- Criminal Letter ⛓️
- Posts
- 🪢 Esqueceram a corda
🪢 Esqueceram a corda
e pena longa não basta
Bom dia, criminalistas!
Bom dia. O direito penal é um das poucas áreas em que perder bem é tão importante quanto ganhar. Cada argumento rejeitado hoje afina o que você vai sustentar amanhã. Boa semana.
E não se esqueça que….
"A lei é feita para proteger o fraco do forte. Quando ela se inverte, deixa de ser lei e vira instrumento de opressão." - Francesco Carnelutti
O mapa 🗺️ da edição de hoje
Pauta da semana: STF condena Eduardo Bolsonaro a 4 anos por coação no curso do processo.
Julgado de referência: STJ, HC 1.006.720, gravidade do crime e pena longa não bastam para cassar progressão de regime.
Fato da semana: Maria Eduarda, rope jump e a fronteira entre dolo eventual e culpa consciente.
Dispositivo da semana: art. 344 do CP, coação no curso do processo e o que o STF entendeu como grave ameaça
Legislação em movimento: PL 896/2023, criminalização da misoginia aprovada em grupo de trabalho
⭐ Quer publicar seu artigo no Portal Lawletter? Clique aqui
01 | Pauta da semana
STF, Primeira Turma | Ação Penal | Eduardo Bolsonaro | 16 de junho de 2026 | Por unanimidade

Ccréditos de Imagem: Bruno Spada/Câmara dos Deputados
A Primeira Turma do STF condenou o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) a quatro anos e dois meses de prisão em regime semiaberto e oito anos de inelegibilidade. O relator foi o Ministro Alexandre de Moraes. A condenação foi por unanimidade.
O crime: coação no curso do processo (art. 344 do CP). A acusação formalizou pela PGR sustentou que Eduardo Bolsonaro articulou, junto ao governo dos Estados Unidos, o aumento de tarifas contra exportações brasileiras e a aplicação de sanções via Lei Magnitsky contra ministros do STF. O objetivo, segundo a denúncia, era pressionar e intimidar os ministros da Corte para interferir no julgamento que condenou seu pai, Jair Bolsonaro, pela tentativa de golpe de Estado.
O que o STF decidiu: que a articulação de retaliações econômicas e diplomáticas internacionais por parte de um agente político configura a elementar "grave ameaça" do art. 344 do CP, expandindo o conceito tradicional para além da ameaça física ou direta. A pena de inelegibilidade impede Eduardo de concorrer nas eleições de outubro de 2026.
Para usar na prática:
Dois ângulos técnicos relevantes para quem atua com crimes contra a administração da Justiça. O primeiro é a definição de "grave ameaça" no art. 344: a decisão do STF estabelece que atos políticos e econômicos com capacidade de gerar pressão concreta sobre a autoridade podem configurar a elementar, sem necessidade de ameaça física direta ou contato pessoal com o coagido. Para a defesa em casos futuros, isso amplia o campo de incidência do tipo e exige atenção a qualquer declaração ou ato que possa ser interpretado como pressão sobre processo em curso. O segundo é a conexão entre coação e inelegibilidade: a condenação por crime doloso com pena superior a dois anos gera inelegibilidade automática pela Lei da Ficha Limpa (LC 64/1990), com efeito imediato após a condenação em segunda instância ou por tribunal superior. Verifique nos autos o trânsito em julgado e os efeitos eleitorais para clientes nessa situação.

⚡ Revolução Tributária — 19 de junho

A reforma tributária é a maior mudança no sistema de tributação sobre o consumo das últimas décadas. IBS, CBS e IS reorganizam a lógica de tributação, de creditamento e de estruturação de contratos, e vão ocupar a advocacia tributária pelos próximos dez anos.
No dia 19 de junho, a Lawletter reúne quatro especialistas por seis horas para destrinchar o que muda na prática: Paulo Duarte Filho (IBS, CBS e IS), Caio Bartine (planejamento tributário pós-reforma), Murilo Abreu (contencioso na nova era) e Matheus Pontalti (impactos por setor).
Não é curso introdutório. É síntese estratégica de quem estuda, litiga e debate a reforma diretamente.
Evento online · das 9h às 12h e das 14h às 17h.

02 | Julgado de referência
Gravidade do crime e pena longa não bastam para cassar progressão de regime
STJ, Quinta Turma | HC 1.006.720 | Rel. Min. Ribeiro Dantas | Julgado em 09/06/2026 | 4 votos a 1

Créditos de Imagem: Reprodução
Tese fixada: gravidade abstrata dos crimes, pena longa e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para impedir a progressão de regime quando preenchidos os requisitos legais, cumprimento da fração de pena, boa conduta carcerária e parecer favorável em exame criminológico. Exame criminológico com parecer final favorável vincula o magistrado. Elementos negativos apontados no exame devem ser devidamente fundamentados para justificar a negativa.
O caso: apenado reincidente, condenado a 27 anos, 8 meses e 20 dias por roubo majorado, adulteração de veículo, uso de documento falso e posse de arma de uso restrito. O juízo de execução concedeu a progressão ao regime aberto. O TJ-SP cassou. O STJ restabeleceu a progressão.
A divergência: a Ministra Maria Marluce Caldas (Rogerio Schietti Cruz) votou pela manutenção da cassação, argumentando que elementos negativos no exame criminológico justificam a negativa mesmo com parecer final favorável. O argumento foi vencido por 4 a 1.
Para usar na prática:
O julgado cria três argumentos diretos para execução penal. O primeiro é que a gravidade abstrata do crime ou a extensão da pena não podem ser usadas sozinhas para negar progressão, exija fundamentação concreta e atual sobre o comportamento do apenado, não sobre o crime original. O segundo é que o exame criminológico com parecer final favorável vincula o magistrado: decisão que nega a progressão citando elementos negativos do exame sem explicar por que eles superam o parecer final é atacável por falta de fundamentação. O terceiro é que faltas disciplinares antigas perdem relevância com o tempo, verifique a data das faltas e argumente que o comportamento recente do apenado é o critério decisivo.

⭐ Aparecer na imprensa é sorte. Fazer parte dela é estratégia.
Existe uma diferença entre tentar aparecer num veículo de comunicação e fazer parte dele. Tentar aparecer depende de pauta, de sorte, de timing. Você não controla.
Fazer parte é diferente. Você tem acesso. Pode contribuir com análises. Pode estar presente onde seu público lê, não como anúncio, mas como voz editorial. O portal Lawletter publica notícias, exclusivas e colunas de especialistas sobre o direito brasileiro. O Programa Apoiador dá ao seu escritório acesso à nossa redação, a possibilidade de enviar pautas e contribuir editorialmente.
Nossa equipe avalia o que tem valor e publica com a mesma curadoria de sempre. O conteúdo permanece. Não some.

⚫ Análise da semana
![]() | 🔍 Exclusivo Portal Lawletter: A migração da fundamentação cautelar da gravidade abstrata para a chamada gravidade concreta foi mais semântica do que substantiva, e tem permitido que prisões preventivas sejam mantidas pela descrição do passado em vez da demonstração objetiva de um risco processual atual e verificável. por Wanderson José Lopes Ferreira, Advogado e Conselheiro Nacional da ABRACRIM/CNAC |
Advogado que escreve constrói autoridade. Publique sua análise no Portal Lawletter.

03 | Fato da semana
Morte de Maria Eduarda Rodrigues de Freitas | Rope jump | Limeira (SP) | 13 de junho de 2026

Créditos de Imagem: Reprodução
Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, 21 anos, estudante de educação física, morreu ao praticar rope jumping na Ponte do Esqueleto, na divisa entre Limeira e Cordeirópolis, no interior de São Paulo. Os instrutores não conectaram a corda ao seu corpo antes do salto de 40 metros. A corda ficou enrolada no chão. Testemunhas gravaram o momento e gritaram "a corda" ao perceber a falha. Os três operadores foram presos em flagrante por homicídio com dolo eventual. A Justiça de Limeira converteu as prisões em preventivas em audiência de custódia no dia 14/06. A atividade custava R$ 180 por salto e era conduzida por grupos informais, sem empresa formalmente constituída.
O debate jurídico central, dolo eventual ou culpa consciente:
A polícia enquadrou como dolo eventual. Criminalistas divergem. Aury Lopes Jr. rejeitou a tese: "Não se pode confundir a gravidade do resultado com o elemento subjetivo. Ou se quer matar ou não se quer." Para ele, o caso aponta para negligência e imperícia, não para assunção consciente do risco de matar.
A fronteira entre os dois institutos é a mais disputada do caso. A diferença está na atitude: no dolo eventual o agente aceita o risco; na culpa consciente ele o rejeita, confiando que conseguirá evitar o resultado. A acusação vai sustentar que arremessar alguém de 40 metros sem verificar o equipamento é aceitar a possibilidade da morte. A defesa vai argumentar que a falha foi um erro grave de procedimento, não uma assunção consciente do risco. A distinção não é só técnica: dolo eventual leva ao Júri, com pena de 6 a 20 anos; culposo, pena de 1 a 3 anos. O enquadramento do flagrante é provisório, a batalha começa na denúncia.
Fundamento jurídico: art. 121, caput (homicídio culposo) ou art. 121, §2º (homicídio com dolo eventual, submetido ao Tribunal do Júri), a depender da classificação final pelo MP.
Para usar na prática:
Três frentes para a defesa. A primeira é questionar a legalidade das prisões preventivas: se o enquadramento correto for homicídio culposo, como sustenta parte da doutrina, a manutenção de prisão preventiva por crime culposo é excepcional e exige fundamentação reforçada do periculum libertatis. A segunda é impugnar o dolo eventual na denúncia: a defesa deve atacar a ausência do elemento volitivo de aceitação do risco desde o início, antes da pronúncia, para evitar que o caso chegue ao Júri com o enquadramento mais grave. A terceira é a responsabilidade civil e administrativa das empresas: mesmo que a ação penal resulte em homicídio culposo, as empresas "Entre Cordas" e "Ih Voei" respondem objetivamente pelo CDC em relação aos familiares da vítima, e há debate sobre responsabilidade do município pela permissão de uso do espaço público sem fiscalização.

04 | Dispositivo da semana
Art. 344 do CP: coação no curso do processo e o conceito de grave ameaça
Texto do dispositivo: Art. 344 do CP. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funcione ou seja chamada a intervir em processo judicial, policial, fiscal ou trabalhista:
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
A controvérsia que o caso Eduardo Bolsonaro resolve: O tipo penal sempre foi interpretado com foco em ameaças diretas, físicas ou pessoais, pressão sobre testemunha, intimidação de juiz, ameaça a perito. A condenação do ex-deputado pelo STF expande esse conceito: atos políticos e econômicos com capacidade concreta de gerar pressão sobre autoridade judicial também configuram a elementar "grave ameaça", desde que haja nexo demonstrável entre o ato e o processo em curso.
O que isso muda na prática: Para a defesa em casos futuros que envolvam o art. 344, o campo de incidência do tipo ficou mais amplo. Declarações públicas, articulações políticas, pressões econômicas ou diplomáticas que possam ser interpretadas como destinadas a interferir em processo judicial passam a ter risco de enquadramento no tipo. O elemento decisivo continua sendo a demonstração do dolo específico, a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio, e do nexo entre o ato e o processo. Sem esses dois elementos, não há crime. A defesa deve atacar a ausência de dolo específico e questionar se o ato tinha capacidade real de influenciar o processo ou era mera manifestação política.
A pena e os efeitos: A pena do art. 344 é de 1 a 4 anos, o que significa que, em regra, o crime não comporta júri popular. No caso de Eduardo Bolsonaro, a pena concreta de 4 anos e 2 meses gerou inelegibilidade automática pela Lei da Ficha Limpa.

05 | Legislação em movimento
PL 896/2023: criminalização da misoginia — votação prevista para julho
Relatora: Dep. Tabata Amaral (PSB-SP) | Relatório final aprovado em 16/06/2026 | Plenário da Câmara: até início de julho
O que propõe: equiparar a misoginia ao crime de racismo, tornando a prática inafiançável e imprescritível. O PL já foi aprovado pelo Senado. O grupo de trabalho da Câmara aprovou o relatório final em 16/06/2026, com alterações relevantes no texto original.
O que muda se aprovado:
O crime de misoginia, definido como prática, indução ou incitação à violência, à restrição de direitos ou à ofensa à dignidade da mulher em razão de sua condição de mulher, passaria a ter pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa. Por ser equiparado ao racismo, seria inafiançável e imprescritível.
A principal inovação trazida pela relatora é a punição específica para disseminação de ódio contra mulheres na internet. Se praticado online com objetivo de obter vantagem econômica, a pena sobe para 3 a 10 anos. Quando o autor tiver grande alcance de público ou influência pública, a pena também é majorada. E se a vítima for criança, adolescente, idosa ou pessoa com deficiência, a pena vai de 3 anos e 6 meses a 7 anos e 6 meses.
A relatora citou expressamente o caso Maria Eduarda, cujos familiares foram submetidos a ataques nas redes sociais incluindo sugestões de estupro e necrofilia nas horas seguintes à morte, para justificar a urgência da aprovação.
A controvérsia central:
O projeto divide a Câmara. Deputadas de oposição alertam para dois riscos. O primeiro é a imprecisão do tipo: o texto pune manifestação contra mulheres "enquanto grupo social", sem vítima determinada, o que pode criminalizar opinião sem ofensa concreta e identificável. O segundo é a colisão com liberdade religiosa: pregações que defendam papéis tradicionais de gênero poderiam ser enquadradas como misoginia, conforme interpretação do texto.
Defensoras do projeto sustentam que discursos de desumanização das mulheres alimentam diretamente a violência doméstica e o feminicídio, e que a liberdade de expressão não protege incitação ao ódio.
Para usar na prática:
Se aprovado, o tipo penal cria três questões imediatas para a defesa. A primeira é a ausência de vítima determinada: em crimes contra a honra, a jurisprudência exige ofensa a pessoa identificável. A punição de discurso contra "mulheres como grupo" sem vítima concreta pode ser questionada constitucionalmente. A segunda é a imprescritibilidade: por ser equiparado ao racismo, o crime não prescreve, o que amplia drasticamente o período de exposição do investigado a ações penais por publicações antigas. A terceira é a majorante para influenciadores: criadores de conteúdo com grande alcance ficam sujeitos a penas mais graves, o que cria pressão desproporcional sobre a liberdade de expressão digital.

Até quarta que vem, às 11h.
Eduardo Bolsonaro condenado por coação, dolo ou culpa na morte de Maria Eduarda e a misoginia prestes a virar crime. Enquanto isso, a Lei da Dosimetria ainda espera o Plenário do STF e o direito ao silêncio ainda espera Moraes devolver os autos. A conta segue aberta. Estaremos aqui.
Até lá. 🖤

📚 Fontes desta edição
Bloco 01: DW Brasil, "STF condena Eduardo Bolsonaro a mais de 4 anos de prisão por coação", 16/06/2026; STF, notícia oficial, 16/06/2026. Acessos em 16/06/2026.
Bloco 02: STJ, HC 1.006.720, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2026; Migalhas, "STJ: gravidade do crime e pena longa não bastam para cassar progressão", 09/06/2026. Acessos em 16/06/2026.
Bloco 03: Migalhas, "Justiça mantém prisão de três homens por morte de jovem em rope jump", 14/06/2026; Migalhas, "Rope jump: tragédia não transforma culpa em dolo, diz Aury Lopes Jr.", 14/06/2026; Revista Fórum, "Morte no rope jump: a corda esquecida", 13/06/2026. Acessos em 16/06/2026.
Bloco 04: DW Brasil, "STF condena Eduardo Bolsonaro a mais de 4 anos de prisão por coação", 16/06/2026; STF, notícia oficial, 16/06/2026. Acessos em 16/06/2026.
Bloco 05: Câmara dos Deputados, "Grupo de trabalho aprova relatório final sobre criminalização da misoginia", 16/06/2026; ficha de tramitação do PL 896/2023. Acessos em 16/06/2026.
