1.079, a Corte Especial do STJ condenou um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco pelo crime de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal). Além da condenação criminal, o Tribunal fixou indenização mínima por danos morais, reconhecendo que o sofrimento da vítima é presumido, dispensando prova específica.

O acórdão possui forte relevância institucional. O STJ reafirmou sua competência para processar e julgar magistrados, ainda que o crime não esteja relacionado ao exercício da função, esclarecendo que a prerrogativa de foro visa preservar a imparcialidade judicial — e não conferir proteção pessoal ao acusado.

No mérito, a Corte destacou o elevado valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por laudos periciais, testemunhos e elementos psicossociais. Foram afastadas teses defensivas recorrentes, como autolesão, interesse patrimonial e agressões recíprocas, por ausência de respaldo probatório e por reproduzirem estereótipos de gênero incompatíveis com a Constituição e com a Lei Maria da Penha.

O julgamento também adotou expressamente o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo que tentativas de reaproximação ou permanência da vítima no relacionamento não afastam a caracterização da violência, mas refletem o ciclo do abuso.

Quanto à reparação civil, aplicou-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 983, autorizando a fixação de indenização mínima por dano moral nos casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que sem quantificação.

A decisão reafirma um Direito Penal comprometido com a dignidade da mulher, a responsabilidade institucional e a efetiva proteção de direitos fundamentais.

Anna Paula Cavalcante Gonçalves Figueiredo
Leitora Criminal Letter

Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Jurisprudência Penal.

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