🚨 estupro coletivo termina em fuga

e homicídio doloso pode ficar sem fiança

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O mapa 🗺️ da edição de hoje

  • celular roubado vira pauta penal

  • homicídio doloso sem liberdade provisória

  • polícia pede prisão por estupro coletivo

  • hackers brasileiros na mira da polícia federal

01 | endurecimento penal em crimes de furto, roubo, receptação e fraudes bancárias

O Plenário do Senado aprovou o substitutivo ao PL 3.780/2023, que aumenta penas para furto, roubo e receptação, além de criar/ajustar figuras envolvendo celulares e eletrônicos, arma de fogo, animais domésticos e interrupção de serviços (telecomunicações etc.).

Como o relator (sen. Efraim Filho) mudou bastante o texto, o projeto volta à Câmara, ou seja: ainda não é lei.

O que chamou atenção no debate (e é “ouro” para prova): com a elevação do furto simples para pena máxima de 6 anos, o texto foi apresentado como algo que passa a permitir prisão preventiva em furto mesmo sem reincidência (porque hoje o teto de 4 anos trava essa porta em muitos casos).

👉🏻 Enquadramento penal hoje: furto (art. 155), roubo (art. 157), receptação (art. 180) e, conforme o caso, interrupção/perturbação de serviço (há tipo próprio no CP). O PL mexe justamente nesse “miolo” do CP.

🧐 O que é preciso saber?

  • Furto (art. 155, CP): subtrair coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça.

  • Roubo (art. 157, CP): subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, ou depois de havê-la subtraído, emprega violência para assegurar a impunidade/detenção da coisa.

  • Receptação (art. 180, CP): adquirir/receber/transportar/ocultar coisa que sabe ser produto de crime (dolo específico de ciência da origem ilícita). A própria notícia reproduz o núcleo do tipo.

02 | cautelares vs. “vedação genérica”: a pauta da CSP que conversa com o art. 5º, LXVI, da CF

A Comissão de Segurança Pública (CSP) pautou para votação um projeto que proíbe a concessão de liberdade provisória (com ou sem fiança) para pessoas formalmente acusadas de homicídio doloso (intencional).

O texto é o PL 20/2021, do senador Jorge Kajuru, com parecer favorável do senador Styvenson Valentim. A notícia destaca que, hoje, se não houver fundamento para prisão preventiva, é possível responder ao processo em liberdade (com ou sem fiança); o projeto quer impedir isso por regra. Depois da CSP, o PL ainda precisa passar pela CCJ (votação final, terminativa).

👉🏻 O detalhe mais sensível: o PL não fala só “homicídio”; ele altera o art. 321 do CPP para vedar liberdade provisória a réu que tenha praticado “crime com resultado morte causado a título doloso” (redação da ementa).

✍🏻 Entendendo melhor…

Tipificação penal (panorama) e elemento do crime

  • Homicídio doloso: regra geral do CP, art. 121 (dolo de matar: direto ou eventual).

  • O PL, porém, mira o processo: ele mexe no CPP, art. 321 (liberdade provisória quando ausentes requisitos da preventiva). Hoje, o art. 321 basicamente diz: se não cabe preventiva, o juiz deve conceder liberdade provisória, com ou sem cautelares do art. 319, observando o art. 282.

Competência

  • Em regra, homicídio doloso vai ao Tribunal do Júri (competência constitucional para crimes dolosos contra a vida). Na prática de prova: lembre a “escadinha” do Júri (judicium accusationis / judicium causae).

Procedimento aplicável (CPP)

  • Rito do Tribunal do Júri (CPP, arts. 406 e seguintes): recebimento da denúncia → instrução e decisão de pronúncia/impronúncia/absolvição sumária/desclassificação → plenário.

  • O ponto do PL: ele tenta “travar” uma porta do rito (responder solto) por uma vedação legal genérica, não por análise do caso concreto.

1️⃣ Foco defensivo realista: não é “gritar primariedade”; é atacar o periculum libertatis e exigir fundamentação concreta (art. 312) + proporcionalidade/adequação (art. 282), sugerindo medidas do art. 319 quando possível.

2️⃣ Estratégia em audiência de custódia e decisões iniciais: se a lei tentar impor “não pode soltar”, a defesa tende a migrar para argumentos de controle de convencionalidade/constitucionalidade e para reforço do modelo de cautelares.

3️⃣ Evitar armadilhas: “resultado morte doloso” pode gerar disputa sobre enquadramento e elemento subjetivo e isso impacta diretamente o tema da liberdade.

03 | foragidos após estupro coletivo: preventiva, cautelares e apuração de ato infracional

A Polícia Civil do Rio de Janeiro indiciou quatro jovens e um adolescente por estupro coletivo contra uma estudante de 17 anos, ocorrido em 31/01/2026. Eles são considerados foragidos.

No caso há vídeos de circuito de segurança com os cinco entrando no apartamento onde o crime teria ocorrido; o material foi anexado ao inquérito da 12ª DP. A vítima disse que foi convidada por um colega e, no local, teria sido trancada em um quarto e forçada a manter relações sexuais. A polícia informou que pediu a prisão dos quatro e a apreensão do adolescente.

👉🏻 Enquadramento penal inicial: estupro (CP, art. 213). Como há pluralidade de agentes, entra forte o tema de concurso de pessoas e de causas de aumento previstas para crimes contra a dignidade sexual (quando aplicável).

🧐 O que é preciso saber?

  • Estupro (CP, art. 213): “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar/permitir outro ato libidinoso”.

  • Concurso de agentes: pela narrativa, seriam vários autores no mesmo fato. Isso pode repercutir na autoria/participação (CP, art. 29) e, em crimes sexuais, pode haver aumento de pena quando o crime é cometido com concurso de 2 ou mais pessoas (art. 226 do CP, na redação consolidada apontada em repositórios jurídicos).

  • Hediondez: estupro é tratado como crime hediondo pela Lei nº 8.072/1990 (efeitos relevantes em execução e em algumas discussões cautelares).

04 | sequestro de bens e preventiva em crimes digitais: o “kit cautelar” do CPP na prática

A Polícia Federal deflagrou, em 03/03/2026, a Operação Decrypted II contra um grupo suspeito de furto eletrônico de criptoativos no valor aproximado de US$ 2,6 milhões, subtraídos de carteiras mantidas em uma exchange (corretora) sediada nos EUA.

Segundo a PF, há participação de pessoas localizadas no Brasil, especialmente no Maranhão, com cumprimento de 1 mandado de prisão preventiva, 1 mandado de busca e apreensão e medida de sequestro de bens em Imperatriz/MA.

A investigação é fruto de cooperação com a HSI/El Dorado Task Force (EUA) e aponta também lavagem de dinheiro transnacional, com movimentações incompatíveis com a capacidade econômica dos investigados e “transferências dissimuladas” mesmo após diligências da 1ª fase.

🌊 Mergulhe no tema…

  • Furto mediante fraude por meio eletrônico/informático (CP, art. 155, § 4º-B): quando há subtração (saída do bem da esfera de disponibilidade da vítima) por fraude realizada via meios digitais. A Lei 14.155/2021 descreve essa forma qualificada e prevê aumentos, inclusive quando há servidor fora do território nacional (§ 4º-C, I).

  • Invasão de dispositivo informático (CP, art. 154-A): se houver acesso não autorizado a dispositivo/sistema para obter vantagem ilícita. A redação atual (após a Lei 14.155/2021) e a origem do tipo (Lei 12.737/2012) ajudam a encaixar condutas como invasão de contas, instalação de vulnerabilidade, etc.

  • Estelionato por fraude eletrônica (CP, art. 171, § 2º-A): entra mais quando a vítima é induzida em erro para ela mesma fornecer informações/autorizar a transferência (phishing, “engenharia social” etc.). O texto da Lei 14.155/2021 deixa esse recorte bem didático.

  • Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º): se houver ocultação/dissimulação da origem/movimentação/propriedade de valores, inclusive “transferências dissimuladas” como apontado pela PF.

  • Organização criminosa (Lei 12.850/2013): pode aparecer se a acusação sustentar estrutura organizada e divisão de tarefas, mas isso depende do que vier no inquérito/denúncia (a notícia, sozinha, não detalha a estrutura).

1️⃣ Na defesa: mapear o “modus operandi” é tudo. Se o MP vier com 155 §4º-B, pode haver tese para deslocar para 171 §2º-A (ou vice-versa) conforme a dinâmica probatória, e isso muda pena e narrativa.

2️⃣ Cautelares patrimoniais são centrais: em cripto, o risco típico é dissipação rápida. A discussão não fica só em “HC da preventiva”, mas também em bloqueios/sequestros e proporcionalidade (o que é produto/proveito, o que é patrimônio lícito).

3️⃣ Competência e cooperação internacional: atenção ao caminho probatório (informações vindas do exterior, pedidos formais, cadeia de custódia digital). Aqui a própria PF fala em cooperação com HSI.

Assinatura do Leitor

"Lei 15.295/2025 e a coleta obrigatória de DNA na execução penal”

Entenda as novas regras da LEP e da Lei de Identificação Criminal e os limites constitucionais da identificação genética

No final de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.295/2025, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e a Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/2009), estabelecendo novas regras para a obtenção do perfil genético (DNA) no sistema penal.

A finalidade declarada da norma é fortalecer a identificação criminal e ampliar a eficiência da persecução penal, tratando o DNA como instrumento técnico semelhante à datiloscopia. Contudo, por envolver direitos fundamentais, as mudanças exigem leitura cuidadosa, especialmente quanto aos limites do Estado, cadeia de custódia e impacto na execução penal.

A principal alteração ocorreu no art. 9º-A da LEP, que passou a prever a coleta obrigatória de DNA do condenado à pena de reclusão, em regime inicial fechado, no momento do ingresso no estabelecimento prisional. A lei exige técnica adequada e indolor, vedando procedimentos invasivos ou degradantes.

A norma também reforça que a identificação genética não tem natureza probatória, mas finalidade meramente identificatória, o que busca afastar leituras automáticas de violação ao direito à não autoincriminação, sobretudo na execução penal.

Como salvaguardas, a lei prevê limites expressos: o DNA só pode ser usado para identificação criminal; é vedada a fenotipagem genética; a amostra biológica deve ser descartada após a obtenção do perfil; e o laudo deve ser produzido por perito oficial, com rigor na cadeia de custódia.

Além disso, a lei amplia hipóteses de coleta na identificação criminal, inclusive após o recebimento da denúncia e em situações específicas de flagrante, em crimes graves (violência, crimes sexuais, ECA e organização criminosa armada).

A Lei 15.295/2025 representa avanço tecnológico relevante, mas impõe desafios constitucionais que dependerão do controle judicial e da atuação firme da advocacia.

Anna Paula Cavalcante Gonçalves Figueiredo
Leitora Criminal Letter

Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Jurisprudência Penal.

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