🧑‍⚖️ bolsonaro, agora é real oficial

e pesquisa mostra que 71% das agressões contra mulheres têm testemunhas

Bom dia, criminalistas!

Boas-vindas aos novos assinantes que se inscreveram na última semana. Agora, somos 5.050 leitores na maior newsletter de direito penal do Brasil. A frase da edição é: "Seja quem for o acusado, e por mais horrenda que seja a acusação, o patrocínio do advogado, assim entendido e exercido assim, terá foros de meritório, e se recomendará como útil à sociedade" Rui Barbosa

O mapa 🗺️ da edição de hoje

  • 3,7 mi de alertas ignorados

  • stf bate o martelo no 22

  • the penal code da semana

  • laços de sangue não reduzem pena

  • tribuna do leitor

01 | pesquisa aponta que 3,7 milhões de brasileiras foram vítimas de violência doméstica em 2025

A nova Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, do DataSenado, acendeu um alerta forte em pleno 2025. Segundo o levantamento, 3,7 milhões de brasileiras sofreram violência doméstica ou familiar nos últimos 12 meses. A pesquisa, que marca os 20 anos do DataSenado, ouviu 21.641 mulheres, por telefone, entre maio e julho, em todos os estados e no DF.

Os dados mostram que a violência acontece, em regra, à vista de todos: 71% das agressões ocorreram na presença de outras pessoas e, em 70% desses casos, havia crianças no local, muitas vezes filhos da vítima. Ainda assim, em 40% das situações com testemunhas, ninguém ofereceu ajuda.

A pesquisa também revela um cenário de violência continuada: quase 6 em cada 10 vítimas relataram agressões nos últimos seis meses, e 21% convivem com episódios violentos há mais de um ano. Pela primeira vez, o estudo mediu a violência digital: 10% das mulheres sofreram ataques on-line, como mensagens ofensivas reiteradas, perfis falsos ou invasão de contas.

Mesmo com leve queda percentual em relação a 2023, a percepção das entrevistadas é de piora: 79% acreditam que a violência contra a mulher aumentou no último ano, e 71% veem o Brasil como um país muito machista. Os números reforçam a importância de políticas públicas efetivas e de atuação integrada do sistema de justiça criminal, especialmente na aplicação da Lei Maria da Penha e na proteção das vítimas.

🧐 O que é preciso saber?

  • A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral/patrimonial (arts. 5º e 7º).

  • Ela não cria, em regra, novos crimes, mas estabelece um microssistema processual com medidas protetivas de urgência, afastamento do agressor e reorganização da competência criminal.

  • Pesquisas como a do DataSenado subsidiam políticas públicas, a interpretação do conceito de “violência de gênero” e a aplicação de figuras como o feminicídio (art. 121, §2º, VI, CP) e o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha).

02 | trânsito em julgado: Jair Bolsonaro poderá iniciar cumprimento de pena

O Supremo Tribunal Federal (STF) certificou, no dia 25 de novembro de 2025, que não há mais recursos pendentes contra Jair Bolsonaro, Anderson Torres e Alexandre Ramagem. Assim, o processo que tratava da tentativa de golpe de Estado (que resultou na condenação de Bolsonaro a 27 anos e 3 meses de prisão) transitou em julgado.

Trânsito em julgado é o momento em que uma decisão judicial se torna definitiva e não pode mais ser contestada por recursos. Isso ocorre quando todas as instâncias recursais foram esgotadas ou quando o prazo para recorrer expira sem que nenhuma das partes o faça. A partir daí, a sentença se torna imutável, e as partes devem cumpri-la.

Com essa decisão, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, determinou o início imediato da execução das penas para os réus do chamado “núcleo 1”. No particular, Bolsonaro já se encontrava preso preventivamente desde 22 novembro 2025, após tentativa de violação da tornozeleira eletrônica.

Importante destacar que a defesa de Bolsonaro manifestou discordância sobre a contagem dos prazos recursais e citou precedente do caso Fernando Collor como argumento de controvérsia.

✍🏻 Entendendo melhor…

  • O trânsito em julgado significa que não existem mais vias recursais ordinárias à disposição da defesa, hipótese prevista no art. 102 da Constituição que confere ao STF competência originária para ações penais contra autoridades com foro privilegiado.

  • Jurisprudencialmente, uma vez certificado esse momento, cabe ao Estado iniciar a execução da pena (art. 593 do CPP).

  • No caso, a corte entendeu configurada a inadmissibilidade de embargos infringentes, por ausência do número mínimo de votos absolutos.

1️⃣ Observe a diferença entre recurso e embargos de declaração/infringentes: saber quando cada um é cabível (em OAB ou concurso, tema recorrente).

2️⃣ Estude o instituto do trânsito em julgado, especialmente quanto à execução de sentença penal (arts. 521 e 593 CPP).

3️⃣ Analise o papel da competência do STF e do foro especial em processos penais, à luz do art. 102 I “b” da Constituição.

O código penal do dia…

Quando me perguntam por que permaneci no Direito, muitos esperam que eu fale sobre justiça ou a fascinação pelas leis. Minha resposta é diferente. A jornada começou com uma pergunta mais honesta: como posso ser útil para as pessoas?

Meu nome é Thainá Godinho, tenho 22 anos e concluo minha formação no final de 2025. Antes de qualquer título, entendi que o Direito não cabe apenas nos códigos. Ele vive antes deles.

Pode parecer que o Direito começa no artigo 5º da Constituição: “todos são iguais perante a lei…”, mas ele nasce muito antes: na mãe que assina um contrato de aluguel para garantir um teto aos filhos; no consumidor que guarda a nota fiscal de um celular; e, principalmente, na proteção de quem mais precisa, mesmo quando ninguém se importa em olhar.

Operar o Direito é organizar a vida em sociedade, transformando conflitos em soluções e dores em direitos. A lição mais valiosa que aprendi no contato com pessoas reais é que exercer o Direito exige, acima de tudo, a habilidade de ouvir.

É preciso escutar a dor que ninguém percebe, o medo que ninguém denuncia e a dignidade que se perde antes mesmo de um processo começar. É nesse espaço, no silêncio entre o fato e a norma, que o Direito realmente ganha sentido.

Neste ponto, reside nossa maior responsabilidade. O Direito é uma criação humana e, portanto, falível. Nosso papel não é só defender o que está errado, mas sim garantir que a pessoa, mesmo diante do erro cometido, mantenha sua dignidade e o direito a um processo justo. Se o Direito é humano, ele pode falhar, e é por isso que nós, operadores, devemos atuar com a máxima cautela e humanidade.

Escolhi o Direito porque ele me permitiu enxergar pessoas e, assim, encontrei meu propósito. Por isso, deixo quatro convites essenciais:

1. Questione o óbvio, pois as regras têm impacto real.

2. Valorize o diálogo, pois muitos conflitos se resolvem na escuta.

3. Conheça seus direitos básicos, pois a informação protege.

4. Humanize a justiça, pois a empatia é a ferramenta mais poderosa que o Direito possui.

03 | STJ fixa tese sobre concurso formal em roubos contra múltiplas vítimas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Acórdão do REsp 1.960.300/GO, sob o Tema 1.192, que o crime de Roubo, quando praticado por uma única conduta e sem desígnios autônomos, mas contra o patrimônio de vítimas diferentes (ainda que pertencentes à mesma família), configura o instituto do concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).

Na prática, isso significa que, se o agente invade uma residência onde há várias vítimas e subtrai bens de cada uma delas em uma mesma ação de violência ou grave ameaça, há pluralidade de bens jurídicos ofendidos, cada patrimônio individual é protegido separadamente. Consequentemente, aplica-se a regra do concurso formal próprio: pena de um dos crimes + aumento entre 1/6 e ½.

🌊 Mergulhe no tema…

  • O instituto do concurso formal (art. 70 do CP) exige:

    • uma só ação ou omissão,

    • dois ou mais crimes e

    • ausência de desígnios autônomos.

  • Nesta situação, como a conduta é única e o agente não age com planos independentes para cada crime, aplica-se o concurso formal próprio.

  • A fixação jurisprudencial pelo STJ reforça que o vínculo familiar entre as vítimas não afasta a pluralidade de patrimônios.

1️⃣ Cuide para diferenciar concurso formal próprio (uma ação, sem desígnios autônomos) vs concurso formal impróprio (uma ação, mas com desígnios autônomos) vs concurso material (várias condutas) no CP.

2️⃣ Memorize a tese do Tema 1.192: “Cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra patrimônio de diferentes vítimas configura concurso formal de crimes”.

3️⃣ Em provas de OAB ou concursos criminais, fique atento: casos de roubo contra várias vítimas (mesmo em família) não são crime único com majorante, e sim concurso formal.

  • A dosimetria muda — não soma as penas, aplica um crime + aumento.

Assinatura do Leitor

"STJ autoriza regressão provisória de regime sem oitiva prévia do apenado (Tema 1.347)”

Decisão reacende debate sobre limites das garantias na execução penal.

Em decisão recente, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o juíz da execução penal pode determinar a regressão cautelar de regime prisional sem ouvir previamente o apenado, desde que posteriormente haja oportunidade de defesa do apenado e fundamentação idônea da decisão em questão. No entanto, até que ponto a decisão não afeta as garantias constitucionais inerentes ao processo penal?

Para o tribunal, o ponto está na natureza da medida cautelar. Enquanto a regressão definitiva, regulada pelo art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal, exige a oitiva prévia do sentenciado, esta modalidade provisória decorre do poder geral de cautela do juiz da execução.

Entretanto, ainda que haja a diferenciação entre uma medida e outra, há de se considerar que a Constituição Federal assegura aos indivíduos direitos e garantias fundamentais, balizadores do Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, ainda que decisão tenha fundamentação idônea, bem como de oitiva posterior do apenado, a ausência de oitiva prévia viola garantias constitucionais e abre margem para decisões precipitadas.

No fim das contas, o que está em jogo não é apenas um benefício do sentenciado, mas também as garantias constitucionais plenamente asseguradas pela Constituição Cidadão de 1988, como o contraditório e ampla defesa, o devido processo legal, a proporcionalidade e razoabilidade e a legalidade estrita.

Quando a urgência fala mais alto, o contraditório pode ficar para depois. Mas, com isso, as garantias também acabam ficando de lado e o apenado sem voz.

André Angelo de Andrade Sendreti
Leitor Criminal Letter

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