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🎙️ A Palavra no Processo Penal: quando a voz vira prova, ofensa ou absolvição

Nesta edição, o verbo é réu, testemunha e juiz. Confira o poder e o perigo do que se diz no processo penal.

Bom dia, criminalistas!

Chegamos à 16ª edição da Criminal Letter — e o cenário jurídico continua forte.

Entre absolvições por falta de provas e condenações por difamação digital, os casos desta semana escancaram os riscos da subjetividade da palavra no julgamento penal — seja na abordagem policial ou no uso indevido das redes sociais. 👩🏽‍⚖️

Acompanhe uma edição afiada, provocativa e fiel ao que realmente importa.

Aqui, a notícia não termina no fato. Ela começa na análise. 🔍

Partiu! 🕊️

 🗨️ Os temas do dia:

🔹 Data errada, absolvição certa – STJ manteve a absolvição de um acusado de tráfico após constatar que sentença e denúncia divergiam no dia e horário do crime. 🗓️⚖️

🔹 Só palavra não basta – O STJ absolveu um réu condenado por roubo, ao reconhecer que a condenação se baseava exclusivamente no depoimento de policiais, sem provas adicionais. A decisão reacende o alerta sobre os limites da prova testemunhal e a importância do princípio do in dubio pro reo. 📄👮

🔹 Ladra de cachorro? – Uma mulher foi condenada a indenizar por acusar falsamente outra pessoa de furtar um husky siberiano. A exposição nas redes sociais, mesmo após a devolução do animal, virou caso de dano moral. Um alerta sobre abuso digital e “etiquetamento” social. 🐶📱

Senta aí, pega um café e vem com a gente pra mais uma edição em que o Direito Penal encontra seus dilemas mais humanos. ☕🧠

Vamos nessa!?

1️⃣ STJ MANTÉM ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE DATA 

“O que não está nos autos não está no mundo…”

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A Sexta Turma do STJ manteve a absolvição de um homem acusado de tráfico de drogas depois de identificar um problema sério no processo: a denúncia dizia uma coisa e a sentença, outra — principalmente em relação à data e ao horário do suposto crime. Isso, segundo os ministros, atrapalhou totalmente a defesa.

O Ministério Público do RS acusou o réu de tráfico de drogas por um fato ocorrido no dia 31 de julho de 2018, às 10h. Só que a sentença condenatória dizia que o crime tinha acontecido em 18 de agosto de 2018, às 7h10. A defesa, então, bateu na tecla de que isso violava o princípio da correlação — ou seja, a sentença precisa seguir fielmente o que foi descrito na acusação. 🗓️

O TJ/RS concordou com a tese da defesa e absolveu o acusado. O MP recorreu dizendo que era só um “erro formal”. Mas tal argumento não foi o suficiente.

A turma do STJ, por unanimidade, rejeitou o recurso do MP e manteve a absolvição. O relator, ministro Antônio Saldanha Palheiro, destacou que tempo e lugar do crime são fundamentais para que a defesa possa se preparar — e que mudar isso sem corrigir a denúncia é gravíssimo. 📍

Pra ele, não era um simples deslize. Foi uma mudança no núcleo dos fatos e, por isso, não seria possível garantir um julgamento justo.

Agora, bora entender os desdobramentos jurídicos desse caso? 👀

🔷 Violação ao Princípio da Correlação ❌

O ponto central que levou à absolvição — e que foi confirmado pelo STJ — foi a quebra do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória. ⚖️

Esse princípio é uma garantia básica do processo penal justo: o réu só pode ser condenado por aquilo que foi descrito na denúncia, nem mais, nem menos. Se isso não for respeitado, a sentença é nula. Não estamos falando de um errinho de digitação, mas de uma mudança significativa no núcleo da acusação (a data e o horário de um crime), o que prejudica totalmente a estratégia defensiva.

Como destacou o relator, ministro Antônio Saldanha Palheiro, essa divergência não é apenas uma “formalidade secundária”, como sustenta o Ministério Público. Na prática, trata-se de uma mutatio libelli sem formalização — ou seja, os fatos mudaram, mas a denúncia não foi ajustada, o que fere diretamente o art. 384 do CPP. 📜

O próprio STJ já firmou entendimento de que esse princípio é um dos mais importantes para a defesa! Veja a ementa: 👇

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