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🎤 A mãe ta enjaulada. De novo.
Vérnix, Lei Barbara Penna e tráfico no presídio.
Bom dia, criminalistas!
Bom dia. Deolane foi presa de novo (desta vez por suposta lavagem para o PCC) e a tese da defesa é que ela estava apenas exercendo a advocacia. O STJ mudou o entendimento sobre tráfico no presídio. A Lei Barbara Penna entrou em vigor. E o Congresso quer criminalizar quem retém salário. Tem bastante coisa para destrinchar hoje. Traga seu café.
E não se esqueça que….
"A pena que vai além da necessidade de conservar o depósito da salvação pública é injusta por sua própria natureza." - Cesare Beccaria
O mapa 🗺️ da edição de hoje
Pauta da semana: Operação Vérnix e Deolane presa por lavagem ligada ao PCC
Julgado de referência: encomenda de drogas no presídio é tráfico, não ato preparatório
Fato da semana: Lei Barbara Penna e novas restrições para agressores presos em vigor
Dispositivo da semana: art. 59 do CP e filhos órfãos como consequência válida na dosimetria
Legislação em movimento: PL 2.436/2026, retenção de salário pode virar crime
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01 | Pauta da semana
Operação Vérnix | GAECO de Presidente Prudente e Polícia Civil de SP | 21 de maio de 2026

Créditos de imagem: Reprodução
“Mais um vez, a mãe está enjaulada”, disse Deolane em carta escrita na cadeia. A advogada e influenciadora digital Deolane Bezerra foi presa na manhã de 21/05/2026 em Barueri (SP) pelo GAECO de Presidente Prudente com apoio da Polícia Civil de São Paulo. A operação investiga organização criminosa e lavagem de capitais com suposta ligação ao PCC. Marcola, chefe do PCC preso na Penitenciária Federal de Brasília, também é alvo e recebeu novo mandado de prisão. O filho de Deolane, Giliard Vidal dos Santos, foi alvo de mandados de busca e apreensão.
A origem da investigação: em 2019, manuscritos descartados na caixa de esgoto de uma cela da Penitenciária II de Presidente Venceslau revelaram uma estrutura financeira ligada ao PCC. O fio levou a uma empresa de transportes em Presidente Venceslau reconhecida judicialmente como instrumento de lavagem. A apreensão de um celular nessa investigação anterior abriu nova frente com conversas envolvendo pessoas ligadas à cúpula do PCC e indícios de conexão com Deolane.
O que a investigação aponta: participação na etapa financeira do esquema, com movimentações incompatíveis com a renda declarada, crescimento patrimonial sem lastro e uso de empresas para ocultar e reinserir valores ilícitos na economia formal. O foco não é tráfico nem crimes violentos, mas a estrutura de lavagem.
Na audiência de custódia (22/05): Deolane afirmou ter sido presa no exercício da advocacia ao comentar publicamente a investigação. Alegou que os valores em sua conta tinham origem em honorários advocatícios. A Justiça manteve a prisão preventiva. Esta é a segunda vez que ela é presa, em setembro de 2024 foi detida na Operação Integration, que investigava lavagem e jogos ilegais.
Para usar na prática: Três frentes para a defesa. A primeira é a origem lícita dos recursos: o STJ exige que a acusação demonstre que o advogado sabia da origem ilícita dos valores. Honorários de clientes investigados não configuram lavagem automaticamente. A segunda é a imunidade profissional: se a conduta se resume a comentários públicos ou representação de clientes, o art. 7º, §6º do Estatuto da OAB pode ser invocado. O limite é o excesso doloso comprovado. A terceira é a proporcionalidade da segunda preventiva: com duas prisões em investigações diferentes, questione o periculum libertatis com demonstração concreta de ausência de risco atual.

02 | Julgado de referência
Encomenda de drogas no presídio é tráfico e gera falta grave
⚖️ STJ, Sexta Turma | HC 1.015.412/SP | Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz | Julgado em 19/05/2026 | Publicado em 25/05/2026
Tese fixada: o preso que solicita, encomenda ou induz terceiro a ingressar com entorpecentes em estabelecimento prisional pratica ato de participação ou coautoria no crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006 c/c art. 29 do CP), superando a tese anterior de mero ato preparatório impunível. A conduta configura simultaneamente falta grave na execução penal.
O caso: um preso admitiu ter pedido à companheira que levasse drogas ao presídio. A Sexta Turma aplicou perspectiva de gênero ao analisar o caso: reconheceu que as companheiras são frequentemente instrumentalizadas por parceiros presos para o transporte de entorpecentes, o que reforça a responsabilização do preso que faz a solicitação. A ordem de habeas corpus foi denegada e a falta grave mantida.
Conexão com o Tema 1.431: este julgado antecipa a posição da Sexta Turma antes da tese repetitiva ser fixada pela Terceira Seção no Tema 1.431, que vai uniformizar o entendimento sobre a conduta de solicitação sem entrega.
Para usar na prática: Dois impactos imediatos. O primeiro é a falta grave: qualquer solicitação documentada de droga interrompe o prazo para progressão, mesmo sem entrega. O segundo é a responsabilização penal autônoma: a conduta pode ensejar nova denúncia por tráfico. Para a defesa, ataque a ausência de prova concreta da solicitação e questione confissões informais obtidas sem as garantias do HC 1.000.918-SP.

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⚫ Análise da semana
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03 | Fato da semana
Lei 15.410/2026 — Lei Barbara Penna: agressores domésticos presos têm novas restrições | Sancionada em 20/05/2026 | Em vigor desde 21/05/2026
O Presidente Lula sancionou a Lei 15.410/2026, batizada de Lei Barbara Penna, que promoveu alterações profundas na Lei de Execução Penal e na Lei dos Crimes de Tortura para endurecer o tratamento de condenados por violência doméstica durante o cumprimento da pena.

Créditos de imagem: Magnific
O que mudou:
Passa a constituir falta grave (art. 50, IX da LEP) a aproximação do agressor da residência ou local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou em saídas temporárias, quando houver medidas protetivas ativas.
O preso por violência doméstica que ameaçar ou praticar violência contra a vítima de dentro do estabelecimento prisional fica sujeito ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) (art. 52, §8º da LEP).
Fica determinada a transferência compulsória para presídios de outros estados, inclusive federais, do preso que ameaçar a vítima de dentro da cadeia (art. 86, §4º da LEP).
A Lei dos Crimes de Tortura passa a incluir como tortura a conduta de submeter mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento físico ou mental no contexto de violência doméstica e familiar (art. 1º, III da Lei 9.455/1997).
Para usar na prática:
Para a defesa, a lei cria um cenário de risco permanente: qualquer alegação de ameaça informal feita de dentro do presídio pode ensejar a transferência do réu para outro estado ou a inclusão no RDD. O ponto mais vulnerável é o processo de apuração da falta disciplinar, a defesa deve exigir instauração formal de procedimento administrativo com contraditório antes de qualquer sanção, impugnando decisões que imponham RDD ou transferência com base apenas no relato da vítima sem instrução probatória adequada. O novo tipo de tortura doméstica (reiteração de sofrimento intenso) é o dispositivo mais aberto da lei e o mais suscetível a questionamento pela taxatividade.

04 | Dispositivo da semana
⚫ Art. 59 do CP: filhos órfãos como consequência válida do crime na dosimetria STJ, Terceira Seção | Tema 1.394 | Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca | Julgado em 07/05/2026 | Informativo 890 (26/05/2026)
Texto do dispositivo: Art. 59 do CP. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, as penas aplicáveis dentre as cominadas.

Créditos de imagem: Reprodução
Tese fixada (Tema 1.394): é válida a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime quando a vítima de homicídio deixa filhos menores de idade. A orfandade de crianças é consequência concreta, individualizada e objetivamente verificável do crime, apta a fundamentar o aumento na primeira fase da dosimetria.
A controvérsia que existia: havia divergência nas turmas sobre se a orfandade de filhos menores configurava consequência extraordinária do crime ou se era circunstância inerente ao próprio homicídio, o que tornaria seu uso na dosimetria um bis in idem. A Terceira Seção encerrou a divergência: a orfandade vai além da morte em si, representa impacto concreto sobre terceiros identificados, o que justifica a exasperação.
Para usar na prática:
Para a defesa, o argumento que permanece viável é questionar a fundamentação concreta: a sentença precisa demonstrar que as crianças efetivamente existem, que são menores de idade e que dependiam da vítima. Sentença que exaspera a pena com referência genérica à "existência de filhos" sem indicar idades e grau de dependência é atacável por falta de fundamentação idônea. Para a acusação, a tese consolida um argumento que estava sendo rejeitado em várias instâncias, vale incluir documentação da situação dos filhos já na fase de instrução para garantir a aplicação da agravante na dosimetria.

05 | Legislação em movimento
PL 2.436/2026: retenção dolosa de salário pode virar crime Autoria: Câmara dos Deputados | Fase: análise nas comissões (Trabalho e CCJ) | Apresentado em maio de 2026

Créditos de Imagem: Magnific
O que propõe: acrescentar o art. 203-A ao Código Penal para tipificar criminalmente a retenção dolosa de salário ou proventos de empregado por parte do empregador. O objetivo é criminalizar abusos de poder econômico na relação de trabalho que hoje são tratados apenas como ilícito trabalhista ou civil.
O que muda se aprovado:
A conduta de não pagar salário por mera inadimplência continua sendo ilícito civil. O crime exige dolo, a retenção conscientemente deliberada como instrumento de pressão ou abuso. Para a acusação, o novo tipo cria uma ferramenta penal em situações de abuso patronal grave que hoje não encontram respaldo no CP. Para a defesa, o foco estará no elemento subjetivo: demonstrar dificuldade financeira comprovada da empresa, inadimplência involuntária ou ausência de dolo específico de retenção são os caminhos para afastar a tipicidade e evitar a criminalização de meros inadimplentes civis.
Ponto de atenção: o PL está em fase inicial de tramitação, ainda sem relator designado. O debate na CCJ vai se concentrar na constitucionalidade de criminalizar conduta que hoje tem solução satisfatória na Justiça do Trabalho, e no risco de sobreposição com o art. 203 do CP (frustração de direito assegurado por lei trabalhista), que já pune condutas similares com pena de 1 a 2 anos.

Até quarta que vem, às 11h.
Deolane segue presa, a tese dos honorários ainda vai ser testada na Justiça, e o STJ ainda precisa fixar a tese repetitiva sobre tráfico no presídio. Enquanto isso, a Lei da Dosimetria espera o Plenário e o direito ao silêncio espera Moraes devolver os autos. Muito em aberto. Estaremos aqui.
Até lá. 🖤

📚 Fontes desta edição
Bloco 01: GAECO/MPSP, nota à imprensa, 21/05/2026; CNN Brasil, "Operação Vérnix", 21/05/2026; Migalhas, "Em custódia, Deolane diz ter sido presa exercendo a advocacia", 22/05/2026; Agência Brasil, 22/05/2026. Acessos em 26/05/2026.
Bloco 02: STJ, HC 1.015.412/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/05/2026; STJ, notícia oficial de 26/05/2026. Acessos em 26/05/2026.
Bloco 03: Planalto, Lei 15.410, de 20 de maio de 2026; Agência Senado, 20/05/2026. Acessos em 26/05/2026.
Bloco 04: STJ, Tema 1.394, REsp 2.195.921-AL, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/05/2026; STJ, Informativo 890, 26/05/2026. Acessos em 26/05/2026.
Bloco 05: Senado Federal, consulta ao PL 2.436/2026; Câmara dos Deputados, ficha de tramitação. Acessos em 26/05/2026.
