- Criminal Letter ⛓️
- Posts
- ⚖️ A palavra do suspeito na rua vale como prova? O STF responde dia 15
⚖️ A palavra do suspeito na rua vale como prova? O STF responde dia 15
Tem data, tem tensão, tem utilidade prática imediata. Quem atua na área precisa abrir agora.
Bom dia, criminalistas!
Bom dia a quem lê, questiona e não aceita o direito como decoração de parede. A semana começa com o STF prestes a redefinir o que vale a palavra do suspeito na rua, um CEO de mineradora de volta ao banco dos réus e o ANPP com quatro frentes de batalha abertas na jurisprudência. Tem muito para usar. Traga seu café.
E não se esqueça que….
"Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prova sua culpabilidade." Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 11
O mapa 🗺️ da edição de hoje
Pauta da semana: direito ao silêncio na abordagem policial chega ao STF
Julgado de referência: RE 1.177.984 e o valor da palavra do suspeito na rua
Fato da semana: STJ veda sursis processual em crime de intolerância religiosa
Dispositivo da semana: art. 28-A do CPP e as quatro controvérsias do ANPP
Legislação em movimento: PL 6.400/2025 e a resposta urgente ao descumprimento de medida protetiva
⭐ Quer publicar seu artigo no Portal Lawletter? Clique aqui
01 | Pauta da semana
Dois julgamentos confirmados no STF para esta janela. O primeiro é a AP 2.565, em sessão virtual encerrada em 08/04/2026, único processo do conjunto de ações sobre a tentativa de golpe e os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 levado ao mérito nessa rodada. O caso importa para a advocacia criminal pelo padrão probatório que o STF está construindo em ações penais originárias de alta complexidade e pela extensão da responsabilização penal em crimes contra o Estado Democrático de Direito. | ![]() Créditos: Wikipédia |
O segundo, e mais relevante para a prática do dia a dia, é o RE 1.177.984 (Tema 1.185 da repercussão geral), pautado para 15/04/2026. O STF vai decidir se o Estado é obrigado a advertir o abordado ou preso sobre o direito ao silêncio já na abordagem policial, inclusive no chamado interrogatório informal, e se a ausência dessa advertência torna ilícita a prova produzida. Desenvolvemos esse julgamento no Bloco 2.
No STJ, as turmas criminais e a Terceira Seção têm sessões confirmadas para 08/04/2026, mas a pauta nominal dos processos penais não estava disponível em fonte pública aberta no fechamento desta edição.

02 | Julgado de referência
⚫ STF | RE 1.177.984 (Tema 1.185 da repercussão geral) | Relator: Min. Edson Fachin | Pautado para 15/04/2026
O que o STF vai decidir: se a Constituição exige que policiais informem o suspeito sobre o direito ao silêncio já na abordagem ou no momento do flagrante, inclusive em conversas informais antes do interrogatório formal, e se a ausência dessa advertência contamina as declarações e as provas delas derivadas.
O fundamento constitucional: art. 5º, LXIII da CF, que assegura ao preso o direito de permanecer calado, em conexão com o devido processo legal e a vedação à autoincriminação.
O caso concreto: durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, uma investigada admitiu informalmente a posse de arma encontrada no quarto, antes de qualquer advertência sobre o direito ao silêncio. A discussão é se essa declaração, e as provas dela derivadas, podem ser usadas contra ela.
O que o STJ já decidiu sobre o tema: a Terceira Seção, no AREsp 2.123.334, fixou que a confissão extrajudicial só é admissível se formal, documentada e colhida em ambiente institucional oficial, e que não pode, sozinha, fundamentar condenação. O RE 1.177.984 vai além: define se a advertência é condição de validade da própria prova desde a abordagem. | ![]() Edson Fachin. Créditos: STF |
✍🏻 Para usar na prática:
Se o STF consolidar a tese do relator, a defesa ganha argumento forte para pedir o desentranhamento de confissões informais e a invalidação de provas derivadas em casos em que a advertência não foi registrada. O ponto de partida é verificar nos autos se há registro do momento e da forma da advertência desde a abordagem. A ausência de documentação passa a ser argumento de nulidade. Acompanhe o julgamento de 15/04.

⚫ O insight criminal da semana
🔍 A análise criminal da semana | Exclusivo Portal Lawletter:
O risco oculto para a advocacia na decisão de Moraes no caso do jornalista
A decisão que autorizou busca e apreensão na casa de um jornalista por identificar um veículo oficial trata o uso de fontes abertas como suspeito. O problema: as mesmas ferramentas são usadas por advogados na investigação defensiva. Se a lógica do "mecanismo estatal ilícito" prosperar, diligências corriqueiras de mapeamento de bens e rastreio de dados públicos podem ser lidas como crime. Leia a análise completa.
Advogado que escreve constrói autoridade. Publique sua análise no Portal Lawletter.

03 | Fato da semana
STJ, Sexta Turma | RHC 219.028 | 6 de abril de 2026
A Sexta Turma do STJ decidiu que a suspensão condicional do processo não é cabível em caso de discriminação por intolerância religiosa, especificamente islamofobia enquadrada como crime racial, nos termos do art. 20 da Lei 7.716/1989. O tribunal manteve a recusa do Ministério Público em oferecer tanto o sursis processual quanto o ANPP.
Fundamento jurídico central: o art. 20 da Lei 7.716/1989 criminaliza "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. O STJ leu o dispositivo à luz da Constituição, dos compromissos internacionais do Brasil contra a discriminação e da orientação do STF no RHC 222.599, que já havia sinalizado a inadequação de institutos despenalizadores em crimes raciais.

Antonio Saldanha Palheiro, Ministro do STJ e relator do caso em tela. Créditos: STJ.
Para usar na prática:
Para a acusação, a decisão consolida que crimes de matriz racial, inclusive quando o preconceito se manifesta como intolerância religiosa, afastam saídas consensuais e despenalizadoras como regra. Para a defesa, teses de cabimento automático de ANPP ou sursis processual em imputações do art. 20 da Lei 7.716/1989 tendem a encontrar resistência crescente.
A estratégia passa a depender de debate sobre tipicidade, demonstração de ausência de dolo discriminatório, contexto probatório, limites da liberdade de expressão e eventual atipicidade material, não de negociação processual.

04 | Dispositivo da semana
⚫ Art. 28-A do CPP: o ANPP e suas quatro controvérsias em aberto
O art. 28-A do CPP, introduzido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), autoriza o Ministério Público a propor Acordo de Não Persecução Penal quando o investigado confessar formal e circunstancialmente infração penal sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, e desde que o ajuste seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. O cumprimento integral extingue a punibilidade.
Cinco anos de vigência produziram quatro controvérsias centrais que a defesa precisa dominar.
O que mudou e por quê importa: 1. Momento da confissão O texto fala em confissão "formal e circunstancial", mas o STJ, no Tema 1.303 da Terceira Seção, fixou que a ausência de confissão na fase do inquérito não impede a oferta do ANPP. A formalização pode ocorrer na assinatura do próprio acordo, perante o MP, com assistência técnica. Na prática: não faz sentido confessar no inquérito sem conhecer os contornos da proposta negocial. O direito ao silêncio na fase inquisitiva permanece intacto. | ![]() O equilíbrio do acordo depende do momento em que você entra. |
2. Retroatividade
No HC 185.913, o STF definiu que o ANPP alcança processos iniciados antes da Lei 13.964/2019, desde que não haja condenação definitiva.
O STJ alinhou sua jurisprudência no Tema 1.098. Para processos em andamento na data de publicação do resultado, o MP deve se manifestar sobre o cabimento na primeira oportunidade, se o acordo não tiver sido ofertado ou a recusa não tiver sido motivada.
3. Cabimento em ação penal privada
O CPP não prevê expressamente essa hipótese, mas a Quinta Turma do STJ decidiu que é cabível ANPP em ação penal privada, por analogia in bonam partem, inclusive após o recebimento da queixa. O MP pode atuar supletivamente quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. Útil especialmente em crimes contra a honra em que a parte ofendida mantém o processo como instrumento de pressão.
4. Momento-limite para oferta
Para ações novas, a tendência dominante é exigir que o MP proponha o acordo ou justifique a recusa antes do recebimento da denúncia. Para processos anteriores à Lei 13.964/2019, a retroatividade do HC 185.913 amplia essa janela. Em ações penais privadas, o STJ tem sido mais flexível, admitindo composição em momento mais tardio.
Para usar na prática:
Quando usar: desde o início da investigação, mas também em processos antigos sem trânsito em julgado.
Como usar: demonstrar pena mínima inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, inexistência de vedação do § 2º e, quando necessário, invocar o Tema 1.303 para afastar a exigência de confissão no inquérito.
O que vigiar: recusas ministeriais padronizadas sem fundamentação individualizada, exigência de confissão precoce sem proposta concreta, uso do recebimento da denúncia como barreira absoluta em casos cobertos pela retroatividade e resistência indevida em ações penais privadas.

05 | Legislação em movimento
PL 6.400/2025: rito de urgência para descumprimento de medida protetiva Autor: Câmara dos Deputados | Fase: aguarda parecer da relatora Dep. Delegada Ione (AVANTE-MG) na CSPCCO
O que propõe: alterar a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em três frentes. Primeiro, estabelecer rito de urgência nos casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Segundo, aperfeiçoar mecanismos de prevenção ao feminicídio. Terceiro, determinar análise imediata de risco e retirada de armas de fogo do agressor.
O que muda se aprovado: O projeto mira o intervalo crítico entre o sinal de escalada da violência e a reação institucional, período em que muitas situações de violência doméstica evoluem para tentativa ou consumação de feminicídio. Na prática, o rito de urgência reduz o tempo de resposta judicial ao descumprimento, e a análise imediata de risco cria base normativa mais robusta para pedidos cautelares urgentes de desarmamento do investigado. | ![]() Nem todo processo espera o momento certo para quebrar. |
Para a acusação, o PL facilita pedidos de reforço cautelar com maior fundamentação legal para urgência procedimental e desarmamento. Para a defesa, o projeto aumenta a litigiosidade em torno de proporcionalidade das medidas, contraditório diferido, extensão da retirada de armas e prova do descumprimento. A distinção entre descumprimento formal e material da medida protetiva tende a ser o principal campo de disputa.
Como acompanhar: o PL aguarda parecer na CSPCCO desde 03/03/2026. Após essa comissão, segue para Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, CFT e CCJC, antes de eventual votação em Plenário.

⚫ NOVIDADE! O que o STJ está admitindo em 2026 nos temas criminais?
Todo livro de teses defensivas publicado em 2025 já nasceu desatualizado. O STJ se move toda semana. Teses que funcionavam foram fechadas. Teses novas foram abertas. E o advogado que depende de doutrina publicada está sempre atrás.
Na próxima semana, a Criminal Letter lança "O que o STJ está admitindo em 2026 — Edição Criminal": um material prático de teses defensivas baseado exclusivamente em jurisprudência de 2026, com fontes verificadas e números de acórdão reais.
Para cada tese, você recebe três coisas:
✅Ficha da tese: quando cabe, quando não cabe, momento processual correto.
✅ Checklist de admissibilidade: o que o STJ exige, item por item.
✅ Modelo de argumentação: o bloco pronto para adaptar, com precedentes de 2026 citados no formato correto.
Entre 10 e 20 teses cobertas. Formato Notion. Acesso imediato.
Não é retrospectivo. É o que está valendo agora.
O lançamento é dia 22 de abril, com condição exclusiva para quem entrar na lista antes.
👉 Quero garantir meu acesso antecipado.
O novo formato ficou mais útil para você? |
Faça Login ou Inscrever-se para participar de pesquisas. |
Sua resposta leva menos de dez segundos e define o que vem na próxima edição.
Até quarta que vem, às 11h.
Você leu até aqui. Isso já diz muito sobre o tipo de profissional que você é ou quer ser. Nos vemos na próxima semana com mais jurisprudência que você pode usar e menos explicação do que você já sabe.
Até lá. 🖤

📚 Fontes desta edição
Bloco 01: STF, "Confira os destaques do Plenário Virtual"; STF, Tema 1.185; STF, andamento do RE 1.177.984; Monitor Externo do STJ. Acessos em 08/04/2026.
Bloco 02: STF, Tema 1.185; STF, andamento do RE 1.177.984; STF, "STF discutirá obrigatoriedade de informação sobre direito ao silêncio em abordagem policial"; STJ, "Terceira Seção fixa teses sobre admissão de confissões feitas à polícia no momento da prisão". Acessos em 08/04/2026.
Bloco 03: STJ, "Para Sexta Turma, suspensão condicional do processo não é cabível em caso de preconceito religioso"; Planalto, Lei 7.716/1989, art. 20; Planalto, Lei 9.099/1995, art. 89. Acessos em 08/04/2026.
Bloco 04: Planalto, CPP, art. 28-A; STF, HC 185.913; STJ, Tema 1.098; STJ, Tema 1.303; STJ, "Inércia do querelante autoriza MP a propor ANPP em ação penal privada"; STJ, Informativo 843. Acessos em 08/04/2026.
Bloco 05: Câmara dos Deputados, ficha de tramitação do PL 6.400/2025; Câmara dos Deputados, avulso do PL 6.400/2025. Acessos em 08/04/2026.



