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🤬 desacato em audiência opõe MP e OAB
e se você pudesse participar da criminal letter?

Bom dia, criminalistas!
Boas-vindas aos novos assinantes que se inscreveram na última semana. Agora, somos 5.032 leitores na maior newsletter de direito penal do Brasil. A frase da edição é: "Não basta que todos sejam iguais perante a lei. É preciso que a lei seja igual perante todos." - Martin Luther King Jr.
O mapa 🗺️ da edição de hoje
receptador de galpão também dança
liberdade técnica x crime de desacato
the penal code da semana
stf não perdoa nem o backstage
tribuna do leitor
01 | receptação qualificada atinge corréus fora do contrato social
A 5ª Turma do STJ reafirmou: se a receptação ocorre “no exercício de atividade comercial ou industrial” (art. 180, §1º, CP), a forma qualificada alcança também quem concorre para o crime, ainda que não seja sócio ou proprietário do negócio.
Unanimemente, o colegiado acompanhou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, para comunicar a elementar “atividade comercial” aos corréus com base no art. 30 do CP.
🚨 Caso concreto: fábrica de biscoitos que teria usado insumos roubados; a empresária e dois comparsas foram enquadrados na forma qualificada.
O STJ destacou dois fundamentos:
Primeiro, a receptação qualificada é tipo autônomo: não se trata de causa de aumento, mas de figura própria construída sobre a prática comercial do ato de receptar.
Segundo, vigora a teoria monista (art. 29 do CP): havendo concurso de agentes com vínculo subjetivo e divisão de tarefas, todos respondem pelo mesmo delito; por isso, a elementar objetiva da atividade comercial se comunica aos demais (art. 30).
Não importa se o partícipe não tem CNPJ nem exerce pessoalmente o comércio — basta que tenha aderido ao esquema receptador inserido na cadeia empresarial.

Na prática, cai a tese defensiva de “receptação simples para quem só ajudou”.
Em investigações de receptação “de galpão”, a prova sobre contexto empresarial (notas frias, logística, reenvase, uso na linha de produção) torna-se decisiva para qualificar a conduta de todos os envolvidos.
🧐 O que é preciso saber?
Base legal: receptação qualificada (art. 180, §1º, CP); concurso de pessoas (art. 29, CP); comunicabilidade de elementares (art. 30, CP).
Tese do STJ: a elementar “atividade comercial” é objetiva e se estende aos corréus que concorrem para o crime; tipo autônomo (não é majorante).
Leading case (2025): decisão noticiada oficialmente pelo STJ e por veículos jurídicos (caso da fábrica de biscoitos em MG).

Vem aí… Mais uma Imersão Criminal Letter!
Nós reunimos três vozes potentes para uma conversa franca sobre atuação feminina e os desafios reais da carreira penal.
Vamos falar de técnica, estratégia e bastidores… tudo sem rodeios. 🎙️

Na mesa: Larissa Rosenda (Secretária de Estado – TO), Fernanda Soares (Promotora de Justiça – MPPR) e Aline Soares (Especialista em Direito Penal).
💬 Imersão Criminal Letter e aquilo que vocês mais amam: espaço aberto para perguntas e interação.
Inscreva-se pelos canais oficiais da Criminal Letter, garanta seu lugar agora e fortaleça sua trajetória na área penal. 🖤

02 | desacato em audiência: até onde vai a liberdade de expressão do advogado?
Um episódio ocorrido em Igrejinha (RS) reacendeu o debate sobre os limites da liberdade de expressão do advogado durante audiências judiciais.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) denunciou o advogado José Paulo Schneider por desacato (art. 331 do Código Penal), após um desentendimento com o juiz Diogo Bononi Freitas durante a instrução de um processo que envolve o caso das chamadas “gêmeas de Igrejinha”.
👉🏻 Segundo a denúncia, o advogado teria afirmado que o magistrado “não reunia condições morais, éticas e profissionais” para conduzir o processo, pedindo “decência” na condução da audiência. Questionado se o estaria chamando de indecente, Schneider teria respondido que sim.

O Ministério Público entendeu que as declarações ultrapassaram os limites da crítica jurídica e configuraram ofensa à autoridade. O advogado, por sua vez, sustenta que suas manifestações ocorreram no exercício da defesa técnica, protegidas pela imunidade judiciária (art. 142, I, do Código Penal) e pela inviolabilidade profissional prevista no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, §2º).
🎯 A controvérsia envolve um ponto sensível do Direito Penal e da prática forense: a fronteira entre o discurso combativo e a infração penal.
De um lado, o Ministério Público e entidades representativas da magistratura defendem que a inviolabilidade não é absoluta e que eventuais excessos podem ser responsabilizados nas esferas penal ou disciplinar.
De outro, entidades da advocacia enfatizam que a independência técnica e a liberdade de manifestação são essenciais à ampla defesa e ao contraditório, e que a criminalização de críticas pode ter efeito inibidor sobre a atuação dos advogados.
O caso será julgado sob a ótica de precedentes recentes.
Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do crime de desacato (ADPF 496), mas ressaltou que sua aplicação deve ser restritiva, de modo a não comprometer a liberdade de expressão e o exercício de funções públicas e institucionais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que chegou a discutir a compatibilidade do desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos, alinhou-se à posição do STF, mantendo o tipo penal com interpretação cautelosa.
No âmbito institucional, a OAB/RS costuma atuar em casos semelhantes por meio de desagravos públicos e medidas judiciais para resguardar prerrogativas, sem afastar a responsabilização por eventuais abusos.
🔍 Em síntese…
O caso de Igrejinha evidencia o desafio de equilibrar o respeito à autoridade judicial com a liberdade de atuação da defesa.
O debate sobre o desacato continua a exigir ponderação entre as garantias constitucionais da advocacia e a proteção da função jurisdicional.

1️⃣ Como responder em prova: descreva o teste do limite: (i) pertinência com a defesa; (ii) forma e tom (decoro); (iii) contexto da audiência; (iv) presença de menosprezo à função → inclina a desacato.
2️⃣ Defesa/Habeas: sustente atipicidade por animus defendendi, ausência de menosprezo à função, imunidade do art. 142, I e inviolabilidade da EOAB, pedindo trancamento/absolvição.
3️⃣ Acusação: destaque expressões gratuitamente ofensivas, desvinculadas da tese, que desprestigiam a função pública (núcleo do art. 331).

O código penal do dia…
Eu sempre fui uma criança extrovertida, com muita vontade de viver e falar. Nunca tive vergonha de nada e sempre dei a cara a tapa. Na escola, os professores não entendiam como uma adolescente tão bagunceira tirava notas boas. Nunca vou me esquecer do diretor que disse aos meus pais que eu não aguentaria o ensino médio.
Pois bem, eu não só aguentei, como fiz o ensino médio técnico em Publicidade e Propaganda. Escolhi o curso pra ficar com meus amigos, nada pessoal com a área, mas até que combinava comigo. Sempre fui ótima em matemática, uma pessoa de exatas. E, se eu disser que repeti a 8ª série, vocês acreditam? Foi uma fase rebelde. Minhas notas eram perfeitas, mas eu já sabia que teria que enfrentar muita gente como aquele diretor.
Na faculdade, não tive amigas — andava só com meninos e dava aulas particulares. Enfrentei muitas dificuldades, inclusive uma DP justamente em Direito Penal, minha matéria preferida, porque estava muito doente na época. Entre o cansaço do estágio mal remunerado e a rotina pesada, eu seguia firme.
A pandemia chegou e praticamente me fez perder dois anos de faculdade. O estágio virou home office, e eu percebi que precisava me movimentar. Comecei a vender maquiagem online. Depois de um tempo, consegui um estágio em um escritório de advocacia — o tão sonhado passo pra dentro do mundo jurídico. Infelizmente, encontrei pessoas horríveis e um ambiente pesado. O salário ajudava, meu chefe era bom, mas o clima era insuportável.
Estudar pra OAB foi uma guerra. Fiquei doente, reprovei, passei, reprovei de novo — e passei. Finalmente, me tornei advogada. Desempregada, sozinha e sem conhecimento prático, mas advogada. Ser mulher, jovem e criminalista é um desafio enorme. Mas se eu já tinha enfrentado tanto, por que não enfrentaria isso também?
Hoje, depois de tudo, conquistei o meu lugar. E esse depoimento é pra quem pensa em desistir, pra quem acha que não vai conseguir. Eu também tive medo, mas nunca deixei ele me dominar.
Porque aprendi que cada “não” foi um empurrão, cada obstáculo, uma lição. Sucesso não é sorte — é persistência. Eu sou o resultado de todas as vezes que pensei em desistir e não desisti.
E se tem algo que quero que você leve dessa carta é: não importa de onde você veio, o que te disseram ou o que deu errado — o que te faz chegar é a sua vontade de continuar. Hoje eu sou advogada criminalista, dona da minha própria história, e cada batalha que enfrentei foi o preço da liberdade de ser quem eu sou.
Porque eu nunca quis um caminho fácil, eu quis o meu.
Por isso, não esqueçam:
1. Persistência estratégica (não é teimosia).
Cada “não” vira dado: faça pós-mortem de reprovas, identifique lacunas e ajuste o plano (rotina, materiais, simulados). Transforme frustração em roteiro de estudo e de carreira.
2. Curadoria de ambiente e pessoas.
Competência não compensa cultura tóxica: defina critérios mínimos de ética e respeito para onde trabalhar ou com quem atender. Rede de apoio e mentores encurtam o caminho e blindam sua sanidade.
3. Protagonismo de prática.
Não espere “a chance perfeita”: crie portfólio com peças, moot courts, audiências assistidas, pro bono e conteúdo técnico. Nichar (custódia, júri, execução penal) acelera autoridade e gera casos reais.
4. Autoridade que vence preconceito.
Prepare-se 120%: dossiê de cada caso, checklists, jurisprudência pronta, comunicação firme e respeitosa. Quando subestimarem, responda com técnica, consistência e presença de sala. A confiança vem do preparo.

03 | STF condena sete réus do “Núcleo 4”
A 1ª Turma do STF condenou, por 4 a 1, os sete réus do chamado “Núcleo 4” da trama golpista. Segundo o relator, Alexandre de Moraes, o grupo integrou a engrenagem de desinformação que atacou o processo eleitoral e as instituições, compondo a ação penal AP 2694.
A Turma formou maioria e, na sequência, definiu as penas, que variam de 7 a 17 anos de reclusão, conforme a participação individual de cada réu.
O julgamento reafirma a responsabilidade penal por condutas de incitação, financiamento e organização de ataques ao Estado Democrático de Direito, inclusive fora do dia 8/1, quando os atos foram consumados por outros núcleos.
‼️ O ministro Luiz Fux abriu a divergência, sustentando que as condutas do Núcleo 4 não teriam potencialidade para “conquista do poder” e, portanto, não configurariam golpe de Estado; ele votou pela absolvição. A posição prevalente, contudo, acompanhou Moraes.

👉🏻 Contexto: desde setembro, o STF já condenou também os oito réus do Núcleo 1 (o núcleo principal), e pautou os Núcleos 3 e 2 para novembro e dezembro, respectivamente — movimentando um contencioso que envolve tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa, entre outros delitos.
Para quem estuda, a mensagem é clara: atos preparatórios e de suporte, quando inseridos em uma cadeia organizada e finalisticamente orientada, podem fundamentar condenação por crimes contra a democracia.
🌊 Mergulhe no tema…
Tipos penais usados pelo STF: tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, além de organização criminosa e crimes conexos (AP 2694 e casos correlatos do 8/1).
Arquitetura por “núcleos”: divisão por funções (liderança, financiamento, desinformação, execução) permite individualizar condutas e penas nos julgamentos fracionados pela 1ª Turma.
Divergência relevante: voto vencido de Luiz Fux defendeu ausência de potencialidade para subversão do poder — bom material para estudar tipicidade e lesividade em crimes contra a democracia.

1️⃣ Mapa mental: núcleo (função) → conduta → nexo finalístico → tipo penal (abolição violenta, golpe, organização) → concurso de crimes. Apoie-se nos informativos do STF.
2️⃣ Quesito-chave: quando atos de desinformação/coordenação superam a barreira dos atos preparatórios e configuram tentativa punível? Compare votos de Moraes e Fux.
3️⃣ Dosimetria: relacione papel no núcleo às circunstâncias judiciais e às variações de 7 a 17 anos. Treine hipóteses de concurso material e continuidade delitiva.


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