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📂 STJ anula ação penal por cerceamento
vamos de desafio para os leitores?

Bom dia, criminalistas!
Boas-vindas aos novos assinantes que se inscreveram na última semana. Agora, somos 4.826 mil leitores na maior newsletter de direito penal do Brasil. A frase da edição é: “A pior forma de injustiça é a justiça simulada” Platão.
O mapa 🗺️ penal da edição de hoje
STJ anula condenação de Adriana Villela no caso do “Crime da 113 Sul”
O erro em punir só pelo cargo
O conceito de “ínfimo” ficou no ar
Desafio: chegou a hora de ter um leitor destaque por semana
01 | Crime da 113 Sul: STJ anula condenação de Adriana Villela
A 6ª Turma do STJ anulou, por 3 votos a 2, a condenação de Adriana Villela a 61 anos de prisão pelo assassinato dos pais — o ex-ministro do TSE José Guilherme Villela e Maria Villela — e da empregada Francisca Nascimento, em 2009. A decisão, publicada em 2 de setembro, reconheceu cerceamento de defesa e determinou a reabertura da fase de instrução processual.

Adriana Villela - ascom stj
A nulidade foi reconhecida com base no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, que garante ampla defesa e contraditório, e nos arts. 261 e 563 do Código de Processo Penal.
O motivo: depoimentos de três corréus, que atribuíram a autoria intelectual do crime à ré, só foram disponibilizados à defesa no 7º dia do julgamento no tribunal do júri, dez anos após sua gravação.
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do voto vencedor, “não se trata de nulidade da sessão do júri, mas de toda a ação penal”. O entendimento foi seguido por Antonio Saldanha Palheiro e pelo desembargador Otávio de Almeida Toledo, que reforçou: “Não se trata de absolver ninguém, mas de reconstituir o processo na forma da ampla defesa”.
Já os votos vencidos — dos ministros Rogério Schietti (relator original) e Og Fernandes — defenderam que o uso das mídias pela própria defesa durante o júri afastaria o prejuízo alegado.
Com isso, todo o processo desde 2010 foi anulado, incluindo a sentença de pronúncia, provas colhidas e o julgamento em plenário. O caso volta à 1ª instância, onde o novo juiz poderá ratificar provas, determinar novas diligências e avaliar eventual novo júri.
🔍 Para quem atua na área penal ou estuda para concursos, o caso é um excelente exemplo prático de:
Quando e como ocorre a nulidade por cerceamento de defesa;
A importância da “paridade de armas” no processo penal;
A possibilidade de anulação da pronúncia e reinício da ação penal;
O papel do STJ na revisão de garantias constitucionais processuais.
O Ministério Público do DF já informou que vai recorrer. Até lá, o processo retorna à fase inicial, e Adriana Villela, embora ainda ré, não cumpre pena até novo julgamento.

O caso Adriana Villela é um lembrete valioso: acesso pleno às provas não é detalhe, é estrutura do processo penal justo. Todo advogado criminalista — seja na defesa, seja na acusação — deve estar atento à cadeia de custódia, à produção e à disponibilização formal e tempestiva das provas.
O STJ reconheceu que, mesmo após inúmeros pedidos, a defesa só teve acesso a provas decisivas (os vídeos dos corréus) no meio do julgamento. Essa falha comprometeu a paridade de armas. E aí vem o ponto crucial: não basta ter acesso eventual ou informal — é preciso registro claro nos autos.
Portanto, documente tudo. A negativa de acesso? Peticione. Protocolou um pedido informal? Formalize. Não recebeu a resposta? Faça constar. A omissão do Judiciário, nesse caso, gerou a nulidade total da ação penal — e isso pode acontecer em qualquer vara criminal do país.
🎬 Para além dos autos: mergulhe no “Crime da 113 Sul”

Casal Vilela: mortos dentro de casa
Quer entender por que o “Crime da 113 Sul” ainda mobiliza o Judiciário 15 anos depois? Assista à série documental no Globoplay. Em 4 episódios, o caso é destrinchado com profundidade, depoimentos inéditos e análise do processo. Uma aula de crime, processo penal... e das reviravoltas da Justiça.
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Evento Exclusivo | Além da Sentença 3
Você já pensou em tudo o que um juiz não pode dizer?
Não cabe na sentença o que se sente ao ouvir mães em prantos.
Nem o que se pensa depois de mandar alguém para a prisão. Não cabe no diário oficial o conflito entre a lei e a consciência.
Mas existe um momento em que quem julga pode, finalmente, falar. E é raro. Muito raro.
No dia 18/09, às 19h, ao vivo no Zoom, Orlando Faccini Neto — juiz do caso Boate Kiss, professor e uma das referências mais respeitadas da magistratura penal — vai abrir esse espaço. Ele vai contar o que ficou depois do tribunal: os bastidores, os fantasmas, as marcas que não prescrevem. ⚖️
Se você estuda, atua ou sonha com o Direito Penal, essa conversa é uma daquelas que te mudam um pouco por dentro.
Assinantes da Criminal Letter participam gratuitamente.
Não-assinantes garantem o acesso no primeiro lote por R$ 19,90 — só até hoje. Depois, o valor sobe. E o arrependimento também. ⏳
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02 | O erro em punir só pelo cargo: o que os tribunais (ainda) não aprenderam com a teoria do domínio do fato
Em um dos estudos mais robustos sobre imputação penal de dirigentes empresariais, Ana Carolina Tognarelli e João Vitor Viana escancaram uma ferida antiga do Direito Penal Econômico: a ausência de critérios sólidos na distinção entre autores e partícipes em crimes empresariais — e, mais grave, o uso equivocado da teoria do domínio do fato para preencher essa lacuna.
O estudo examinou 96 julgados do STF e STJ entre 1996 e 2022 e revelou que, apesar da teoria do domínio do fato ser amplamente invocada, ela raramente é corretamente aplicada. O ponto central? A criminalização automática do dirigente com base apenas em sua posição de comando, ignorando completamente a necessidade de individualização da conduta e da demonstração do dolo.
“A teoria passou de critério de imputação a ferramenta de culpabilização por presunção de domínio da posição”, alertam os autores.
A análise mostra que, em 42 dos 96 casos, as denúncias foram rejeitadas por inépcia ou ausência de individualização das condutas. Em outros 44, a teoria foi usada de forma indevida — especialmente após o marco da Ação Penal 470 (Mensalão), que inaugurou uma aplicação distorcida da ideia de “domínio da organização”.
O problema, portanto, não é a teoria em si — que tem bases sólidas na dogmática penal alemã — mas sim seu transplante superficial para a realidade brasileira, sem o devido cuidado com seus requisitos: domínio efetivo do fato, dolo e contribuição causal relevante. Como consequência, os tribunais superiores têm atuado como “corretores de rota” das decisões das instâncias inferiores, o que trava a construção de uma jurisprudência madura sobre o tema.

Muito. Primeiro, que não basta se preparar para enfrentar a denúncia: é preciso se antecipar à construção equivocada dela. Segundo, que em casos de crimes empresariais, o advogado deve exigir que a acusação demonstre:
O nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
O elemento subjetivo (dolo);
A real posição de garantidor ou de comando ativo, e não apenas o cargo ocupado.
A teoria do domínio do fato, quando corretamente usada, pode ser uma aliada — mas só se respeitada sua lógica restritiva e a distinção entre autor, partícipe e inocente.


O código penal do dia…
Desde o início da faculdade percebi que não conseguiria apenas “cumprir tabela”. Enquanto muitos deixavam o futuro para depois, eu preferi me preparar desde já.
Alguns chamam isso de ansiedade, eu chamo de planejamento.
Ainda no primeiro ano, mergulhei em palestras, cursos e debates. Cada certificado que guardava era menos sobre horas complementares e mais sobre construir um caminho sólido. Foi assim que participei do evento “Mulheres que Inspiram”.
Ouvindo a Dra. Ticiane Pereira e outras mulheres brilhantes, senti nascer a paixão pelo Direito Penal.
Desde então, busquei sempre me cercar das melhores referências. Foi nesse caminho que encontrei a Lawletter e, logo depois, a Criminal Letter.
Lembro da primeira notificação na caixa de entrada: não parecia apenas uma newsletter, mas uma conversa direta comigo. Pouco tempo depois, recebi o convite para assumir a coordenação da comunidade.
Era desafiador, mas entendi que grandes oportunidades chegam para quem está disposto a crescer.
Hoje, quero evoluir junto com a Criminal Letter e deixar minha marca no Penal. E, olhando para trás, percebo quatro lições valiosas para quem deseja se destacar ainda na faculdade:
1. Participe de eventos com propósito
Cada espaço de aprendizado pode abrir portas e mudar sua visão de mundo.
2. Invista em aprendizado contínuo
Cursos, debates e leituras somam e mantêm você atualizado.
3. Estude com disciplina
Mais do que quantidade, a constância é o diferencial real.
4. Pratique networking e comunicação
Relacionamentos e boa comunicação abrem portas que o currículo não abre sozinho.

03 | Sem definir quantidade ínfima para drogas, tese do STJ perde efeito
Quando a 3ª Seção do STJ proibiu o aumento da pena-base apenas pela natureza da droga, se a quantidade apreendida for ínfima, parecia um avanço para réus com pequenas apreensões. Mas, passado o tempo, a tese firmada (REsp 2.003.735 e 2.004.455) ainda não teve grande efeito prático.
O motivo? O STJ não definiu o que é “ínfima quantidade”. A decisão reforça que a análise deve ser conjunta — tipo e volume da droga — conforme o art. 42 da Lei de Drogas. Mas, sem um parâmetro claro, prevalece a insegurança jurídica.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou: “O diminuto volume de droga não extrapola a normalidade do tipo penal.” Já o ministro Messod Azulay alertou que a indefinição gera interpretações conflitantes. E ele tem razão: há decisões que afastam exasperação com 820g de maconha, e outras que a aplicam com muito menos.
Sem critério numérico, a tese perde força como orientação — e vira mais um argumento a ser disputado no caso concreto.
🎯 Como isso pode cair em concursos?
A tese pode ser cobrada de três formas:
Objetiva: interpretação do art. 42 da Lei 11.343/2006 e jurisprudência do STJ;
Discursiva: dosimetria da pena e limites do juiz;
Peça prática: contestação da exasperação pela natureza da droga com base em quantidade ínfima.
📘 Conceitos-chave:
Art. 42 da Lei de Drogas;
Dosimetria trifásica da pena;
Proporcionalidade e individualização da pena;
Recursos repetitivos e efeito vinculante;
Diferenças entre “ínfima”, “pequena” e “relevante” quantidade;
Motivação das decisões (art. 315, §2º, CPP).
⚠️ Pegadinha clássica: a tese não define numericamente o que é “ínfima quantidade”.


João, 19 anos, foi abordado pela polícia em uma blitz de rotina. Durante a revista, encontraram em seu bolso 30 gramas de maconha embaladas em pequenas porções. Ele declarou que era para uso próprio, mas o delegado lavrou auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), fundamentando na quantidade e na forma de acondicionamento.
No interrogatório, João disse que comprava sempre a mesma quantidade para durar o mês, já que tinha medo de ir várias vezes ao local da compra. Ele não possui antecedentes criminais, estuda e trabalha em um mercado local.
Questões práticas para resolver:
Como advogado(a) de João, qual seria sua linha de defesa inicial?
Quais medidas processuais poderiam ser requeridas de imediato?
Qual a importância do princípio da presunção de inocência neste caso?
*respostas com o uso de inteligência artificial serão descobertas e descartadas (criminalista tem que ter inteligência humana, a artificial é só de apoio)
ENTENDA COMO FUNCIONA: Participar do Caso da Semana é mais do que resolver um problema jurídico: é a chance de aplicar seus conhecimentos, exercitar o raciocínio prático e ainda ganhar visibilidade na comunidade.
Em cada edição da Criminal Letter, você encontrará um caso inspirado na vida real, envolvendo Direito Penal e Processual Penal, para se colocar na vida real e pensar estrategicamente.
A dinâmica é simples: leia o caso, elabore sua resposta e envie pelo formulário. Nossa equipe analisará todas as participações e escolherá o vencedor com base em dois critérios: primeiro, a resposta mais interessante e juridicamente correta; em caso de empate, vence quem enviou primeiro.
O vencedor será reconhecido como Criminalista da Semana, com direito a menção em nossas redes sociais, destaque em uma edição da Criminal Letter e um certificado exclusivo. É uma forma de fortalecer sua autoridade e se conectar com outros apaixonados pelo Penal.
Agora é sua vez: clique no link abaixo, preencha sua resposta e mostre como você resolveria o caso.

No Penal, não tem meio-termo: ou você aguenta… ou desmorona. 🥶
Cada página parece um teste. Palavra que corta. Doutrina que desmonta. E, ainda assim, você seguiu.
Semana que vem tem mais.
Até lá, segura firme no que já te trouxe até aqui — e aproveita pra se juntar de vez à nossa comunidade: comenta, questiona, conta o que achou das edições.
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Um abraço forte! 🖤