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- 🍫 Willy Wonka Processual: fofoca, fome e juiz single player.
🍫 Willy Wonka Processual: fofoca, fome e juiz single player.
Tá achando que é meme? Não. É jurisprudência.
Bom dia, criminalistas!
Muito bem-vindos e bem-vindas! A 23ª edição da Criminal Letter está no ar! Meus amigos e minhas amigas, olha… tem semana que mais parece um teste de resistência pra quem ainda insiste em acreditar na regularidade do processo penal. E essa foi digna de maratona. 🏃♂️ De um lado, a fome não afasta a punição. De outro, uma fofoquinha que impediu a condenação. E, no meio disso, um julgamento feito com juiz, réu e testemunhas. Afinal, quem liga pra paridade de armas, né? Que loucura! 🤯 Essa edição é pra quem tá tentando manter a sanidade em meio ao desmonte silencioso de algumas garantias. Então segue com a gente para entender o que está em jogo e bora pra cima com a energia que o penal exige! Vamos nessa! |
🗨️ Os temas do dia:
🔹 Furto famélico? Só que não – STJ mantém condenação de homem que furtou chocolate por estar com fome. 🍫
🔹 Diálogo não é prova – STF decide que mensagens de WhatsApp, sem apreensão das drogas, não bastam para condenar por tráfico. 📲
🔹 Audiência solo – Ministro Zanin valida sessão em que juiz atuou sem a presença do Ministério Público. 😳
Puxa a cadeira e pega o café, porque hoje o garantismo precisa de reforço. ☕
A Criminal Letter está no ar!
1️⃣ STJ MANTÉM CONDENAÇÃO DE HOMEM QUE FURTOU CHOCOLATE POR FOME
“O estômago vazio não tem ouvidos.” - Jean de La Fontaine.

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Seis barras de chocolate. R$ 30 de prejuízo. Se você achava que roubar pra comer ainda era tratado como exceção no sistema penal, o STJ veio dar uma lembrada: não é bem assim… 🍫⚖️
A Corte manteve a condenação de um homem a 1 ano e 2 meses de reclusão pelo furto dos chocolates. A pena foi substituída por medidas restritivas de direitos, mas mantida em todos os seus fundamentos.
A defesa tentou argumentar que o furto foi famélico e que o valor era insignificante. Mas não colou. O ministro relator, Messod Azulay Neto, destacou dois pontos:
O réu já era reincidente, o que, segundo a Corte, inviabiliza o princípio da insignificância; 🚫
Que chocolate não sacia fome urgente — então não dá pra falar em estado de necessidade. 🍽️
Além disso, o recurso sequer foi conhecido, por repetir argumentos anteriores (com base na Súmula 182 do STJ). 👩⚖️
A decisão foi unânime.
Diante disso, vamos à análise!
⚖️ O que é, afinal, o tal do princípio da insignificância?
No Direito Penal, não é qualquer conduta que justifica uma punição. O princípio da insignificância (ou bagatela) serve justamente pra filtrar o que realmente deve ser tratado como crime.
A lógica é simples: se a lesão ao bem jurídico é mínima, sem relevância social, sem perigo concreto e com mínima reprovabilidade da conduta — então não faz sentido mobilizar toda a máquina penal pra punir.
📌 Critérios OBJETIVOS do STF (RE 597.270/MG):
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade social da ação
Reduzido grau de reprovabilidade
Inexpressividade do bem jurídico lesado
🤔 Tá, mas qual é a diferença entre esses quatro requisitos?

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