🤳 (edição aberta) Do exposed à denúncia:

quando o Brasil prende errado, solta tarde e julga no Instagram.

Bom dia, criminalistas!

Sejam muito bem-vindos à mais uma edição da Criminal Letter! 🎉

Hoje a pauta veio quente: um homem inocente preso por 13 anos, uma juíza chamada de “incompetente” pra todo o Brasil, e a prisão de um casal de influenciadores por crimes ligados à exploração humana. 😳

Mas a gente está aqui pra isso: trazer à tona o que o Direito Penal revela e o que ele tenta esconder, pra não deixar você se acostumar com o absurdo e para transformar notícia em reflexão. 🧠

Essa é a nossa missão! Obrigado por estar com a gente. Boa leitura! 😉

Ps: bem no finalzinho, temos uma surpresa…👀

🗨️ Os temas do dia:

🔷 13 anos de injustiça – Homem é absolvido após passar quase 13 anos preso por um crime que nunca cometeu. ⛓️

🔷 Deolane x Justiça – Em live, Deolane Bezerra chama juíza de “incompetente” em caso de jogos de azar. 🎰

🔷 Prisão e polêmica – Influenciador Hytalo Santos e marido são presos em operação que investiga exploração sexual de menores e tráfico de pessoas. 🚔

Pegue seu café, ajeite o terno (ou o moletom mesmo) e bora pra leitura que a Criminal Letter está no ar! ☕

1️⃣ 13 ANOS PRESO POR UM CRIME QUE NÃO COMETEU

“Preso por ter cão, preso por não ter cão.” - Machado de Assis

Imagem: Reprodução

Um morador do Cabo de Santo Agostinho (PE) foi absolvido depois de passar quase 13 anos preso injustamente por um duplo homicídio que nunca cometeu. A condenação havia sido de 50 anos de prisão, baseada apenas em boatos e suposições, sem qualquer prova concreta que o ligasse ao crime. 🙃

O caso começou em 2011, quando o crime ocorreu. Preso em 2012, ele sempre negou envolvimento, afirmando trabalhar com carteira assinada e sem antecedentes criminais. Mesmo assim, foi levado a júri popular em 2015 e condenado.

Para piorar, a Defensoria Pública só soube da condenação anos depois, atrasando a revisão da sentença. 🤯

Segundo a defensora pública que assumiu a causa, havia desde o início outro suspeito apontado pela vítima sobrevivente, mas essa linha de investigação foi simplesmente descartada.

No julgamento, prevaleceu a famosa fala de testemunhas que “ouviram dizer” que ele era o mandante do crime, mesmo sem interceptação telefônica, provas materiais ou reconhecimento formal. Mesmo assim, o júri o condenou a 50 anos de prisão. ⛓️

Em março de 2025, ele foi colocado em liberdade para aguardar um novo júri. Na semana passada, finalmente, o Tribunal do Júri o absolveu, reconhecendo que não havia qualquer prova que o incriminasse.

Demorou só um pouquinho, né? 🤏😅

Dado o contexto da catástrofe, vamos à análise:

⚖️ A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societate:

Primeiro de tudo, é difícil até imaginar a dor que não só esse homem carregou, mas sua família. Uma vida inteira marcada por uma sentença que nunca deveria ter existido. 👨‍👩‍👦

Muita gente repete o velho ditado “quem não deve, não teme”. Mas poucos pensam no peso de uma injustiça. O problema é que, quando o sistema erra, a conta não é dele… é do inocente que paga com a própria liberdade. 😓

Meus caros, para chegar a julgamento no Tribunal do Júri, é preciso mais do que boatos: houve denúncia formal do Ministério Público e pronúncia por um juiz, que entendeu haver indícios suficientes para levar o caso aos jurados. Só isso já mostra como um erro pode se consolidar.

E aqui entra um drama vivido todos os dias por nós, criminalistas: na fase de pronúncia (momento em que o juiz decide se o caso vai a júri), muitos aplicam o chamado “in dubio pro societate” – ou seja, na dúvida, que o júri decida. 🏛️

Na prática, é como dizer: “manda pra julgamento e deixa o povo resolver”. Afinal, por que não, né? 🤷‍♂️

O problema? O júri é formado por pessoas leigas, que chegam ao julgamento já influenciadas pela ideia de que, se o Estado acusou e mandou a júri, é porque o réu provavelmente é culpado. Isso transforma o veredicto numa verdadeira caixinha de surpresas. 🎭

Embora a teoria diga que, no julgamento, deve prevalecer o “in dubio pro reo”, na prática, o que se vê é a aplicação velada do “in dubio pro societate”. E isso abre a porta para condenações injustas, como essa que destruiu 13 anos da vida desse homem. ❌

O fato é: há uma quantidade enorme de condenações injustas pelo júri que nunca vêm à tona. Só sabemos de casos assim quando a Defensoria Pública, com recursos limitados, consegue agir e reverter o erro. 🕵️‍♂️📚

Ok, mas esse “princípio” existe mesmo? 🤔 

Se você é um(a) leitor(a) atenta, pôde notar que, sempre que me referi a este “princípio”, utilizei-me de aspas. 🕵🏻‍♂️

Galera, esse “pseudo” princípio o STJ tem restringido cada vez mais seu uso, principalmente na fase de pronúncia. 🗣️

Essa frase não existe em nenhuma lei ou na Constituição, mas foi criada pela jurisprudência. O problema é que, na lei, o caminho é outro.

O Código de Processo Penal exige prova mínima para qualquer medida que restrinja direitos.

Para receber uma denúncia, por exemplo, é preciso justa causa — um conjunto de indícios que realmente ligue o acusado ao crime (art. 41 c/c 395, CPP).

Para decretar prisão preventiva, é necessário comprovar a existência do crime, haver indícios suficientes de autoria e demonstrar perigo real (art. 312, CPP).

E, no júri popular, a pronúncia só pode acontecer se o juiz estiver convencido da materialidade e dos indícios de autoria (art. 413, CPP). Se essa certeza não existir, o caso nem chega aos jurados — o que conhecemos como impronúncia (art. 414, CPP). Ou seja: pela lei, a dúvida deve proteger o acusado, não empurrá-lo para um julgamento. 🏛️

Não é à toa que muitos juristas rejeitam o in dubio pro societate, dizendo que ele nunca foi de fato aceito pelo ordenamento jurídico depois da Constituição de 1988.

Justamente porque ele colide diretamente com a presunção de inocência. Doutrinadores como Aury Lopes Jr. e Guilherme de Souza Nucci são categóricos nesse sentido: não faz sentido que a Constituição assegure “inocente até prova em contrário” e, ao mesmo tempo, permita que a dúvida favoreça a acusação. Seria uma contradição perigosa e por isso o consideram até como um “não-princípio”. 🚫

Em outubro de 2023, o STJ afastou expressamente a aplicação do in dubio pro societate na pronúncia, apesar de já haverem jurisprudências noutro sentido (1º link do tópico).

Ainda, em junho deste ano (2025), o STJ deu mais um recado claro contra o uso distorcido do in dubio pro societate. No AgRg no HC 896.139/AL, sob relatoria da ministra Daniela Teixeira, a Quinta Turma decidiu que essa expressão NUNCA pode ser usada para tapar buracos de prova:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular o processo desde a decisão de pronúncia e determinar a despronúncia do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob o fundamento de que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos (“hearsay testimony”) e em elementos colhidos na fase de inquérito policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se é admissível a pronúncia do réu com base exclusiva em depoimentos indiretos ou provas colhidas na fase investigativa;(ii) determinar se o princípio in dubio pro societate pode suprir a ausência de lastro probatório mínimo para justificar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimentos indiretos (“hearsay testimony”) não podem fundamentar decisão de pronúncia, conforme reiterada jurisprudência do STJ, que exige indícios suficientes de autoria com base em provas diretas ou elementos devidamente corroborados em juízo, nos termos do art. 155 do CPP. 4. A utilização do princípio in dubio pro societate não pode servir para suprir lacunas probatórias, sendo imprescindível a existência de um lastro probatório mínimo que demonstre preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a pronúncia exige mais do que meros indícios especulativos, afastando o uso de depoimentos indiretos ou elementos exclusivamente produzidos na fase extrajudicial, como ressaltado em precedentes (AREsp nº 2.142.384/RS; AgRg no REsp nº 2.017.497/RS; HC nº 842.157/RS). 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia do paciente se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e provas colhidas na fase investigativa, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.139/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)

Portanto, Criminalista, já salva essa ementa, pois um dia você irá precisar!

🕵️‍♂️ Dúvida razoável x mera possibilidade de autoria:

Outra coisa que precisa ficar clara é a distinção de dúvida razoável com mera possibilidade.

A primeira é aquela incerteza que permanece mesmo depois de produzidas provas relevantes e consistentes. Ou seja: há um conjunto probatório significativo, mas ainda sobra uma dúvida real e justificável sobre a culpa. 🤨

Já a mera possibilidade de autoria acontece quando não existem elementos sólidos ligando o acusado ao crime. É o caso em que só há suspeitas iniciais ou boatos, sem indícios concretos (“hearsay”/ouvi dizer).

Em termos simples:

  • Dúvida razoável = há indícios, mas falta fechar o quebra-cabeça; 🧩

  • Mera possibilidade = nem peças do quebra-cabeça existem. 🚫

Criminalista, entendendo isso você já vai evitar longos problemas logo no início de seus processos, portanto, fique de olho desde já. 🕵️

Não sou escoteiro, mas aqui vale o lema: Sempre alerta! 🧐

Próxima notícia!

2️⃣ DEOLANE BEZZERA AFIRMA, AO VIVO, QUE JUÍZA É INCOMPETENTE

“Eu não tenho coragem. Eu tenho legitimidade.” - Zuzu Angel

imagem: Reproduçã/Redes Sociais

A advogada e influenciadora digital Deolane Bezerra não poupou palavras para criticar a juíza Andréa Calado da Cruz, da 12ª Vara Criminal da Capital.

Ela chamou a magistrada de “incompetente” e “parcial” após o envio à Justiça Federal do processo da Operação Integration, que investiga um suposto esquema de lavagem de dinheiro ligado a jogos de azar. 🎰

O detalhe é que o MPPE já havia dado quatro pareceres pedindo o arquivamento, mas a juíza entendeu que o caso deveria ir para a Justiça Federal. 👩🏼‍⚖️

Diante disso, em uma live ao lado da irmã, Deolane se declarou inocente e afirmou que, segundo o MPPE, nem provas existiriam no inquérito: “Fui presa 20 dias com minha mãe por abuso de autoridade. Hoje, depois de um ano e quatro pedidos de arquivamento, a juíza diz que não tem competência para julgar. Eu fui presa por uma juíza incompetente”, disparou. 🗣️

O vídeo ultrapassou 10,2 milhões de visualizações. 📢

Deolane também classificou a investigação como “mentirosa” e contou que passou o dia vomitando de nervoso ao saber que o processo seria remetido à Justiça Federal.

Agora, vamos às compreensões jurídicas sobre o caso:

O arquivamento e a Teoria do Juízo Aparente ✍️

Criminalista, a quem compete o arquivamento? ⁉️

Antigamente, o MP pedia o arquivamento ao juiz, que podia aceitar ou discordar e mandar o caso para a Procuradoria-Geral. Agora, o juiz é obrigado a acatar, podendo recusar apenas em casos de “patente ilegalidade ou teratologia”. Vejamos.

No caso de Deolane, a juíza não arquivou e mandou o processo para a Procuradoria-Geral, que insistiu no arquivamento. Mesmo assim, a magistrada decidiu declarar a incompetência da Justiça Estadual e remeter o caso à Justiça Federal, alegando indícios de evasão de divisas. 💵

Ou seja: ela se declarou incompetente por razão de matéria. Portanto, isso significa que a prisão de 2024 foi ilegal? Não.

Explico.

Meus caros e minhas amigas, no Processo Penal existe a teoria do juízo aparente, que mantém válidos os atos de um juiz que parecia competente no momento em que os praticou.

Em resumo, essa teoria preconiza que “não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente e desconhecido à época da autorização judicial” (HC 120.027, Rel. Ministro Marco Aurélio, relatoria para acórdão Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015).

Essa teoria é comum em investigações criminais quando, por exemplo, um juiz estadual decreta medidas cautelares e, depois, descobre-se que a competência era federal. Nesses casos, os atos continuam válidos.

O CONFLITO CONSTITUCIONAL ⚔️

Aqui vale uma digressão.

No âmbito da Constituição, há um conflito aparente de garantias. De um lado, temos o princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF) que assegura que ninguém pode ser processado ou julgado por autoridade incompetente, deixando claro que atos praticados por juiz sem competência violam essa proteção.

Por outro lado, o processo penal também se apoia no princípio da instrumentalidade das formas e na máxima de que não há nulidade sem prejuízo — entendimento adotado inclusive pelo STF, que exige demonstração de prejuízo concreto mesmo nas nulidades absolutas. 📜

Agora, a teoria do juízo aparente vem, justamente para tentar conciliar esses dois polos: garantindo o juiz natural a partir do momento em que a incompetência é descoberta (com remessa dos autos ao foro correto), mas também evitar anular toda a persecução penal por um vício que, à época, não era perceptível.

Em resumo, se existia dúvida razoável ou ausência de sinais claros de incompetência quando os atos foram praticados, considera-se que o magistrado era “aparentemente competente”, permitindo validar posteriormente esses atos sem violar o devido processo legal. 🏛️

Exemplos práticos:

Em outubro de 2021, a Quinta Turma do STJ no (AgRg no REsp 1.854.892/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (convocado), Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas) afirmou que, “havendo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, a ação penal deve ser remetida à Justiça especializada, mas com anulação apenas dos atos decisórios praticados e sem prejuízo da sua ratificação pelo juízo competente”.

Agora, em 2022, no julgamento de caso sobre desvio de verbas do SUS, o STJ reconheceu “a competência da Justiça Federal para o caso (incompetência absoluta do juízo estadual)”, mas decidiu que “os atos deveriam ser avaliados pelo juízo competente (o juiz federal) para decidir sobre sua convalidação”.

O acórdão registrou que no STJ é pacífica a possibilidade de se aplicar a Teoria do Juízo Aparente para ratificar medidas cautelares deferidas no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente (STF. 2ª Turma. RE 1318172 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022).

Na prática, a incompetência do juízo estadual foi declarada, os autos remetidos à Justiça Federal e a investigação prosseguiu “sob controle do juízo correto, sem necessidade de começar do zero”. 🏥🔍

Portanto, voltando ao caso de Deolane, a revolta dela é, sim, compreensível. Isso porque, com relação exclusiva a estes fatos, a situação dela já estaria resolvida há muito, mas muito tempo, afinal, o titular da ação penal já havia pedido o arquivamento desta investigação.

Só que, como se não bastasse tal obrigação (já que, inclusive, houve manifestação da Procuradoria Geral), a magistrada simplesmente decidiu por sua incompetência material. 🤷‍♀️

TEMPOS SOMBRIOS!

Por isso entendo a revolta de Deolane, de novo, sobre estes fatos. 😡

Seguimos, mas, antes, um aviso:

⏸️ NOVA ERA DA CRIMINAL LETTER!

Toda quarta-feira, uma cena se repetia: você abria o e-mail, lia aquela notícia quente do mundo penal, refletia, aprendia — e seguia o dia com a sensação de estar um passo mais preparado.

Mas agora, a gente precisa virar a página.

A Criminal Letter cresceu. A comunidade se fortaleceu. Os encontros se tornaram mais intensos. O conteúdo, mais profundo. E chegou a hora de dar um passo além.

A partir do dia 26 de agosto, a Criminal Letter será enviada exclusivamente para assinantes.

Isso significa que a versão gratuita, com uma das notícias liberadas, não estará mais disponível.

O motivo? Simples: manter a qualidade, o cuidado e a conexão com quem realmente está comprometido em crescer dentro do Direito Penal.

Se você quer continuar recebendo a Criminal Letter, participando dos encontros com especialistas e trocando com outros leitores que vivem a mesma realidade que você, esse é o momento de se tornar assinante.

O próximo e-mail pode ser o mais importante da sua semana — mas ele só vai chegar se você estiver com a gente.

Nos vemos na próxima quarta.

3️⃣ INFLUENCIADOR HYTALO SANTOS E SEU MARIDO SÃO PRESOS

“Se o homem tivesse criado o homem, teria vergonha da sua obra.” - Mark Twain

Imagem: Reprodução

Hytalo Santos, influenciador paraibano, e seu marido, Israel Nata Vicente, foram presos preventivamente em Carapicuíba, na Grande São Paulo.

A operação é resultado de investigações do Ministério Público da Paraíba e do Ministério Público do Trabalho, que apuram suposta exploração e exposição de menores de idade em conteúdos publicados nas redes sociais. 📲

O caso ganhou repercussão após denúncias do youtuber Felca sobre “adultização” de crianças e adolescentes. Desde então, o MP-PB ajuizou ação civil pública, e ordens de busca e apreensão foram expedidas. 👮‍♂️📂

Na decisão, a Justiça apontou “fortes indícios” de tráfico de pessoas, exploração sexual e trabalho infantil artístico irregular, destacando a necessidade de impedir destruição de provas e intimidação de testemunhas. 🛑

A defesa, por sua vez, reafirmou a inocência de Hytalo, alegando que ele sempre colaborou com as autoridades.

Os advogados afirmaram que confiam no devido processo legal e na sensatez do Poder Judiciário.

Ok. Vamos à análise:

Primeiro ponto: valeu, Felca! 🙌

E não é exagero dizer isso.

Desde 2024, o nome de Hytalo já estava no radar do Ministério Público da Paraíba. Só que, até então, o caso ficava restrito aos bastidores das investigações, sem eco nacional. Foi só depois da denúncia feita pelo youtuber que o assunto ganhou força e passou a dominar as discussões nas redes e na imprensa. 🎯

Na própria Paraíba, o tema já era velho conhecido, inclusive, comentamos no Criminal Labs da semana passada. 👀 

Mas, como se diz, antes tarde do que nunca! Então, bora organizar os pontos jurídicos que já sabemos até aqui.

Prisão: qual o tipo aplicado? 🤔

O que a Justiça paraibana determinou foi prisão cautelar temporária — tanto para Hytalo quanto para o marido dele. Essa medida só existe na fase de investigação e tem prazo máximo na lei: 5 dias para crimes comuns e 30 dias para hediondos, com possibilidade de uma única prorrogação. 📜

Se, ao final desse período, a investigação apontar necessidade, o juiz pode converter a prisão em preventiva, que não tem prazo de término definido.

Esse é um detalhe essencial para entender os próximos capítulos do processo. 🔍

Sobre o que ele é investigado? 🕵️

Do ponto de vista jurídico, ainda falamos em “suspeitas”, já que o caso está na fase investigativa. Mas, até agora, as apurações envolvem Exploração Sexual de Menores e Tráfico de Pessoas Estadual. 🚨

A promotora responsável, Ana Maria França, revelou que já havia recebido outras denúncias anteriores contra Hytalo e algumas tinham indícios parecidos com os de agora. Veja:

Por exemplo, muitos episódios até tarde da noite atrapalhando o sossego dos condôminos. Transitando dentro do condomínio, nas ruas do condomínio, com adolescentes. Fazendo topless na moto para exibir tatuagem nas costas. Começamos a receber também e coletar vídeos nos quais as crianças e adolescentes participavam de danças, de festas, estavam dentro de veículos onde havia consumo de bebidas alcoólicas e conversas impróprias".

Exploração de menores? Tá certo isso? 🔞

Sim. E digo o porquê (de novo).

O Hytalo Santos ficou super conhecido nas redes sociais por promover “reality shows” com menores. 📱 

Mas, especialistas em proteção infantil já estavam de olho nisso, criticando o conteúdo sexualizado, com jovens em namoros, danças e roupas que davam o que falar. 😬

Ele mora com esses jovens e até os chama de "filhos", mas as investigações mostram que não existe adoção formal. Assim, ele construiu sua fama e fortuna explorando a imagem dessas crianças e adolescentes.

Com mais de 25 milhões de seguidores, ele postou vários vídeos com menores dançando com pouca roupa, e alguns deles moravam na mesma casa, sendo filmados em situações de conotação sexual.

Ele também usava a imagem deles para promover sorteios e ganhar mais seguidores. E sim, teve até casos de gravidez entre os jovens.

Tráfico de Pessoas: Não é Só Sobre Fronteiras 🌎

Quando falamos em tráfico de pessoas, a gente logo pensa em algo internacional, né? ✈️ Mas galera, também temos o tráfico estadual de pessoas.

A lei é a mesma (Art. 149-A do Código Penal), e é uma violação grave de direitos. ⚖️

Assim, as vítimas menores, que muitas vezes já vivem em situação de vulnerabilidade, são aliciadas, transportadas e exploradas dentro do próprio estado para fins sexuais, trabalho escravo ou outras formas de servidão. ⛓️

Isso acontece aqui, pertinho da gente, e é super sério!

Estupro de Vulnerável: Um Vídeo Chocante 🎥

Apesar de a grande mídia não ter falado sobre isso, existe um vídeo com mais de 2 milhões de visualizações chamado “Selinho na Árvore”. Nele, uma garota de 13 anos beija um garoto de 16. 🌳💋

Juridicamente falando, isso pode ser considerado um estupro de vulnerável (Art. 217-A do CP) filmado. O adolescente de 16 anos, por ser menor de idade, comete um ato infracional, enquanto o Hytalo, por ser adulto e ter poder sobre a situação, pode responder criminalmente por esse crime.

É fundamental entender a dimensão de tudo isso, gente. São muitas camadas, e infelizmente, parece que estamos só no começo desse iceberg. 🧊 

🖥️ COMUNIDADE, TEMOS UMA SURPRESA! 🎁 

Amanhã já temos o novo Além da Sentença! 🥳

Pessoal, o plenário do Júri não é só palco de argumentos. É campo de embate entre convicções, emoções, estratégias… e vidas. ⚔️

No próximo Além da Sentença, a Criminal Letter recebe um dos nomes mais experientes do Ministério Público brasileiro para uma conversa direta e profunda sobre o exercício da acusação quando o que está em jogo é a vida.

Se você quer entender o que move a atuação do Ministério Público no plenário, quais são os limites éticos da acusação, e como a emoção pode ser usada (ou controlada) no exercício do discurso, esse encontro é pra você.

📆 Data: 21 de agosto - AMANHÃ!
🕖 Horário: 19h (ao vivo, via Zoom)
📌 Exclusivo para inscritos na Criminal Letter - Link será disponibilizado no nosso grupo!

Aproveite! 👇

Quem lê até o fim, pensa diferente. 🤓

A maior parte já pulou pra próxima aba, pro próximo vídeo, pro próximo escândalo. Mas você ficou. E é isso que separa o ruído da crítica.

A Criminal Letter não promete leveza. Promete lucidez. 🙌

Valeu por estar aqui, mesmo quando o Direito falha.

GIPHY

E não esquece: o Além da Sentença 2 já está batendo na porta! 🚪

Tô te esperando por lá. Mesmo.

Que a semana traga foco nos estudos, coragem pra perguntar e respiro entre um caos e outro. 📚🌬️

Nos vemos no encontro de amanhã! 🖥️

Até logo. 🖤