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⏳ Reincidência, consentimento e violência sexual: o que diz a lei para tempos que (não) perdoam?

Veja como esses casos podem mudar (e melhorar) a sua perspectiva criminal!

Bom dia, criminalistas!

Chegamos à 12ª edição da Criminal Letter! ⚖️🔥
E, como de costume, ela não veio pra passar batida.

A cada semana, trazemos não só jurisprudência e atualização, mas um jeito de pensar e praticar a advocacia criminal com profundidade, estratégia e personalidade.

Se você quer mais do que decorar artigos do código, esse espaço é seu. Aqui, a análise é prática, a linguagem é clara, e a ideia é sempre fortalecer sua atuação no dia a dia da trincheira criminal.

Quer se destacar na prática? Construir teses de impacto? Ou simplesmente entender melhor as nuances de um processo penal cada vez mais complexo e mutável? Então senta aí, pega o café ☕ e vem com a gente!

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 🗨️ Os temas do dia:

🔹 Medida protetiva com brecha? – O STJ decidiu que não há crime se a própria vítima permite a aproximação do réu, mesmo com medida protetiva em vigor. Entenda o impacto disso na prática e na atuação da defesa! ⚖️🔒

🔹 Flagrante sem sentença não é reincidência – Candidato foi retirado de curso de formação por boletim de ocorrência, mas o STJ decidiu: sem condenação, não há motivo para exclusão! Veja como esse tema repercute na atuação criminal! 📚👨‍🚒

🔹 SBT e lei penal no tempo – O caso Otávio Mesquita traz à tona o debate sobre estupro, importunação sexual e lei penal no tempo. Venha entender! 🎥🛑

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1️⃣ MEDIDA PROTETIVA DESCUMPRIDA… COM CONSENTIMENTO? 🤔⚖️   

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A Quinta Turma do STJ já decidiu que não há crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha) quando é a própria vítima quem permite a aproximação do acusado.

📌 No AgRg no AREsp 2.330.912/DF, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.​

No caso em questão, o réu foi proibido de se aproximar a menos de 500 metros de sua genitora. No entanto, a vítima admitiu em juízo que consentiu com a aproximação, permitindo que o réu voltasse a residir no mesmo lote que ela, em casas separadas, devido à sua situação de rua. Diante disso, o Tribunal entendeu que não havia tipicidade na conduta do réu, pois a própria ofendida descumpriu a ordem judicial que visava protegê-la.

📌 Em outro caso recente (REsp 2.140.598), a Quinta Turma do STJ seguiu no mesmo sentido: o réu havia sido condenado por descumprir medida protetiva que lhe proibia de manter contato ou se aproximar de sua ex-companheira. No entanto, a vítima admitiu no processo que mantinha convivência com o réu em razão da filha em comum, permitindo que ele a visitasse. O TJ/MG, mesmo ciente disso, manteve a condenação, entendendo que a tipificação do delito visava à tutela da administração da Justiça, independentemente do consentimento da vítima. No STJ, a decisão não se manteve.

A ministra relatora, Daniela Teixeira, discordou do entendimento do TJ/MG, destacando que o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a ocorrência do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Ela ressaltou que, nesse contexto, não há lesão ao bem jurídico tutelado, que é a proteção da vítima, e, portanto, a conduta do réu é atípica.

Ou seja, trata-se de orientação que privilegia o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, segundo o qual a pretensão punitiva estatal só deve incidir em situações de clara e inegável violação ao bem jurídico tutelado — no caso, a dignidade e a integridade da mulher (antes em situação de violência doméstica) não estavam mais em risco.

E se você fosse o advogado do réu? Quais teses poderia explorar? Vamos à análise!

🔹 Atipicidade material: o ponto de virada!

A doutrina penal contemporânea, como leciona Juarez Tavares (Teoria do Injusto Penal: Fundamentos para uma dogmática garantista do Direito Penal, 2012), exige que a interpretação típica seja materialmente orientada ao dano, sob pena de se converter o Direito Penal em instrumento de moralização de comportamentos ou de intervenção desnecessária no campo das relações privadas.

Portanto, por ausência de lesividade concreta e quebra da relação de causalidade entre o suposto descumprimento e o bem jurídico tutelado, a tese defensiva mais sólida neste caso é a de atipicidade material da conduta, já que a própria vítima teria revogado de fato os efeitos da medida protetiva ao consentir com a aproximação do réu.

A realidade das relações interpessoais — por mais complexa que seja — exige uma análise mais profunda, e o Direito Penal não pode se prestar ao papel de fiscal de afetos.

🔹 Faltou dolo? Temos erro de proibição!

O tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 exige dolo específico — ou seja, a vontade consciente de descumprir a ordem judicial. Se a vítima convidou ou consentiu com o contato, pode-se argumentar que o réu acreditava estar agindo de forma permitida. Isso caracteriza erro de proibição, amparado pelo art. 21 do CP.

É importante argumentar que, diante da complexidade normativa da Lei Maria da Penha e da confusão frequente entre decisões interlocutórias, revogações tácitas e reconciliações espontâneas, o réu pode perfeitamente se confundir quanto ao caráter ilícito de sua conduta.

Assim, eventual erro quanto à subsistência da ordem judicial ou à possibilidade de contato com consentimento deve levar à isenção da pena.

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