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🗣️ ESPECIAL: o caso que não cala
edição atípica: só se fala disso (e com razão)
Bom dia, criminalistas!
Sejam muito bem-vindas e bem-vindos à 26ª edição da Criminal Letter! Se você não mora numa caverna (ou não tirou férias do noticiário), já sabe: o caso Jair Messias Bolsonaro virou o centro das atenções nos últimos dias. É o assunto do momento e, claro, tem muita coisa jurídica pra destrinchar aqui. 🕵️ Portanto, essa edição da Criminal Letter será completamente dedicada a isso. Vamos mergulhar nas decisões já proferidas, entender as motivações e extrair o máximo de aprendizado técnico possível. Mas antes, três recados importantes: 1️⃣ Tudo aqui está baseado nas decisões oficiais. Nada de invencionices; 2️⃣ Não há viés político. Nem de direita, nem de esquerda, transversal ou enviesado. Só Direito mesmo; 3️⃣ Obviamente, não tenho acesso aos autos, então vou me ater ao que já foi publicado. Dito isso… bora entender esse caso de uma vez por todas?👌 |
Vamos por partes, como diria o velho Jack…
A linha do tempo tá organizada direitinho — e os temas de hoje são:
🔹 DENÚNCIA – o que dizem as 272 páginas entregues pelo MP e qual é a bola da vez no Supremo; 🏛️
🔹 CITAÇÃO – Bolsonaro poderia ter sido citado em plena UTI? 🏥
🔹 MEDIDAS CAUTELARES – O que foi determinado e o dilema do tal descumprimento "culposo"; 👀
Prepara o café e alonga a lombar. Essa edição tá entre as mais densas (e talvez mais polêmicas) que a gente já publicou.
A Criminal Letter está no ar! ☕
1️⃣ DA DENÚNCIA: PELO QUE O EX-PRESIDENTE VIROU RÉU?
“A denúncia desgasta sempre. Se ela é verdadeira ou não, é outra conversa.” - Mário Covas

Imagem: Reprodução
A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou uma denúncia com 272 páginas contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. 📄
A peça também menciona outras pessoas, mas o foco, aqui, será nele, beleza?
Segundo a PGR, Bolsonaro teria liderado um plano para desacreditar o sistema eleitoral brasileiro antes, durante e depois das eleições de 2022. A acusação diz que ele queria prolongar seu mandato mesmo em caso de derrota, sem base legal para isso. 🛑
Entre os principais pontos levantados estão:
Discursos públicos e lives presidenciais com ataques às urnas eletrônicas, sem apresentar provas. 📜
Documentos e mensagens apreendidos mostram uma estratégia organizada para sustentar a ideia de fraude eleitoral; 🗳️
Participação de aliados e militares teria reforçado essa narrativa e ajudado a criar um ambiente de desconfiança institucional; 🎖️
A denúncia também cita a elaboração de um suposto “Decreto Golpista”, que previa anular o resultado das eleições e prender autoridades; 🚔
Reuniões com militares para discutir uma possível intervenção e até um plano de contingência caso as Forças Armadas não apoiassem completamente a ideia.
Além disso, a denúncia aponta que Bolsonaro teria contribuído para o clima que levou aos ataques de 8 de janeiro de 2023, mesmo estando fora do país na data. 🗓️
A postura dele, aliada à suposta omissão de autoridades, teria criado um cenário propício para os atos de violência.
Sobre esse tal decreto, já temos uma discussão:
🔍 Tentativa: preparação ou execução?
Durante a análise da denúncia, surge uma dúvida importante: a simples posse da minuta, por parte do ex-presidente, configura um ato preparatório ou executório? 🤔
A resposta não é tão simples. Trata-se de uma discussão jurídica complexa, que envolve diferentes interpretações sobre o que é, de fato, uma tentativa de crime. Inclusive, é o tipo de pergunta que faz até ministro do STF coçar a cabeça (no caso, o Fux).
Bora entender como o Direito Penal analisa esse momento de transição entre planejar e começar a agir:
📚 As fases de um crime
Se fizéssemos uma estrutura, seria o seguinte:
Cogitação: quando a pessoa apenas pensa em cometer o crime, sem nenhuma ação prática.
Ato preparatório: ocorre quando já se começa a agir, como por exemplo, comprar uma arma ou elaborar um plano, mas ainda não há execução.
Execução: é quando o crime começa de fato a ser praticado, colocando o bem jurídico em risco. É aqui que, segundo o Código Penal (art. 14, inciso II), já se pode falar em tentativa.
Mas quando termina a preparação e começa a execução? 🤔
Essa dúvida gerou diversas teorias no Direito Penal. Vamos à elas:
a) Teoria subjetiva
Considera que basta a vontade criminosa e o plano do autor. Ou seja, uma vez que o agente decide cometer o crime, já seria possível puni-lo, mesmo que ainda esteja apenas no preparo. 🧠
b) Teoria da hostilidade ao bem jurídico
Para essa teoria, o crime começa quando há ataque real ao bem jurídico, ou seja, quando se rompe o chamado “estado de paz”. Defendida por Nelson Hungria. 🛡️
c) Teoria objetivo-formal (ou lógico-formal)
Aqui, o ponto de partida da execução é o início da realização do núcleo do tipo penal — isto é, da ação principal descrita na lei, como “matar”, “subtrair” ou “invadir”. Defendida por Frederico Marques. 📝
d) Teoria objetivo-material
Leva em conta a perspectiva de um observador externo. Segundo essa visão, os atos executórios incluem o começo da prática do crime e os momentos imediatamente anteriores. 👁️
e) Teoria objetivo-individual
Foca no plano do próprio autor. Para ela, a tentativa se inicia quando, de acordo com a lógica pessoal do criminoso, ele já está colocando seu plano em prática. Essa teoria tem origem em Hans Welzel. 📘
🏛️ E o que diz o STJ sobre tudo isso?
O Superior Tribunal de Justiça costuma seguir a teoria objetivo-formal. Ou seja, exige que o réu inicie a prática do verbo principal descrito na lei penal para que se configure a tentativa.
Um exemplo disso está num caso julgado em 2021, no qual o rompimento de cadeado e arrombamento de porta para roubo, sem ainda tentar levar algo, foi considerado mero ato preparatório — e não tentativa de roubo. Isso mostra como a prática concreta do crime é essencial para o enquadramento como tentativa:
Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.
STJ. 5ª Turma. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
Agora, voltando ao tema principal: 😁
🧾 Os 5 crimes atribuídos a Bolsonaro pela PGR:

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