🗣️ ESPECIAL: o caso que não cala

edição atípica: só se fala disso (e com razão)

Bom dia, criminalistas!

Sejam muito bem-vindas e bem-vindos à 26ª edição da Criminal Letter!

Se você não mora numa caverna (ou não tirou férias do noticiário), já sabe: o caso Jair Messias Bolsonaro virou o centro das atenções nos últimos dias. É o assunto do momento e, claro, tem muita coisa jurídica pra destrinchar aqui. 🕵️

Portanto, essa edição da Criminal Letter será completamente dedicada a isso. Vamos mergulhar nas decisões já proferidas, entender as motivações e extrair o máximo de aprendizado técnico possível.

Mas antes, três recados importantes:

1️⃣ Tudo aqui está baseado nas decisões oficiais. Nada de invencionices;

2️⃣ Não há viés político. Nem de direita, nem de esquerda, transversal ou enviesado. Só Direito mesmo;

3️⃣ Obviamente, não tenho acesso aos autos, então vou me ater ao que já foi publicado.

Dito isso… bora entender esse caso de uma vez por todas?👌

 Vamos por partes, como diria o velho Jack…

A linha do tempo tá organizada direitinho — e os temas de hoje são:

🔹 DENÚNCIA – o que dizem as 272 páginas entregues pelo MP e qual é a bola da vez no Supremo; 🏛️

🔹 CITAÇÃO – Bolsonaro poderia ter sido citado em plena UTI? 🏥

🔹 MEDIDAS CAUTELARES – O que foi determinado e o dilema do tal descumprimento "culposo"; 👀

Prepara o café e alonga a lombar. Essa edição tá entre as mais densas (e talvez mais polêmicas) que a gente já publicou.

A Criminal Letter está no ar! ☕

1️⃣ DA DENÚNCIA: PELO QUE O EX-PRESIDENTE VIROU RÉU?

“A denúncia desgasta sempre. Se ela é verdadeira ou não, é outra conversa.” - Mário Covas

Imagem: Reprodução

A Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou uma denúncia com 272 páginas contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. 📄 

A peça também menciona outras pessoas, mas o foco, aqui, será nele, beleza?

Segundo a PGR, Bolsonaro teria liderado um plano para desacreditar o sistema eleitoral brasileiro antes, durante e depois das eleições de 2022. A acusação diz que ele queria prolongar seu mandato mesmo em caso de derrota, sem base legal para isso. 🛑

Entre os principais pontos levantados estão:

  1. Discursos públicos e lives presidenciais com ataques às urnas eletrônicas, sem apresentar provas. 📜

  2. Documentos e mensagens apreendidos mostram uma estratégia organizada para sustentar a ideia de fraude eleitoral; 🗳️

  3. Participação de aliados e militares teria reforçado essa narrativa e ajudado a criar um ambiente de desconfiança institucional; 🎖️

  4. A denúncia também cita a elaboração de um suposto Decreto Golpista, que previa anular o resultado das eleições e prender autoridades; 🚔

  5. Reuniões com militares para discutir uma possível intervenção e até um plano de contingência caso as Forças Armadas não apoiassem completamente a ideia.

Além disso, a denúncia aponta que Bolsonaro teria contribuído para o clima que levou aos ataques de 8 de janeiro de 2023, mesmo estando fora do país na data. 🗓️

A postura dele, aliada à suposta omissão de autoridades, teria criado um cenário propício para os atos de violência.

Sobre esse tal decreto, já temos uma discussão:

🔍 Tentativa: preparação ou execução?

Durante a análise da denúncia, surge uma dúvida importante: a simples posse da minuta, por parte do ex-presidente, configura um ato preparatório ou executório? 🤔

A resposta não é tão simples. Trata-se de uma discussão jurídica complexa, que envolve diferentes interpretações sobre o que é, de fato, uma tentativa de crime. Inclusive, é o tipo de pergunta que faz até ministro do STF coçar a cabeça (no caso, o Fux).

Bora entender como o Direito Penal analisa esse momento de transição entre planejar e começar a agir:

📚 As fases de um crime

Se fizéssemos uma estrutura, seria o seguinte:

  1. Cogitação: quando a pessoa apenas pensa em cometer o crime, sem nenhuma ação prática.

  2. Ato preparatório: ocorre quando já se começa a agir, como por exemplo, comprar uma arma ou elaborar um plano, mas ainda não há execução.

  3. Execução: é quando o crime começa de fato a ser praticado, colocando o bem jurídico em risco. É aqui que, segundo o Código Penal (art. 14, inciso II), já se pode falar em tentativa.

Mas quando termina a preparação e começa a execução? 🤔

Essa dúvida gerou diversas teorias no Direito Penal. Vamos à elas:

a) Teoria subjetiva

Considera que basta a vontade criminosa e o plano do autor. Ou seja, uma vez que o agente decide cometer o crime, já seria possível puni-lo, mesmo que ainda esteja apenas no preparo. 🧠

b) Teoria da hostilidade ao bem jurídico

Para essa teoria, o crime começa quando há ataque real ao bem jurídico, ou seja, quando se rompe o chamado “estado de paz”. Defendida por Nelson Hungria. 🛡️

c) Teoria objetivo-formal (ou lógico-formal)

Aqui, o ponto de partida da execução é o início da realização do núcleo do tipo penal — isto é, da ação principal descrita na lei, como “matar”, “subtrair” ou “invadir”. Defendida por Frederico Marques. 📝

d) Teoria objetivo-material

Leva em conta a perspectiva de um observador externo. Segundo essa visão, os atos executórios incluem o começo da prática do crime e os momentos imediatamente anteriores. 👁️

e) Teoria objetivo-individual

Foca no plano do próprio autor. Para ela, a tentativa se inicia quando, de acordo com a lógica pessoal do criminoso, ele já está colocando seu plano em prática. Essa teoria tem origem em Hans Welzel. 📘

🏛️ E o que diz o STJ sobre tudo isso?

O Superior Tribunal de Justiça costuma seguir a teoria objetivo-formal. Ou seja, exige que o réu inicie a prática do verbo principal descrito na lei penal para que se configure a tentativa.

Um exemplo disso está num caso julgado em 2021, no qual o rompimento de cadeado e arrombamento de porta para roubo, sem ainda tentar levar algo, foi considerado mero ato preparatório — e não tentativa de roubo. Isso mostra como a prática concreta do crime é essencial para o enquadramento como tentativa:

Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

STJ. 5ª Turma. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

Agora, voltando ao tema principal: 😁

🧾 Os 5 crimes atribuídos a Bolsonaro pela PGR:

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