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🐎 de mula a mandante: quem segura essa barra?
decisões do STJ e TRF-3 reafirmam limites penais em tráfico, estelionato e crimes empresariais

Bom dia, criminalistas!
Boas-vindas aos novos assinantes que se inscreveram na última semana. Agora, somos 5.315 leitores na maior newsletter de direito penal do Brasil. A frase da edição é: “O fim do direito é a paz, e o meio para atingi-lo é a luta.” - Rudolf von Ihering.
O mapa 🗺️ da edição de hoje
condenado a 105 anos será recambiado
tráfico privilegiado exige prova concreta
responsabilidade penal exige administração efetiva
STJ mantém prisão por golpes em idosos
01 | Execução penal e recambiamento: STJ mantém envio de fazendeiro ao Pará
O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, negou liminar em habeas corpus que pedia a suspensão do recambiamento do fazendeiro Marlon Lopes Pidde para o Pará. Condenado a 105 anos de prisão como mandante da morte de cinco trabalhadores rurais na década de 1980 (caso conhecido como chacina da Fazenda Princesa, em Marabá/PA), ele havia sido preso em São Paulo, após décadas foragido.

O juízo da execução penal em Belém declinou da competência para São Paulo, mas o TJSP recusou assumir a execução, alegando superlotação do sistema prisional paulista, e determinou o recambiamento do condenado ao Pará.
A defesa buscava manter a execução em São Paulo e obter prisão domiciliar, alegando que o réu tem mais de 70 anos e faz tratamento médico no estado. O presidente do STJ entendeu que não há ilegalidade manifesta nem urgência aptas a justificar a liminar, mantendo a decisão que determina o recambiamento até o julgamento definitivo do habeas corpus pela Sexta Turma.
🧐 O que é preciso saber?
Aqui o foco é 100% de execução penal, não mais de tipificação do homicídio:
1️⃣ Crime e condenação:
O fazendeiro foi condenado pelo Tribunal do Júri como mandante da morte de cinco trabalhadores rurais que ocupavam a Fazenda Princesa, em 1985, em Marabá/PA. A chacina ganhou repercussão nacional e internacional pela extrema violência empregada.
A pena somada chegou a mais de 100 anos, mas, na prática, incide o limite de cumprimento previsto no art. 75 do Código Penal (40 anos, após a reforma de 2019).
2️⃣ Competência para a execução da pena
A regra geral é: a execução cabe ao juízo do local da condenação (juízo da execução do estado onde foi proferida a sentença), salvo hipóteses específicas de transferência ou unificação. A decisão do TJSP enfatizou essa orientação ao recusar atrair a execução para São Paulo apenas por o apenado ter sido preso ali.
Esse ponto é clássico de Lei de Execução Penal (LEP): a execução tem forte vínculo com o processo de conhecimento e com o juízo que conhece melhor o caso.
3️⃣ Recambiamento de preso entre estados
O recambiamento é a transferência do custodiado de um estado a outro, normalmente para o local da condenação ou para unidade mais adequada à execução. Essa movimentação leva em conta competência, segurança e gestão penitenciária.
No caso, o STJ entendeu, em análise preliminar, que a decisão que determinou o recambiamento não era teratológica (absurda) nem ilegal a ponto de justificar liminar em habeas corpus.
4️⃣ Pedido de prisão domiciliar
A defesa alegou idade avançada (mais de 70 anos) e tratamento médico em São Paulo para pleitear prisão domiciliar.
Em regra, a domiciliar na fase de execução é admitida em hipóteses excepcionais (LEP, art. 117 – maiores de 70 anos, doentes graves etc.), mas exige comprovação concreta da necessidade e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
O STJ, por ora, apenas afirmou que esse debate deve ser travado no julgamento de mérito, não em liminar.

02 | Tráfico privilegiado e “mula”: quando a carga não fala tudo
O STJ afirmou que a quantidade de droga transportada por “mula” não é suficiente, sozinha, para concluir que o réu integra uma facção criminosa e, por isso, não basta para afastar o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06).

No caso, um réu condenado por tráfico de drogas havia sido associado a organização criminosa apenas com base no volume do entorpecente que transportava. A Corte superior reforçou que, para afastar o benefício (tráfico privilegiado) sob o argumento de vínculo com facção, é preciso prova concreta de ligação estável com o grupo criminoso, e não mera presunção derivada da quantidade apreendida.
Na prática, o STJ protege dois pontos centrais:
o ônus probatório da acusação (não se presume organização criminosa);
a aplicação correta da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
✍🏻 Entendendo melhor…
1️⃣ Tráfico privilegiado (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º): O § 4º prevê redução de pena de 1/6 a 2/3 para o condenado por tráfico que:
seja primário;
tenha bons antecedentes;
não se dedique a atividades criminosas;
não integre organização criminosa.
O STJ vem reiterando que a quantidade de droga, por si só, não afasta automaticamente o benefício, sendo necessário algum elemento adicional concreto para demonstrar dedicação criminosa ou vínculo estável com facção.
2️⃣ Organização criminosa (Lei 12.850/13): Para caracterizar organização criminosa (art. 1º), exige-se:
associação estável de 4 ou mais pessoas;
divisão de tarefas;
finalidade de obter vantagem mediante prática de crimes graves ou com penas altas.
Logo, dizer que alguém “integra facção” não é mero rótulo: precisa ser demonstrado com elementos mínimos (comunicação com o grupo, atuação reiterada, posição na cadeia, contatos, logística estável etc.).
No caso noticiado, o STJ entendeu que ser “mula” + grande quantidade não equivale, automaticamente, a integrar facção.
3️⃣ Dosimetria da pena e quantidade de droga:
O art. 42 da Lei 11.343/06 manda o juiz considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga na dosimetria;
O Tema 712 do STF firmou que natureza e quantidade só podem ser usadas em uma das fases (ou na pena-base ou na modulação do redutor), para evitar bis in idem.
A decisão dialoga com esse cenário: volume da droga pode pesar na dosimetria, mas não é fundamento automático pra “colar” organização criminosa e negar o privilégio.
4️⃣ Tema 1.139/STJ – inquéritos e ações em curso: Em repetitivo, o STJ fixou tese de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser usados para negar o redutor do § 4º. Somando isso ao caso da “mula”, o recado é claro:
nem processos em andamento;
nem quantidade isolada de droga
servem, sozinhos, pra afastar o benefício sem prova concreta de dedicação ou facção.

1️⃣ Ser “mula” não é sinônimo de “soldado da facção”: O STJ deixa claro que transportar grande quantidade por si só não prova integração em organização criminosa. A defesa deve bater na tecla da fungibilidade da mula (agente descartável, sem acesso à estrutura, sem poder de decisão).
2️⃣ Ônus da prova é da acusação: Não é o réu que tem que provar que não integra facção; é o MP que precisa demonstrar, minimamente, que há vínculo estável, divisão de tarefas, comunicações, etc.
3️⃣ Jogo fino na dosimetria: Entender como natureza/quantidade podem ser usadas (e quando viram bis in idem) é decisivo para derrubar penas muito altas em HC e apelações.
4️⃣ Uso inteligente de temas repetitivos: Tema 712 (STF) e Tema 1.139 (STJ) viraram ferramentas de trabalho: citar tese vinculante em peça processual não é “plus”, é obrigação estratégica.
5️⃣ Narrativa fática + tese jurídica: Em casos de “mula”, funciona muito bem construir narrativa de vulnerabilidade, aliciamento, ausência de participação nas decisões e no lucro, para mostrar que o episódio foi ponto fora da curva, não “modo de vida”.

03 | TRF-3 afasta responsabilidade penal de sócios formais sem poder de gestão
A 11ª Turma do TRF-3 entendeu que a efetiva administração da sociedade é pressuposto para a responsabilização penal de sócios que constam apenas formalmente no contrato social.
No caso, dois sócios foram denunciados por crime tributário na qualidade de administradores da empresa. A prova, porém, indicava que eles não exerciam, na prática, a gestão do negócio, ou seja, eram sócios “de papel”, sem poder de comando, sem participação nas decisões e sem atuação concreta nas condutas que teriam gerado a suposta sonegação.

Com esse fundamento, o TRF-3 reformou a sentença e absolveu, por unanimidade, os dois sócios, afastando a responsabilização penal por ausência de prova de exercício efetivo de administração e de dolo na prática do crime.
A decisão reforça a linha segundo a qual não basta constar do contrato social para que alguém seja responsabilizado penalmente: é preciso demonstrar participação real, consciente e voluntária na conduta criminosa.
🧐 O que é preciso saber?
1️⃣ Contrato social não é prova de dolo: A simples presença do nome do cliente no quadro societário não basta para chamar o sujeito de “mandante” ou “beneficiário” de crime tributário.
2️⃣ Defesa penal começa com prova societária: Em casos de crime tributário, é essencial juntar:
alterações contratuais indicando quem era o administrador;
atas, procurações, substabelecimentos;
e-mails ou documentos que mostrem quem decidia de fato.
3️⃣ Atenção ao “sócio de fachada”: A decisão do TRF-3 também alerta para a figura do sócio de fachada, alguém que, às vezes, aceita colocar o nome, mas não administra. Se não houver prova de que participou do esquema, a responsabilidade penal tende a ser afastada.
4️⃣ Integração Tributário x Penal: Entender a lógica do art. 135 do CTN ajuda a construir teses penais: se até a responsabilidade tributária (que é civil) exige prova de infração e gestão, com mais razão a penal, que é mais gravosa.

04 | Golpes contra idosos e organização criminosa: STJ nega liberdade em HC
O STJ negou pedido de liberdade formulado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de um réu apontado como um dos líderes de organização criminosa especializada em estelionatos e furtos mediante fraude eletrônica contra idosos.
Segundo a denúncia, o grupo (com cerca de 23 integrantes) utilizava documentos falsificados e fotos das vítimas para abrir contas bancárias fraudulentas e contratar empréstimos consignados em nome de idosos, além de movimentar os valores em contas de “laranjas” para dificultar o rastreio do dinheiro.

O TJRJ manteve a prisão preventiva ao destacar o papel estratégico do acusado na captação de laranjas e na expansão do esquema. A defesa alegou falta de contemporaneidade, fundamentação genérica e enfatizou que o réu seria primário e trabalharia como entregador.
Em análise liminar, o ministro entendeu que não há ilegalidade flagrante nem decisão teratológica, devendo o mérito do habeas corpus ser apreciado, em momento oportuno, pela Quinta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
🌊 Mergulhe no tema…
1️⃣ Possíveis enquadramentos penais: Embora a decisão do STJ trate de prisão preventiva, o caso gira em torno de um pacote típico de crimes econômicos e cibernéticos:
Estelionato (art. 171, CP), possivelmente na forma majorada quando cometido contra idoso (art. 171, § 4º, CP, após Lei 14.155/2021);
Furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, CP), com majorantes para vítimas idosas e uso de dispositivos informáticos;
Organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/2013), pela atuação estruturada e divisão de tarefas;
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), diante do uso de contas de terceiros para ocultar a origem ilícita dos valores.
2️⃣ Prisão preventiva e organização criminosa: A custódia foi mantida com base no art. 312 do CPP, especialmente:
Garantia da ordem pública: risco de continuidade do esquema e reestruturação da organização;
Risco de reiteração delitiva: crimes em série contra vítimas vulneráveis (idosos);
Função estratégica do réu na engrenagem criminosa (cooptação de laranjas, circulação de valores).
Além disso, o STJ ressaltou que, em sede de plantão e liminar em habeas corpus, somente se revê prisão quando há ilegalidade manifesta, o que não foi identificado no acórdão do TJRJ.
3️⃣ Contemporaneidade e fundamentação: A defesa alegou ausência de contemporaneidade e fundamentação genérica. A decisão indica que:
É preciso verificar, no mérito, se o risco atual ainda existe (organização ativa, padrão reiterado etc.);
Em liminar, o presidente do STJ apenas afasta hipóteses de flagrante abuso, remetendo o exame profundo à Turma.
Ou seja: o tema “contemporaneidade da preventiva” continua aberto para discussão no mérito, mas não foi considerado flagrante a ponto de justificar soltura imediata.

1️⃣ Organização criminosa + vítima idosa = alta sensibilidade para prisão preventiva: Crimes econômicos, quando praticados em série e com alvo em grupo vulnerável (idosos), tendem a ser vistos pelos tribunais como forte argumento de risco à ordem pública.
2️⃣ A função do acusado dentro do grupo pesa muito: O STJ dá relevo ao fato de o réu ser apontado como um dos líderes/captadores de laranjas, não mero partícipe periférico. Em organização criminosa, posição hierárquica influencia diretamente a análise da necessidade da custódia.
3️⃣ Liminar em HC não é “revisão geral” da preventiva: Na prática, o advogado precisa calibrar expectativa:
Em plantão, o STJ só revê prisão se houver ilegalidade gritante;
Discussões mais sofisticadas sobre contemporaneidade, razoabilidade e medidas alternativas ficam para o mérito na Turma.
4️⃣ Crimes financeiros digitais contra idosos estão no radar das cortes superiores: Esse tipo de caso mostra que o recorte “fraude eletrônica + idosos” está sendo tratado como pauta prioritária de tutela penal, o que importa tanto para acusação quanto para defesa (na hora de dosimetria, regime, substituição de pena, etc.).


Assinatura do Leitor
"A (i)licitude do espelhamento das mensagens via WhatsApp Web”
Divergências e consolidação da jurisprudência do STJ
A utilização de provas digitais na persecução penal tem se intensificado progressivamente, especialmente no que se refere às conversas realizadas por meio do WhatsApp. Esse cenário tem suscitado relevantes discussões acerca da (i)licitude dos meios de obtenção dessas provas, em particular quanto à possibilidade de espelhamento do aplicativo por intermédio do WhatsApp Web.
Nesse contexto, a Sexta Turma do STJ, ao julgar o RHC nº 99.735/SC, reconheceu a nulidade da decisão judicial que autorizou o espelhamento do WhatsApp mediante leitura de Código QR, das provas obtidas e dos atos que dela diretamente dependiam ou fossem consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes.
Entre os fundamentos adotados, destacam-se: a possibilidade de atuação ativa dos investigadores nas conversas; o acesso amplo e irrestrito a comunicações realizadas anteriormente à autorização judicial, com efeitos retroativos; e a necessidade de apreensão prévia do aparelho celular para viabilizar o espelhamento.
Dessa forma, firmou-se, como regra, o entendimento pela ilicitude do espelhamento. Contudo, no julgamento do AREsp nº 2.309.888/MG, a Quinta Turma do STJ estabeleceu uma exceção, admitindo a utilização de ações encobertas, ações controladas virtuais ou infiltração cibernética de agentes, inclusive mediante espelhamento do WhatsApp Web, desde que devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário.
Atualmente, a definição acerca da licitude da prova obtida por meio da quebra de sigilo telemático, realizada mediante espelhamento de aplicativos de mensagens, encontra-se pendente de uniformização. Assim, em 18/09/2025, o STJ afetou o REsp nº 2.052.194/MG como paradigma da controvérsia repetitiva, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.382, estando a questão submetida a julgamento.
Ana Isabeli de Oliveira Pontes
Leitora Criminal Letter
Pós-graduanda em penal, processo penal e criminologia

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