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⌛ henry espera... o processo também
e fachin quer tirar o crime da gaveta

Bom dia, criminalistas!
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O mapa 🗺️ da edição de hoje
crime organizado pede estado organizado
plenitude de defesa virou pausa
the penal code da semana
ordem judicial não é sugestão
nova edição da tribuna do leitor
01 | Fachin defende pacto nacional contra o crime organizado
Na abertura do Encontro Nacional sobre os desafios do Judiciário diante do crime organizado, o ministro Edson Fachin defendeu que o tema não cabe na gaveta da “segurança pública policial”.
Para ele, combater facções virou questão de Estado, e o Judiciário precisa agir como protagonista da persecução penal, isto é, da investigação ao julgamento. Em português: o crime é organizado; a resposta estatal não pode continuar em modo improviso.
Fachin apresentou dados do Painel Nacional do Crime Organizado do CNJ que ajudam a explicar a urgência. No fim de 2025, havia 12.448 ações penais pendentes. Em 2025, o número de novas ações superou o de arquivamentos, e o volume de novos processos envolvendo organizações criminosas cresceu 160% entre 2020 e 2025.

A aposta do CNJ é dupla: coordenar um pacto interinstitucional e discutir a criação de uma Rede Nacional de Magistrados especializados. Na prática, isso pode ampliar cooperação, padronizar procedimentos e qualificar o tratamento de provas digitais, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos. O precedente é claro: facção não respeita fronteira; a Justiça não pode trabalhar em ilhas.
🧐 O que é preciso saber?
Organização criminosa: é a estrutura criminosa estável e articulada tratada pela Lei 12.850/2013, que também disciplina investigação, meios de prova e procedimento. Não se confunde com um crime isolado praticado por várias pessoas.
Persecução penal: em linguagem simples, é o caminho jurídico do caso criminal: apuração, produção de prova, acusação e julgamento. No discurso, Fachin sustenta que sem um Judiciário eficiente essa cadeia não se completa.
Art. 144 da Constituição: a Constituição diz que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Esse ponto ajuda a entender por que o debate não fica restrito à polícia: ele alcança também coordenação institucional e atuação judicial.
Julgamento colegiado em 1º grau: a Lei 12.694/2012 prevê processo e julgamento colegiado em primeiro grau para crimes praticados por organizações criminosas, mecanismo pensado para dar mais segurança institucional em casos de alta complexidade e risco.

02 | Júri do caso Henry Borel é suspenso após defesa deixar plenário
O julgamento do caso Henry Borel, iniciado em 23 de março de 2026 no Rio de Janeiro, foi interrompido após os advogados de Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, deixarem o plenário do Tribunal do Júri. A saída ocorreu depois de a magistrada rejeitar um pedido de adiamento apresentado pela defesa, que alegava ausência de acesso integral a provas digitais e apontava falhas processuais.
Diante da retirada dos defensores, a juíza Elizabeth Machado Louro considerou inviável a continuidade da sessão, dissolveu o Conselho de Sentença e suspendeu o júri. O episódio levou o processo a um novo adiamento em um caso que já se arrasta desde a morte de Henry, em março de 2021.
No mesmo ato, a juíza revogou a prisão de Monique Medeiros por excesso de prazo. A decisão foi associada ao fato de que a defesa da ré se manifestou contra o adiamento e compareceu preparada para o julgamento, sem ter dado causa à suspensão da sessão. Já a prisão de Jairinho foi mantida. As notícias publicadas após a audiência também registram que o júri foi remarcado para 25 de maio de 2026. Em paralelo, a magistrada determinou que os advogados de Jairinho arquem com os custos gerados pelo adiamento e pediu apuração de eventuais infrações ético-disciplinares perante a OAB.

Sob o aspecto jurídico, a suspensão do julgamento dialoga diretamente com garantias centrais do Tribunal do Júri. A Constituição assegura a instituição do júri com plenitude de defesa, e o Código de Processo Penal estabelece que nenhum acusado pode ser processado ou julgado sem defensor. Por isso, ainda que o abandono do plenário tenha sido tratado pela juíza como conduta inadmissível, a sessão não poderia prosseguir regularmente sem assistência técnica.
O próprio CPP também prevê que o defensor não pode abandonar o processo sem motivo imperioso, previamente comunicado ao juiz, sob pena de multa e outras consequências processuais. Nesse cenário, a interrupção da sessão aparece menos como escolha discricionária e mais como medida necessária para preservar a validade do julgamento e reduzir o risco de nulidades futuras.
O caso mantém forte repercussão institucional porque ultrapassa os limites do processo penal concreto. A morte de Henry Borel impulsionou a Lei 14.344/2022, que criou mecanismos específicos de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
Na prática, o adiamento do júri posterga a resposta judicial esperada no caso, mas também evidencia a tensão permanente entre celeridade processual, regularidade procedimental e efetividade do direito de defesa em julgamentos submetidos ao Tribunal do Júri.
✍🏻 Entendendo melhor…
Plenitude de defesa: no Tribunal do Júri, a defesa possui proteção constitucional reforçada, acima da lógica comum da ampla defesa, porque o julgamento é feito por jurados leigos e envolve risco máximo para a liberdade do réu.
Excesso de prazo: é a situação em que a prisão cautelar se prolonga além do que se considera juridicamente justificável, em tensão com o direito fundamental à razoável duração do processo.
Lei Henry Borel: a Lei 14.344/2022 criou medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes em contexto de violência doméstica e familiar e elevou a resposta penal para homicídios contra menores de 14 anos.

1️⃣ Abandono do plenário no júri não é simples detalhe de audiência. Pode significar quebra da continuidade da defesa técnica em um procedimento em que a plenitude de defesa é essencial.
2️⃣ Homicídio omissivo impróprio ocorre quando a pessoa tinha dever jurídico de agir e podia evitar o resultado, mas se omite.
3️⃣ Competência do Tribunal do Júri recai sobre crimes dolosos contra a vida.
4️⃣ Prisão preventiva não é pena antecipada; é medida cautelar.
5️⃣ Lei Henry Borel agravou a tutela penal contra homicídio de menor de 14 anos.

O código penal do dia…
Tem semana em que a gente organiza tudo na cabeça, monta roteiro, cria expectativa, faz o possível para que as coisas andem em linha reta e, ainda assim, nada sai exatamente como o planejado.
No trabalho, isso aparece naquele projeto que parecia redondo, mas trava na última hora, naquela conversa que você imaginou de um jeito e acontece de outro, ou naquele esforço que, por enquanto, ainda não virou resultado visível.
Na vida pessoal, então, nem se fala: às vezes a gente faz planos, se prepara, tenta antecipar cenários, e mesmo assim o tempo, as pessoas e os acontecimentos seguem por caminhos próprios.
E, por mais frustrante que isso seja, acho que tem algo importante aí. Nem todo desvio é erro. Nem todo atraso é perda. Nem toda mudança de rota significa que deu errado.
Às vezes, significa só que a vida não responde ao nosso controle com a mesma velocidade com que responde à nossa expectativa.
Talvez amadurecer seja entender que planejamento continua sendo importante, mas flexibilidade também é.
Que insistir nem sempre é bater na mesma tecla; às vezes é saber recalcular sem transformar tudo em desastre. E que nem sempre o mérito está em fazer tudo sair perfeito, mas em conseguir seguir com lucidez quando o cenário muda.
No fim, nem tudo sair como o planejado não invalida o caminho. Só nos lembra, com alguma brutal honestidade, que viver também é aprender a sustentar o improviso.
1. Planejar é importante, mas saber se adaptar é indispensável.
2. Nem todo atraso significa fracasso; às vezes, é só outro ritmo.
3. Mudança de rota não apaga esforço, só exige releitura do caminho.
4. Nem tudo precisa sair perfeito para ainda assim fazer sentido.

03 | STJ reforça proteção da vítima com decisão sobre tornozeleira
A Sexta Turma do STJ reforçou um recado importante: no contexto da Lei Maria da Penha, ordem judicial de monitoração eletrônica não é sugestão, é obrigação. O tribunal entendeu que descumprir essa determinação (inclusive não comparecer para instalar a tornozeleira) pode configurar o crime do artigo 24-A.
A questão jurídica central era saber se a monitoração eletrônica entra, de fato, no conjunto de medidas protetivas. Para o STJ, sim: ela integra o sistema de fiscalização dessas medidas. Em bom português, sem controle, a proteção perde força e a ordem judicial vira quase um “pedido com firma reconhecida”, algo que o processo penal claramente não aceita.

Na prática, a decisão fortalece a execução das medidas protetivas, amplia a possibilidade de responsabilização criminal do agressor e tende a servir de precedente em casos de frustração do monitoramento, até antes do uso efetivo do equipamento. Isso importa para magistratura, Ministério Público, defesa e, sobretudo, para a efetividade da proteção da vítima.
🌊 Mergulhe no tema…
Medida protetiva de urgência: é a ordem judicial usada para proteger rapidamente a vítima em situação de violência doméstica. A Lei Maria da Penha autoriza o juiz a aplicar essas medidas de imediato.
Artigo 24-A da Lei Maria da Penha: esse dispositivo pune quem descumpre decisão judicial que concede medida protetiva. A pena indicada no resumo legislativo consultado é de detenção de 3 meses a 2 anos.
Monitoração eletrônica: a legislação foi atualizada em 2025 para sujeitar o agressor à monitoração eletrônica durante a aplicação da medida protetiva. O STJ agora reforçou que burlar essa ordem pode ter consequência penal própria.


Assinatura do Leitor
"Súmula Vinculante 63 consolida que o tráfico privilegiado não é crime hediondo”
STF encerra controvérsia e garante aplicação do regime jurídico mais benéfico ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
"Em setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 63, consolidando um dos entendimentos mais relevantes do Direito Penal contemporâneo: o tráfico privilegiado não possui natureza de crime hediondo.
O enunciado vinculante estabelece que o crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se submete ao regime jurídico mais gravoso dos crimes hediondos, afastando restrições severas quanto à progressão de regime, livramento condicional e indulto. Por se tratar de súmula vinculante, sua aplicação é obrigatória para todo o Poder Judiciário e para a Administração Pública, conferindo segurança jurídica e uniformidade decisória.
O tráfico privilegiado incide quando o réu é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, autorizando a redução da pena de 1/6 a 2/3. Essa estrutura normativa sempre indicou menor grau de reprovabilidade da conduta, incompatível com o conceito de hediondez.
A consolidação do entendimento teve como marcos o julgamento do HC 118.533 e, mais recentemente, o Tema 1.400 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado. A Súmula Vinculante 63 surge, portanto, como resposta à persistente resistência de alguns tribunais em aplicar corretamente esse regime jurídico diferenciado.
Na prática, a súmula impacta diretamente a execução penal, permitindo progressões mais céleres, benefícios legais e revisão de decisões que ainda tratem o tráfico privilegiado como hediondo. Trata-se de importante vitória da proporcionalidade, da individualização da pena e das garantias constitucionais no sistema penal brasileiro."
Anna Paula Cavalcante Gonçalves Figueiredo
Leitora Criminal Letter
Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Jurisprudência Penal.

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