⚖️ Malafaia virou réu por empate. E isso importa para qualquer denúncia.

Lei Antifacção sendo questionada no STF, três teses repetitivas penais em aberto no STJ e o in dubio pro reo chegando à fase de admissibilidade. Tudo nesta edição.

Bom dia, criminalistas!

Bom dia. O Brasil ganhou uma nova lei contra o crime organizado em março e ainda não sabe o que fazer com ela.

O STJ tem três teses repetitivas penais em aberto que afetam dosimetria, tráfico e roubos. O pastor Silas Malafaia virou réu no STF ontem. E o direito ao silêncio ainda espera Alexandre de Moraes devolver os autos. Esta edição destrincha o que já mudou, o que ainda vai mudar e o que você pode usar antes de qualquer um deles decidir.

E não se esqueça que….

"A lei penal não é a solução para todos os problemas sociais, mas sua má aplicação pode criar problemas novos." Francesco Carnelutti

O mapa 🗺️ da edição de hoje

  • Pauta da semana: três temas repetitivos penais em aberto no STJ

  • Julgado de referência: STJ, Informativo 885 — concurso de causas de aumento e a majorante mais grave

  • Fato da semana: Malafaia vira réu no STF por empate — e o que isso diz sobre admissibilidade da denúncia

  • Dispositivo da semana: Lei 15.358/2026, a Lei Antifacção e o que ela mudou na prática

  • Legislação em movimento: PL 1061/2026 e o endurecimento da progressão de regime para crimes hediondos

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01 | Pauta da semana

Três temas penais de alto impacto sobre dosimetria, tráfico privilegiado e direito ao silêncio seguem paralisados no STJ e STF sem data para julgamento. O impasse do STF e STJ sobre temas penais cruciais trava milhares de processos, deixando a justiça criminal num angustiante modo de espera.

Créditos de imagem: Rafael Luz/STJ

O Tema Repetitivo 1.422 (REsps 2.238.451, 2.238.446 e 2.238.448, Terceira Seção) vai fixar tese sobre a aplicação cumulativa de majorantes em cascata na terceira fase da dosimetria, com relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. Há 243 acórdãos e 9.743 decisões monocráticas represadas aguardando a tese nas Quinta e Sexta Turmas. Afeta diretamente roubos, tráfico e crimes patrimoniais com múltiplas majorantes.

Os Temas Repetitivos 1.154 e 1.241 (também na Terceira Seção) definem se quantidade e natureza da droga podem, isoladamente, afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração do redutor. Julgamento retomado em 05/03/2026 e suspenso em 13/03/2026 para tentativa de composição entre gabinetes. Sem data para retomada.

O RE 1.177.984 (Tema 1.185) permanece suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes. O placar até a suspensão era favorável à obrigatoriedade da advertência sobre o direito ao silêncio já na abordagem policial. Sem data para retomada.

02 | Julgado de referência

⚖️ STJ, Terceira Seção | EREsp 2.206.873 | Rel. Min. Joel Ilan Paciornik | Informativo 885 (22/04/2026) | Por unanimidade

Tese fixada: no concurso de causas de aumento, se o juiz optar por aplicar apenas uma majorante, deve prevalecer a mais grave, conforme o parágrafo único do art. 68 do CP. A cumulação é permitida, mas exige fundamentação concreta e específica.

O caso: roubo com três majorantes (concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo). A Sexta Turma aplicou apenas a fração de 1/3 pelo concurso de agentes, reduzindo a pena. O MP recorreu. A Terceira Seção reverteu: o critério correto é a majorante mais grave — arma de fogo, com fração de 2/3. Pena passou de 6 anos para 8 anos

Para usar na prática: Dois movimentos opostos. Para a defesa: quando o juiz aplicar a majorante mais leve sem fundamentação que justifique a escolha, há argumento para questionar a dosimetria por violação ao art. 68, parágrafo único. Para a acusação: quando o juiz afastar a cumulação mas aplicar a mais grave, o julgado fornece respaldo direto. O campo de batalha é sempre a fundamentação, sem ela, a cumulação também cai.

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O insight criminal da semana

🔍 A análise criminal da semana | Exclusivo Portal Lawletter:

O relatório de Alessandro Vieira, que pedia o indiciamento de ministros do STF e do PGR, ruiu após articulações políticas barrarem sua aprovação por 6 a 4. A CPI termina oficialmente "vazia", mas as 221 páginas de acusações contra a cúpula do Judiciário criam um precedente histórico impossível de ignorar.

por Maria Consentino, Advogada e ex-juíza de direito com 35 anos de carreira jurídica

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03 | Fato da semana

STF, Primeira Turma | Recebimento de denúncia | Silas Malafaia | 28 de abril de 2026

A Primeira Turma do STF tornou o pastor Silas Malafaia réu pelo crime de injúria contra o comandante do Exército, general Tomás Paiva, e outros generais.

A denúncia foi apresentada pela PGR com base em declarações feitas em abril de 2025, durante manifestação na Avenida Paulista, em que Malafaia chamou os militares de "frouxos, covardes e omissos" e afirmou que "não honram a farda que vestem".

Créditos de imagem: Sebastião Moreira/EFE

O placar e o que ele revela: a votação terminou empatada em 2 a 2. Moraes e Dino votaram pelo recebimento da denúncia por injúria e calúnia. Zanin e Cármen Lúcia votaram apenas por injúria. Diante do empate, os ministros aplicaram o princípio do in dubio pro reo. Resultado: Malafaia virou réu somente por injúria.

Fundamentos jurídicos: art. 140 do CP (injúria), com possível incidência do art. 141, II (causa de aumento por crime praticado contra funcionário público em razão da função), que foi objeto da ADPF 338 julgada pelo STF em fevereiro de 2026, quando a Corte validou o aumento de pena para ofensas dirigidas a servidores no exercício de suas funções.

Para usar na prática:

Três questões técnicas emergem deste julgamento. A primeira é o uso do in dubio pro reo já na fase de recebimento da denúncia: o empate na votação da Primeira Turma favoreceu o réu, limitando a imputação ao crime menos grave. O precedente reforça o argumento defensivo de que, mesmo no juízo de admissibilidade, a dúvida sobre a tipificação deve beneficiar o acusado.

A segunda é a questão do foro por prerrogativa de função: a defesa sustentou que Malafaia não possui cargo público que justifique o julgamento pelo STF e pediu o envio à primeira instância. A questão não foi resolvida de forma definitiva na sessão. Em casos envolvendo réus sem foro privilegiado, a competência do STF precisa estar fundamentada em nexo claro com investigados que o possuam — e esse argumento segue disponível para a defesa ao longo do processo.

A terceira é a distinção entre injúria e calúnia em discurso político: a divisão entre os ministros sobre qual crime estava configurado sinaliza que, em casos de ofensas generalizadas sem individualização da vítima, a qualificação típica é disputável. A defesa tem espaço para sustentar atipicidade ou desclassificação.

04 | Dispositivo da semana

⚫ Lei 15.358/2026: a Lei Antifacção e o que mudou na prática Sancionada em 24/03/2026 | Em vigor desde 25/03/2026 | Questionada no STF

Esta semana o Bloco 4 trata de uma lei inteira, não de um artigo isolado. A Lei 15.358/2026 institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil e é o dispositivo penal mais debatido do momento.

O que a lei criou:

Penas de 20 a 40 anos para líderes de facções e organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias. Um novo tipo penal chamado "domínio social estruturado", que criminaliza o controle exercido por organizações criminosas sobre territórios e populações.

Mecanismos de asfixia financeira e logística dessas organizações. Restrições severas à progressão de regime prisional para os crimes que tipifica.

A controvérsia central:

A lei entrou em vigor há pouco mais de um mês e já enfrenta questionamentos no STF.

Os principais pontos de contestação são dois: a possível violação do princípio da individualização da pena, dado que as restrições à progressão de regime são automáticas e independem de análise do caso concreto; e o risco de "perpetuidade branca", em que a combinação de penas elevadas com restrições à progressão produz, na prática, o efeito de uma pena perpétua — vedada pela Constituição.

Para usar na prática:

A lei é nova e sua constitucionalidade está aberta. Para a defesa em casos que envolvam organizações criminosas, há três frentes imediatas. A primeira é verificar se os fatos imputados ocorreram antes ou depois de 25/03/2026 — para fatos anteriores, a lei não se aplica.

A segunda é questionar a constitucionalidade dos dispositivos que restringem automaticamente a progressão de regime, invocando o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF).

A terceira é atacar o novo tipo penal de "domínio social estruturado" pelo princípio da taxatividade: tipos penais abertos e vagos violam o princípio da legalidade estrita em matéria penal. Acompanhe as ações no STF — a declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo pode impactar diretamente processos em andamento.

05 | Legislação em movimento

PL 1061/2026: progressão de regime mais difícil para crimes hediondos Autora: Sen. Margareth Buzetti (MDB-MT) | Apresentado em 30/03/2026 | Fase: Senado, análise inicial

O que propõe: alterar o art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para elevar os percentuais mínimos de cumprimento de pena em regime fechado para crimes hediondos, tornando mais rigorosas as regras de progressão de regime nessa categoria de crimes.

O que muda se aprovado:

A mudança é direta: mais tempo em regime fechado antes de qualquer progressão para crimes hediondos. Para a defesa, isso afeta o planejamento de execução penal desde a condenação, especialmente em casos de tráfico com pena elevada, homicídio qualificado e outros tipos do rol do art. 1º da Lei 8.072/1990. Para a acusação, o projeto alinha-se à política criminal de endurecimento que também orienta a Lei 15.358/2026.

Vale notar que o PL entra em campo logo após a Lei Antifacção, que já criou restrições próprias à progressão para crimes de organização criminosa. A combinação das duas medidas pode produzir um bloqueio extenso à progressão em casos que envolvam concomitantemente crimes hediondos e organização criminosa.

Como acompanhar: o PL está em análise inicial no Senado, ainda sem relator designado e sem data prevista para votação em comissão..

Até quarta que vem, às 11h.

Três teses repetitivas penais em aberto, uma lei nova sendo questionada no STF e o direito ao silêncio esperando Alexandre de Moraes. A semana que vem pode mudar muita coisa. Estaremos aqui

Até lá. 🖤

📚 Fontes desta edição

Bloco 01: STJ, Tema 1.422, afetação de 14/04/2026; STJ, Temas 1.154 e 1.241; STF, Tema 1.185; Conjur, "STF adia decisão sobre direito ao silêncio em abordagem policial". Acessos em 27/04/2026.

Bloco 02: STJ, EREsp 2.206.873, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, Informativo de Jurisprudência 885, 22/04/2026; Conjur, "Se aplicar só uma majorante de pena, juiz deve usar a mais gravosa", 15/03/2026; Migalhas, "STJ: juiz, ao aplicar apenas uma majorante, deve escolher a mais grave". Acessos em 28/04/2026.

Bloco 03 (Fato da semana): Agência Brasil, "Malafaia vira réu no STF por falas contra generais do Exército", 28/04/2026; Jovem Pan, "STF aceita denúncia da PGR e torna Malafaia réu por injúria", 28/04/2026. Acessos em 28/04/2026.

Bloco 04: Planalto, Lei 15.358, de 24 de março de 2026; Conjur; Migalhas; JOTA. Acessos em 27/04/2026..

Bloco 05: Senado Federal, PL 1061/2026; Rádio Senado; Agência Senado. Acessos em 27/04/2026.

LL Insights: Portal Lawletter, "CPI do Crime Organizado propôs indiciamento de três ministros do STF e do PGR. O relatório foi rejeitado. O que fica?", por Maria Consentino, 22/04/2026.