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  • 🚨 Cocaína na lancheira, justiceiro em ação e golpe no tráfico! ⚖️🔥

🚨 Cocaína na lancheira, justiceiro em ação e golpe no tráfico! ⚖️🔥

Confira agora o que pode impactar a sua atuação na advocacia criminal!

Bom dia, criminalistas!

Chegamos à 11ª edição da Criminal Letter, e ela está longe de ser convencional! ⚖️🔥
Nesta rodada, reunimos três casos surpreendentes, que levantam discussões relevantes — e, por vezes, polêmicas — sobre Direito Penal e Processual Penal.

Se você quer refinar sua atuação na advocacia criminal, entender como a jurisprudência tem reagido aos casos mais inusitados e aprender a extrair teses mesmo das situações mais improváveis, esse é o seu lugar. 📚🎯

Então bora?

Tem conteúdo estratégico, reflexão prática e, claro, aquela linguagem simples e direta que já virou marca registrada por aqui. 💼🚀

 🗨️ Os temas do dia:

🔹 “Quero meu baseado!” – Comprador registra ocorrência contra traficante após “calote” na entrega da droga. 🌿 Parece piada, mas é caso real! O que acontece quando o próprio usuário denuncia o fornecedor? Bora entender os limites (e absurdos) desse caso!

🔹 Assaltante morto por policial federal – Legítima defesa em xeque? 🔫
Imagens mostram a reação de um agente da PF a uma tentativa de roubo. Mas será que foi proporcional? A análise jurídica pode surpreender!

🔹 Cocaína no lanche escolar?! – Criança intoxica colegas após levar droga do pai traficante para a escola 🧃
Um caso absurdo que envolve tráfico, responsabilidade penal e descuido familiar. Dá pra defender? A gente te mostra por onde começar!

Sirva seu café ☕ e vem conferir esses casos com a gente! 🚀⚖️

1️⃣ USUÁRIO TOMA GOLPE DE TRAFICANTE E COBRA PROVIDÊNCIAS! 😵   

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Sim, você leu certo. Em Goiás, um homem preencheu um boletim de ocorrência online contra um traficante por... estelionato. Motivo? Ele pagou por uma quantidade de maconha e não recebeu o “produto”. O denunciante ainda alegou que “foi lesado” e exigiu providências da polícia (!!!).

Resultado: vai responder por comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal), já que a venda de maconha no Brasil é ilegal, impossibilitando que a situação “denunciada” pelo usuário seja enquadrada no crime de estelionato. 😬🚓

Mas e se o delegado responsável resolvesse imputar mais alguns crimes ao usuário?? Bora analisar!

O usuário poderia responder por mais algum crime?

🔹 Art. 28 da Lei de Drogas? NEGATIVO: não é mais considerado CRIME!

📌 O STF e a nova leitura do Art. 28 da Lei nº 11.343/06: de crime a infração administrativa ⚖️

Em junho do ano passado, o STF deliberou em Repercussão Geral sobre o Tema 506, trazendo uma alteração importante sobre o porte de maconha para consumo próprio. A partir dessa decisão, o porte de maconha para consumo, quando em pequenas quantidades (abaixo de 40g), não configura mais crime, mas sim infração administrativa.  

🚨 ATENÇÃO: de acordo com a decisão, o agente que tem consigo menos de 40g de maconha é presumidamente um usuário da droga. Essa presunção, contudo, é relativa! Se a situação envolver outros elementos que indiquem a finalidade comercial da droga, o agente ainda pode responder por tráfico. ‼️ Ou seja, nada de falar por aí que o STF “liberou” os traficantes a andarem com 40g de maconha, ok? Criminalista que assina a Criminal Letter não passa essa vergonha 😅

Então, no caso do usuário goiano, não seria possível prendê-lo em flagrante, porque a conduta do art. 28 da Lei de Drogas, de acordo com o entendimento recente do STF, é uma infração administrativa.

🔹 Art. 33 da Lei de Drogas? Tráfico de Drogas: quando a simples tentativa não configura tráfico 

Vamos analisar um cenário que pode parecer simples, mas que exige atenção técnica: o que configura o crime de tráfico de drogas e por que o usuário goiano não pode ser “enquadrado” nesse tipo penal.

 O que configura tráfico de drogas?

O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) descreve 18 condutas (!!) que são consideradas tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.

Essas são as ações que definem um traficante. Porém, é fundamental entender que para haver tráfico de drogas, é preciso que o agente realize qualquer uma dessas ações de forma concreta, com a intenção de distribuir ou comercializar entorpecentes.

➡️ Tese Defensiva: consumidor, não traficante

No caso do usuário que apenas tenta comprar, sem efetivar qualquer uma das ações mencionadas acima, não se configura o crime de tráfico.

O que temos aqui é um consumidor, alguém que, mesmo com a intenção de adquirir substância ilícita, não realizou nenhuma das condutas tipificadas como tráfico e não tinha a intenção de vender ou distribuir o entorpecente. Esse comportamento está distante de ser considerado tráfico, uma vez que o agente não praticou nenhuma das 18 ações descritas no art. 33.

Iniciar uma persecução penal por tráfico, nesse contexto, é incompatível com a norma penal, podendo ser considerado até como má-fé processual. ⚖️

Portanto, em casos como esse, a defesa deve reforçar que o indivíduo se encaixa na figura do usuário, e não do traficante, solicitando o não recebimento da denúncia logo na defesa prévia (art. 55 da Lei de Drogas).

Entender essas distinções ajuda a garantir uma defesa robusta e precisa, protegendo direitos fundamentais dos indivíduos contra acusações sem respaldo jurídico.

E o suposto traficante, responde pelo quê? 🚬💸

Agora vamos virar o tabuleiro: se o usuário não recebeu a droga, quem prometeu vender (e não entregou) pode responder por tráfico? Ou será que, na verdade, tentou dar o famoso golpe mesmo?

Bora destrinchar esse enrosco jurídico. 👇

🔹 Art. 33 da Lei de Drogas - Tráfico? Só se houver droga envolvida!

➡️ Tese defensiva: ausência de materialidade e de início de execução

Pra configurar tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06), é preciso que alguma das condutas do tipo penal tenha sido efetivamente iniciada: vender, transportar, oferecer, guardar, etc. No caso, a droga nunca apareceu. Pode ser que o “traficante” sequer tivesse a substância e apenas tenha fingido que venderia o entorpecente.

Nesse cenário, não há sequer tentativa. Isso porque a tentativa exige que o agente inicie a execução do crime e seja interrompido por fatores externos. Mas se a droga nem existia, não há execução, e muito menos tentativa.

💡 Resultado: sem droga, sem crime. A conduta não configura crime previsto na Lei de Drogas.

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