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🔍 Bastidores da Justiça: dinheiro para testemunha, calça (em)baixada e a queda final de Collor
Testemunhas compradas, vítimas violadas e um ex-presidente atrás das grades. Veja como essas decisões podem mudar sua forma de interpretar o Direito Penal! ⚖️
Bom dia, criminalistas!
Chegamos à 14ª edição da Criminal Letter — e o cenário jurídico segue desafiador, provocativo e recheado de debates! Nesta edição, analisamos decisões que testam os limites da ética, escancaramos violações de direitos em contextos de poder e mergulhamos em um caso emblemático que sobreviveu às anulações da Lava Jato. 🕵️ Se você acompanha o Direito Penal com olhar crítico, quer se manter atualizado ou busca compreender os reflexos práticos de decisões judiciais relevantes, esta leitura é para você. 📚 Vamos juntos para mais uma edição intensa, estratégica e cheia de energia! 🧠 Partiu! |
🗨️ Os temas do dia:
🔹 A verdade tem preço? – O TRF-3 decidiu que oferecer dinheiro a uma testemunha não é crime, desde que ela diga a verdade. Entenda o que está em jogo quando o incentivo encontra os limites da lei. 💸⚖️
🔹 Diplomacia ou dominação? – Uma ministra-conselheira estrangeira é acusada de submeter sua empregada a abusos humilhantes. Um caso que levanta o debate sobre impunidade e violência sob o manto da imunidade diplomática. 🛑🌍
🔹 Collor atrás das grades – Enquanto muitos réus da Lava Jato escaparam, o ex-presidente teve sua prisão decretada. Descubra por que essa condenação sobreviveu ao colapso da operação. 🔗📜
Puxe a cadeira, prepare o café e venha com a gente para mais uma rodada de crítica penal com profundidade e sem filtro! ☕
1️⃣ “A VERDADE VOS LIBERTARÁ”? DEPENDE!

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O TRF-3 decidiu que oferecer dinheiro a uma testemunha não configura crime, desde que não haja intenção de induzi-la a mentir. No caso analisado, um trabalhador ofereceu R$ 2 mil a um colega para que ele testemunhasse a seu favor em uma ação trabalhista. Importante destacar que não houve solicitação para que a testemunha faltasse com a verdade.
📱👨⚖️ A mensagem foi apresentada em audiência, o que levou o juiz do Trabalho a suspender a sessão e encaminhar o caso ao Ministério Público. O trabalhador acabou condenado pela 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) a três anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 343, caput, do Código Penal, que tem a seguinte redação:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
🔄 Maaas, o réu recorreu ao TRF e, ao julgar o caso, os desembargadores entenderam que as provas não demonstraram intenção de corromper o depoimento da testemunha ou induzir à mentira. Por isso, a conduta não se enquadra no crime previsto no art. 343 do Código Penal, e o réu foi absolvido.
Nas palavras do relator:
O mero oferecimento de vantagem para comparecer em audiência trabalhista e, na condição de testemunha, prestar depoimento sobre fatos de que tinha conhecimento não configura o tipo penal do artigo 343 do Código Penal.
❓ Diante disso, surgem algumas questões: será que oferecer dinheiro a uma testemunha pode ser enquadrado como coação no curso do processo, corrupção ativa ou até falsidade ideológica? 🤔
Vamos por partes:
🔷 Coação no curso do processo (art. 344 do CP)?
A imputação de coação no curso do processo exige, para sua configuração típica, a presença de dois elementos essenciais:
emprego de violência ou grave ameaça;
com a finalidade específica de influenciar, de forma indevida, o comportamento da vítima em juízo.
📌 No caso retratado, ainda que se reconheça a existência de um oferecimento de valor em dinheiro a uma testemunha, não houve qualquer tipo de violência ou ameaça, tampouco se comprovou que a finalidade era constranger a testemunha a mentir ou omitir fatos.
Ao contrário, conforme consta no acórdão do TRF-3, o trabalhador em momento algum coagiu a testemunha a inventar fatos, mas apenas a comparecer e reafirmar os fatos que havia presenciado quando trabalharam juntos.
Dessa forma, a ausência do elemento "coação" impede que a conduta se amolde ao art. 344 do Código Penal.
Ou seja, a conduta pode até levantar debate ético, mas não é penalmente punível. ❌
🔷 Corrupção ativa (art. 333 do CP)?
Esse tipo penal trata da corrupção de funcionário público, mas aqui vai o ponto-chave: testemunha não é e não pode ser equiparada a funcionário público. Nem mesmo sob uma “forçada de barra” interpretativa.
Se a gente aceitasse isso, estaríamos abrindo espaço pra aplicar o Direito Penal fora dos limites legais — o que viola o princípio da legalidade e da taxatividade. ⚖️
Logo, qualquer tentativa de subsunção da conduta narrada ao art. 333 do CP deve ser prontamente rechaçada, sob pena de se abrir um perigoso precedente de tipificação extensiva e arbitrária de condutas não abrangidas pela lei penal.
Criminalista, não cola. 👎
🔷 Falsidade ideológica (art. 299 do CP)?

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