⚖️ congresso quer mexer na régua da pena

e STF aplica in dubio pro reo em crime político

Bom dia, criminalistas!

Boas-vindas aos novos assinantes que se inscreveram na última semana. Agora, somos 5.030 leitores na maior newsletter de direito penal do Brasil. A frase da edição é: “O direito penal é a violência mínima necessária para conter a violência maior.” - Luigi Ferrajoli

O mapa 🗺️ da edição de hoje

  • matar por racismo agora pesa mais

  • nem todo grito vira crime

  • the penal code da semana

  • cheiro forte, morte silenciosa

  • crime é o mesmo, pena pode mudar

01 | quando o preconceito qualifica o crime

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a motivação racista pode caracterizar o motivo torpe em crime de agressão que resulta em morte, permitindo a incidência da qualificadora do art. 121, §2º, I, do Código Penal.

O caso analisado envolvia agressões físicas precedidas de ofensas racistas, que culminaram na morte da vítima. A defesa sustentava que a qualificadora não poderia ser aplicada, sob o argumento de que o racismo já possui tipificação própria no ordenamento jurídico.

O STJ, contudo, entendeu que o elemento subjetivo do agente (agir movido por discriminação racial) revela especial reprovabilidade da conduta, apta a justificar o reconhecimento do motivo torpe.

🧐 O que é preciso saber?

  • Motivo torpe: o STJ reafirmou que se trata de conceito aberto, relacionado à baixeza moral da motivação.

  • Compatibilidade com outros crimes: o reconhecimento do racismo como motivo torpe não exclui a incidência de outros tipos penais (como injúria racial ou racismo), desde que respeitado o princípio do ne bis in idem.

  • Fase processual: a análise ocorreu em juízo de admissibilidade da qualificadora, reforçando que, em regra, cabe ao Tribunal do Júri decidir sobre sua configuração definitiva.

Na sua visão, o racismo como motivo torpe em agressão que resulta em morte é:

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02 | julgamento no STF delimita responsabilidades em tentativa de golpe

O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, por unanimidade, cinco réus acusados de participação em uma trama golpista, absolvendo um acusado por ausência de provas suficientes.

O julgamento analisou condutas relacionadas à tentativa de ruptura da ordem democrática, com base nos crimes previstos na Lei nº 14.197/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional e passou a disciplinar os crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Antônio Augusto/STF | Reprodução

Segundo o STF, em relação aos condenados, ficou comprovada a atuação consciente e voluntária para desestabilizar o regime democrático. No caso do réu absolvido, prevaleceu o entendimento de que não havia elementos probatórios robustos capazes de sustentar uma condenação criminal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

⚖️ O que um criminalista deve aprender com o caso…

  • A importância da prova concreta da conduta individual, mesmo em crimes coletivos.

  • Os limites da responsabilização penal em contextos de forte repercussão política.

  • O cuidado técnico na análise de autoria, materialidade e elemento subjetivo.

  • O papel do STF como garantidor não apenas da ordem constitucional, mas também das garantias penais e processuais.

1️⃣ Tipificação penal: os crimes analisados envolvem, em linhas gerais, os arts. 359-L e seguintes do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e crimes correlatos).

2️⃣ Elemento subjetivo: o STF destacou a necessidade de dolo específico, consistente na intenção de atacar ou enfraquecer a ordem constitucional.

3️⃣ Procedimento: por envolver fatos e investigados com conexão direta ao STF, a Corte exerceu competência originária.

4️⃣ Garantias processuais: a absolvição de um dos réus reforça que a condenação penal exige prova suficiente, ainda que o contexto seja politicamente sensível.

Como você interpreta o julgamento do STF que condenou parte dos réus e absolveu outro por falta de provas?

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O código penal do dia…

Minha paixão pelo Direito Criminal não surgiu na graduação, mas na inquietude de uma adolescente diante da realidade exposta em documentários sobre o sistema prisional brasileiro.

O que me seduziu não foi a glamourização da ficção da advocacia, mas a urgência de um sistema punitivo desregulado, repleto de condenações indevidas e falhas processuais que clamavam por defesa.

Ali, me vi dentro do clichê: o Direito me escolheu.

Hoje, aos 24 anos, minha atuação é guiada por um princípio claro: não iniciei na advocacia em busca de uma justiça abstrata, mas para garantir direitos concretos e lutar pela liberdade de quem tem ameaçada.

Sou uma perfeita definição de uma advogada "de pessoas". Minha prática vai além da técnica jurídica. Eu valorizo e pertenço a uma advocacia que acontece "olho no olho".

Acredito no poder persuasivo da oratória e da escrita não apenas para convencer juízes, mas para traduzir o complexo "juridiquês" para quem está do outro lado.

Busco impactar a vida das pessoas, trazendo a melhor estratégia e a menor onerosidade, mas, acima de tudo, atuando com humanidade.

Isso é o que me move desde que ingressei na carreira jurídica em 2020: entender que, por trás de cada número de processo, existe uma vida, uma família e uma esperança que depende da minha atuação.

A advocacia criminal exige enxergar humanidade onde a sociedade, muitas vezes, já desistiu de olhar.

1. Defina o direito concreto a proteger e o risco imediato a reduzir antes de protocolar.

2. Traduza o caso ao cliente e à família em linguagem clara, com passos e prazos.

3. Mapeie cedo as falhas: cadeia de custódia, nulidades, prazos e provas frágeis.

4. Pratique “olho no olho”: atualizações regulares e expectativas realistas, sempre com respeito.

03 | investigação em homicídio por intoxicação no RJ

No início de outubro de 2025, a modelo e estudante de medicina Lidiane Aline Lourenço, de 33 anos, e sua filha Miana Sophya Santos, de 15 anos, foram encontradas sem vida no apartamento onde moravam, na Barra da Tijuca (RJ).

A descoberta ocorreu após vizinhos perceberem um odor forte no imóvel e acionarem as autoridades. Não havia sinais óbvios de violência no local.

G1 | Reprodução

Segundo o laudo pericial, as mortes foram causadas por intoxicação por monóxido de carbono, indicativo de causa acidental ou negligente, ainda em investigação pela 16ª DP (Barra da Tijuca).

🌊 Mergulhe no tema…

  • Homicídio culposo (art. 121, §3º, CP): caso seja identificada conduta omissiva ou negligente de terceiro que tenha contribuído para o vazamento de monóxido de carbono, pode haver enquadramento em homicídio culposo, quando não há intenção de matar, mas sim falta de cuidado objetivo exigido pelo ordenamento jurídico.

  • Investigação policial: compete à Polícia Civil colher provas, ouvir testemunhas, realizar perícias complementares no IML e no local (incluindo análise de instalações de gás), para identificar eventual culpabilidade penal ou excluir responsabilidade de terceiros.

  • Nexo causal e laudos técnicos: são elementos essenciais para determinar se houve crime (culposo ou doloso) ou se as mortes foram exclusivamente acidentais.

1️⃣ Distinção entre homicídio doloso e culposo no contexto de intoxicação por monóxido de carbono.

2️⃣ Critérios de responsabilização penal por omissão culposa (ex.: falha na instalação, manutenção ou fiscalização de sistemas de gás).

3️⃣ Importância dos laudos periciais como prova material e o papel da perícia técnica (arts. 158-A e 212–217 do CPP).

4️⃣ A diferença prática entre culpa consciente e culpa inconsciente em homicídios culposos.

04 | STF, congresso e a pena criminal: os impactos do PL da dosimetria

Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei que altera critérios da dosimetria da pena, inicialmente associado aos julgamentos dos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.

Contudo, o alcance do projeto não se restringe a esses crimes: as mudanças propostas impactam todo o sistema penal, afetando a forma como juízes fixam penas em diferentes tipos de delito.

Relator da PL, Esperidião Amin | Foto por: Geraldo Magela

A dosimetria é a etapa em que o magistrado define o quantum da pena, observando critérios legais como culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime. Qualquer alteração nesse modelo repercute diretamente na individualização da pena.

✍🏻 Entendendo melhor…

  • Dosimetria da pena (art. 59, CP): o projeto propõe ajustes na valoração das circunstâncias judiciais, com o objetivo declarado de conferir maior objetividade.

  • Princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF): mudanças excessivamente rígidas podem tensionar esse princípio constitucional.

  • Abrangência normativa: se aprovado, o PL terá aplicação geral, alcançando crimes patrimoniais, contra a pessoa, contra a administração pública e contra o Estado Democrático de Direito.

  • Natureza da norma: trata-se de lei penal material, sujeita à regra da retroatividade benéfica, se for mais favorável ao réu (art. 5º, XL, CF).

Ao analisar o PL que altera critérios da dosimetria, o impacto mais sensível para você é:

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