🔍 O STJ mudou o jogo da prescrição... e quase ninguém percebeu

STJ, nova lei, operação em 6 estados. Esta edição vai mais fundo...

Bom dia, criminalistas!

Abril começa pesado: o STJ fechou uma disputa que arrastava execuções penais há anos, uma lei blindou o que a súmula não conseguiu blindar sozinha, e uma operação em seis estados lembra que o crime organizado não respeita fronteira e a defesa técnica também não pode. Esta edição vai mais fundo. Traga seu café.

E não se esqueça que….

"A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar." — Martin Luther King Jr.

O mapa 🗺️ da edição de hoje

  • Pauta da semana: o que STF e STJ vão julgar

  • Julgado de referência: prescrição da pena de multa, fixada pelo STJ

  • Fato da semana: Operação Midas e as fronteiras do periculum libertatis

  • Dispositivo da semana: Art. 217-A após a Lei que blindou a vulnerabilidade

  • Legislação em movimento: importunação sexual e o fim do sursis processual

01 | Pauta da semana

O STF opera em Plenário Virtual até 8 de abril, com 155 processos no Plenário, 189 na 1ª Turma e 258 na 2ª Turma. O Ministro Edson Fachin anunciou a divulgação da pauta presencial completa de abril e maio, que deve incluir temas de controle de constitucionalidade com reflexos no processo penal.

O destaque imediato é o interrogatório do deputado federal Eduardo Bolsonaro, agendado para 14 de abril por videoconferência, no âmbito das investigações conduzidas pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Eduardo Bolsonaro - Câmara dos Deputados

Nota editorial: As pautas detalhadas das turmas criminais ainda estavam em atualização nos portais no fechamento desta edição. Recomendamos acompanhar o DJe diariamente ou consultar o painel de pauta do STF em stf.jus.br.

02 | Julgado de referência

⚫ STJ, Terceira Seção | Tema 1.405 (Recursos Repetitivos) | Julgado em 27 de março de 2026

Tese fixada: A pena de multa mantém natureza criminal e se submete aos prazos prescricionais do Código Penal (art. 114, incisos I e II), mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição, contudo, seguem as regras aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública: art. 174 do CTN e a Lei de Execuções Fiscais.

O que encerra: Uma disputa longa. Parte da jurisprudência argumentava que, após o trânsito em julgado, a execução da multa se tornava dívida de natureza fiscal, e os prazos prescricionais seguiriam o direito tributário.

A Terceira Seção rejeitou essa tese: o prazo continua sendo o do CP, mas o advogado precisa agora dominar as duas legislações, porque as causas de interrupção e suspensão são híbridas.

Relator ministro Joel Ilan Paciornik - STJ

✍🏻 Para usar na prática:

A decisão cria dois momentos distintos de análise. Primeiro, calcule o prazo prescricional pelo CP (art. 114), variável conforme o valor da multa.

Depois, mapeie se houve alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição sob a ótica fiscal: inscrição em dívida ativa, parcelamento, suspensão por localização do devedor.

Em muitos casos em que a multa é o único obstáculo para a extinção da punibilidade e a reabilitação do cliente, a combinação desses dois regimes pode ser o caminho para demonstrar a prescrição. Atenção especial para execuções antigas, onde o prazo pode já estar consumido.

03 | Fato da semana

Operação Midas | FICCO/Ilhéus | 31 de março de 2026

A Força Integrada de Combate ao Crime Organizado, em conjunto com as Polícias Civil e Militar e o GAECO do Ministério Público, deflagrou operação que cumpriu 33 mandados judiciais (20 de busca e apreensão e 13 de prisão preventiva) simultaneamente em seis estados: Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco e Sergipe.

O alvo era uma estrutura logística do Comando Vermelho responsável pelo escoamento de drogas e armas do Rio de Janeiro para o Nordeste, além de esquemas de lavagem de capitais. A investigação durou mais de dois anos, com início em Camacan (BA).

Créditos da imagem: Governo da Bahia

Fundamentos legais envolvidos: arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico); art. 17 da Lei 10.826/2003 (comércio ilegal de armas); art. 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro); art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa).

O que importa para quem vai atuar nesses casos:

Operações interestaduais desta magnitude criam três frentes prioritárias para a defesa.

A primeira é a competência territorial: com investigados em seis estados e coordenação em Ilhéus (BA), a definição do juízo competente pode ser explorada. Eventual incompetência contamina as provas produzidas sob aquela autorização judicial.

A segunda é a cadeia de custódia de provas digitais e financeiras colhidas em diferentes jurisdições: os procedimentos de coleta precisam ter sido replicados com uniformidade, o que em operações multiestaduais é frequentemente deficiente.

A terceira, e mais urgente, é o periculum libertatis individualizado: prisões preventivas decretadas em massa, como neste caso, tendem a apoiar-se em fundamentação genérica sobre o risco da organização. A defesa deve atacar a ausência de demonstração concreta do perigo individual de cada investigado, considerando também a contemporaneidade dos fatos que justificam a cautelar.

04 | Dispositivo da semana

⚫ Art. 217-A do Código Penal: Estupro de vulnerável Impacto da Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026

Texto vigente (com a nova redação):

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 5º É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização, independentemente da experiência sexual anterior, da existência de relacionamento amoroso ou consensual, ou de qualquer outra circunstância. (Parágrafo incluído pela Lei nº 15.353/2026)

O que mudou e por quê importa:

Antes da lei, a presunção absoluta já era pacífica no STJ desde a Súmula 593, consolidada no julgamento do Tema 918 (REsp 1.480.881/PI). A discussão, contudo, não morreu nas instâncias inferiores. Advogados de defesa continuavam utilizando o distinguishing em casos com relacionamento consentido, convivência prévia ou histórico sexual da vítima, buscando absolvição ou desclassificação.

Nem todo livro aberto está disponível para interpretação.

A Lei 15.353/2026 encerrou esse espaço de maneira explícita: o legislador incorporou o entendimento sumulado diretamente no texto do CP e vedou expressamente a relativização por qualquer circunstância. STF e STJ passaram a rejeitar sumariamente teses baseadas no consentimento ou no histórico da vítima menor de 14 anos.

Para usar na prática:

O campo defensivo mudou. Não há mais espaço para a relativização da vulnerabilidade como estratégia principal. As teses que ainda sustentam defesa técnica neste tipo são:

(i) negativa de autoria, com foco no campo probatório, incluindo a palavra da vítima e eventuais laudos;
(ii) erro de tipo essencial sobre a idade, quando houver elementos concretos que demonstrem o desconhecimento escusável;
(iii) desqualificação do conjunto probatório, com atenção à cadeia de custódia de laudos periciais e à regularidade da oitiva da vítima.

Qualquer abordagem voltada ao comportamento ou consentimento da vítima tende a ser rejeitada de plano, podendo ser contraproducente perante o Conselho de Sentença, quando couber júri.

📚 DicioLaw:
Distinguishing é uma técnica de argumentação jurídica onde o juiz afasta a aplicação de um precedente vinculante ou jurisprudência consolidada, ao identificar que o caso atual possui peculiaridades fáticas ou jurídicas distintas do caso original. Não anula o precedente, apenas o considera inaplicável à situação específica.

05 | Legislação em movimento

PL 1012/2026: Importunação Sexual Autor: Dep. Kim Kataguiri (Missão-SP) |

⌛ Fase: Câmara, aguarda distribuição às comissões (CCJC e Comissão de Segurança Pública)

O que propõe: Alterar o art. 215-A do CP para majorar a pena do crime de importunação sexual de 1 a 5 anos (pena atual) para 2 a 6 anos.

O que muda se aprovado:

Ao elevar a pena mínima de 1 para 2 anos, o crime de importunação sexual deixa de comportar a Suspensão Condicional do Processo (sursis processual), prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, que exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano.

O ANPP, por sua vez, continuaria tecnicamente cabível. O art. 28-A do CPP exige pena mínima não superior a 4 anos, e 2 anos permanece dentro desse limite. Sua aplicação, porém, dependerá do preenchimento dos demais requisitos, incluindo a ausência de violência ou grave ameaça.

Na prática, o impacto imediato é a eliminação do sursis processual como saída padrão. Para a defesa, a majoração exigirá rigor probatório maior para desclassificar a conduta para contravenções penais menos gravosas, quando os elementos do caso permitirem.

No direito, quem parece menor pode eliminar o caminho do acordo.

Como acompanhar: O PL está em fase inicial, ainda sem relator designado. Vale monitorar a votação na CCJC, onde costuma se concentrar o debate constitucional sobre proporcionalidade da pena.

Esta edição foi diferente. De propósito.

A Criminal Letter mudou de registro.

Continuamos para todos que vivem o criminal: advogados, estudantes, entusiastas e curiosos. O que mudou foi o nível.

Mais técnica, mais jurisprudência aplicável, mais do que você pode levar para a prática, para a prova ou para o debate de amanhã.

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Até quarta que vem, às 11h.

O direito não para. A Criminal Letter também não. Nos vemos na próxima semana com mais um julgado que você pode usar, mais uma lei que você precisa conhecer e mais um fato que o processo penal não vai deixar passar em branco.

Até lá. 🖤

📚 Fontes desta edição

Bloco 01: Pauta da semana Portal do Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br); Portal do Superior Tribunal de Justiça (stj.jus.br); O Globo, Blog Lauro Jardim, "A pauta cheia do plenário do STF em abril e maio". Acessos em 01/04/2026.

Bloco 02: Julgado de referência STJ Notícias, "Prazo prescricional da pena de multa continua regido pelo Código Penal mesmo após trânsito em julgado"; Conjur, "Prescrição da pena de multa não deve extrapolar a da pena de liberdade, fixa STJ". Acessos em 01/04/2026.

Bloco 03: Fato da semana Portal G1, "Operação contra tráfico de drogas e armas cumpre mandados em Sergipe e mais cinco estados"; Revista Veja, "PF mira tráfico de drogas e armas e lavagem de dinheiro do CV em seis estados"; Portal Gov.br / Polícia Federal, notas à imprensa sobre a Operação Midas. Acessos em 01/04/2026.

Bloco 04: Dispositivo da semana Presidência da República / Casa Civil, Lei nº 15.353, de 8 de março de 2026; Agência Senado, "Lei que dá fim à relativização de estupro de vulneráveis entra em vigor"; Portal Migalhas, "Lei 15.353/26: A bem-vinda proibição ao distinguishing". Acessos em 01/04/2026.

Bloco 05: Legislação em movimento Agência Câmara de Notícias, "Projeto aumenta pena para o crime de importunação sexual" (31/03/2026); Congresso em Foco, "Kim Kataguiri propõe aumento de pena para importunação sexual". Acessos em 01/04/2026.