🚨 Flagrante(s), violação de sigilo profissional e aposta perdida ⚖🔥

Veja agora o que pode transformar a sua atuação na advocacia criminal!

Bom dia, criminalistas!

Vamos para a 6ª edição da Criminal Letter, que está repleta de insights e debates essenciais! Mais uma vez, mergulharemos em temas relevantes do Direito Penal, trazendo uma análise estratégica e aprofundada na medida. 

Se você busca se destacar na advocacia criminal ou simplesmente quer ficar por dentro das tendências da jurisprudência e das mudanças legislativas, este é o seu lugar!

Então, prepare-se para mais uma edição recheada de conteúdo de qualidade e boas reflexões! ⚖️🔥

 🗨️ Os temas do dia:

🔹 Flagrante Power Rangers – A Polícia Civil de São Paulo resolveu inovar nas abordagens, e o resultado é digno de estudo. Vem ver! 🦸‍♂️🚔

🔹 Estagiária associada ao tráfico – O que parecia só mais uma fofoca de corredor virou um caso sério. Descubra como essa história bizarra pode te ensinar sobre Direito Penal e Processual Penal! ⚖️🔍

🔹 Jogos de azar e crimes vinculados – Aluna de direito perde R$ 77 mil de formatura no “jogo do tigrinho”. Confira o que ela pode responder na Justiça! 🐯💸

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⚠️ FLAGRANTES NO CARNAVAL: INOVAÇÃO OU CONTROVÉRSIA JURÍDICA?   

👮‍♂️ Operação Disfarce:

Os agentes se misturaram aos foliões com fantasias de Power Rangers, Chapolin e até padres (amém! 🙏) para prender ladrões de celulares e outros crimes no meio da festa. E não é que deu certo? Só na Zona Sul, um suspeito foi pego com sete celulares furtados. 📱💸

🎭 Criatividade na Segurança Pública?

A estratégia fez sucesso! Até o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, elogiou a ideia e compartilhou vídeos dos "heróis" prendendo criminosos. 🏆 

Brincadeiras à parte, essa tática levanta um debate importante para a advocacia criminal: até que ponto operações disfarçadas podem ser usadas pela polícia sem ultrapassar limites legais? Como fica a questão da legalidade do flagrante? 🤔 

Imagem: X.com

📌 Primeiro, vamos dar uma revisada…

Sabemos que você já está craque em flagrantes, mas é sempre bom manter a base forte, certo? Então bora. 🔥

🤓 Para relembrar:

O art. 302 do Código de Processo Penal (CPP) define que uma pessoa está em flagrante quando:

1️⃣ Está cometendo a infração penal naquele exato momento;
2️⃣ Acaba de cometê-la;
3️⃣ É perseguida logo após o crime, em situação que faça presumir ser o autor;
4️⃣ É encontrada logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que indiquem claramente sua participação no crime.

Ou seja, se a polícia pegou alguém furtando ou roubando no meio do bloco, está caracterizado o flagrante e a prisão é legal. 🚔

🔎 Mas policiais podem se disfarçar para realizar prisões?

Aqui, entramos em uma questão mais complexa. O uso de disfarces e infiltração policial não são proibidos por lei, mas também não podem ultrapassar certos limites. Vamos entender:

1️⃣ Flagrante esperado (permitido)

  • Se os policiais sabiam que crimes seriam praticados e ficaram à paisana para agir no momento exato, não há ilegalidade

  • Isso se encaixa no conceito de flagrante esperado, ou seja, a polícia aguarda a prática do crime para prender os envolvidos.

  • Exemplo: policiais se misturam na multidão e, ao notarem alguém furtando um celular, realizam a prisão imediatamente, como no caso dos nossos “heróis” de São Paulo.

2️⃣ Flagrante preparado (ilegal)

  • Agora, se os próprios policiais criam uma situação para induzir alguém ao crime, isso pode ser considerado flagrante preparado, o que é proibido pela jurisprudência. 

  • O STF e o STJ já consolidaram o entendimento de que não se pode prender alguém que foi provocado a cometer um crime que não cometeria espontaneamente (confira as jurisprudências abaixo 👇). 🚫

  • Exemplo: um policial disfarçado deixa um celular de propósito em um local visível para que alguém o pegue, com o único objetivo de prender a pessoa. Isso torna a prisão ilegal. ❌

3️⃣ Flagrante forjado (ilegal e abusivo)

  • Pior ainda é quando a polícia inventa um flagrante ou planta provas. Isso, além de ilegal, pode gerar a nulidade do processo e até responsabilização dos agentes envolvidos. 🚨

⚖️ E o que diz a jurisprudência?

O STJ já consolidou 11 teses sobre prisão em flagrante na Edição nº 120 do "STJ - Jurisprudência em Teses".

📌 Resumo das mais importantes:

🔹 Flagrante preparado é ilegalSe a ação da polícia impede que o crime aconteça de forma natural, o flagrante é nulo. (Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal - “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”);

🔹 Flagrante esperado é permitidoQuando os policiais apenas monitoram e aguardam o crime acontecer, a prisão é válida;

🔹 Flagrante retardado não precisa de autorização judicialA polícia pode aguardar o momento certo para prender um suspeito sem precisar de aval da Justiça;

🔹 Uso de disfarce não anula a prisãoSe a atuação policial não induziu o crime, a prisão continua válida;

🔹 Tráfico de drogas é crime permanenteSe o suspeito está armazenando ou transportando drogas, a prisão pode acontecer a qualquer momento;

🔹 Direito à assistência de advogadoO preso precisa ser informado do direito a um defensor, mas a ausência de advogado só anula a prisão em flagrante se a defesa não for garantida depois;

🔹 Conversão em prisão preventiva anula alegações de flagrante ilegalSe a prisão for convertida em preventiva, a discussão sobre o flagrante perde o sentido;

👀 E aí, criminalistas, visto tudo isso, bora trabalhar? Se liga nessas teses defensivas que podem fazer a diferença em casos de prisões questionáveis! 👇

1️⃣ Nulidade da Prisão por Flagrante Preparado 🚨⚠️

👮‍♂️ Disfarce pode? Pode. Mas induzir ao crime? Não pode! 

Se os policiais fantasiados não apenas esperaram a prática do crime, mas provocaram ou criaram situações artificiais, podemos estar diante de um flagrante preparado – o que é vedado pela Súmula 145 do STF, que merece “repeteco”:

📜 "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

🧐 Tese: Se a polícia usou celulares como “isca” ou induziu os foliões a cometerem furtos, não houve crime espontâneo, mas sim uma armadilha ilegal, tornando a prisão nula.

🎯 Linha de Defesa:
🔹 Requerer a nulidade da prisão com base na Súmula 145 do STF.
🔹 Demonstrar que houve indução da polícia e que o crime não teria ocorrido sem essa provocação artificial.

2️⃣ Abuso de Autoridade e Violação à Legalidade e Proporcionalidade ⚖️🚔

👮‍♂️ Polícia pode atuar disfarçada? Sim. Mas se o uso do disfarce extrapola os limites legais, gera abuso de autoridade.

🔎 Base legal:
📜 Art. 5º, II, da CF: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei."
📜 Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 2º): Policiais que provocam crimes ou agem de forma desproporcional podem ser responsabilizados.

🎯 Argumentação defensiva:
🔹 Se houve exposição midiática indevida, truculência ou abordagem excessiva, sem motivos concretos, pode-se alegar violação da proporcionalidade.
🔹 Questionar a legalidade da operação, especialmente se não houve formalização do procedimento de disfarce.
🔹 Argumentar que a prisão deve ser anulada por abuso de autoridade.

3️⃣ Ilegalidade da Prisão em Flagrante: Cadê os Requisitos do CPP? 📜🤔

⚠️ Toda prisão em flagrante precisa respeitar os requisitos do Art. 302 do CPP.

O suspeito foi visto furtando ou apenas estava com celulares no bolso?
Se os policiais não viram o momento exato do crime e não há provas de que os celulares eram furtados, pode-se argumentar que a prisão não respeitou os requisitos do flagrante delito.

📌 Fundamento jurídico:
📜 Art. 5º, LVII, da CF: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."

🎯 Linha de Defesa:
🔹 Se os celulares estavam apenas na posse do suspeito, mas sem comprovação imediata de que foram furtados, pode-se questionar a legalidade do flagrante.
🔹 Alegar falta de justa causa e pedir o relaxamento da prisão.

4️⃣ Flagrante Nulo por Violação ao Direito à Defesa ⚖️🚫

O suspeito teve acesso imediato a um advogado? Se não teve, pode rolar nulidade da prisão!

🔎 Fundamentos legais:
📜 Art. 5º, LXIII, da CF: "O preso será informado de seus direitos, entre eles o de permanecer calado e o de ser assistido por um advogado."
📜 Pacto de San José da Costa Rica (Art. 8º): Garante o direito à defesa desde o momento da detenção.

🎯 Alegações Defensivas:
🔹 Se a polícia não garantiu o direito à comunicação com um advogado, há cerceamento de defesa.
🔹 Isso pode justificar um pedido de anulação do flagrante.

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